TRT1 - 0100591-36.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb54d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIO ARCA LTDA -
15/06/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALVES DE SOUSA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RADIO ARCA LTDA em 22/05/2025
-
09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100591-36.2020.5.01.0027 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO AGRAVANTE: RADIO ARCA LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): RADIO ARCA LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 4dfc6aa, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por maioria, deixar de conhecer do agravo de petição interposto pela executada por manifesta ausência de requisito previsto no § 1º do art. 897 da CLT, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito, vencida a Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira que conhecia do agravo de petição e pronunciava, de ofício, a nulidade da decisão dos embargos à execução por incompleta prestação jurisdicional, e retornava os autos à vara de origem para apreciação do mérito dos embargos à execução." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RADIO ARCA LTDA -
08/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES DE SOUSA
-
08/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RADIO ARCA LTDA
-
11/04/2025 15:23
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de RADIO ARCA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 / null
-
13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/03/2025 15:07
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
-
27/01/2025 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/01/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
25/04/2024 16:21
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
25/04/2024 11:41
Declarada a incompetência
-
24/04/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
22/04/2024 17:13
Distribuído por dependência
-
04/04/2023 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de RADIO ARCA LTDA em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALVES DE SOUSA em 29/03/2023
-
17/03/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) RADIO ARCA LTDA
-
16/03/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES DE SOUSA
-
15/03/2023 12:25
Conhecido o recurso de RADIO ARCA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-83 e não provido
-
15/03/2023 12:25
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - CPF: *13.***.*60-01 e provido em parte
-
13/03/2023 21:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:24
Incluído em pauta o processo para 14/03/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
24/01/2023 08:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2023 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
23/11/2022 12:45
Retirado de pauta o processo
-
21/11/2022 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
08/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:53
Incluído em pauta o processo para 22/11/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
26/10/2022 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2022 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/09/2022 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
28/09/2022 13:53
Retirado de pauta o processo
-
16/09/2022 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Oposição ao Julgamento Virtual)
-
10/09/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:33
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
15/08/2022 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2022 18:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
02/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100522-49.2017.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2017 15:57
Processo nº 0010982-46.2013.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2013 09:49
Processo nº 0100890-87.2024.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciani Esguerconi e Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00
Processo nº 0100890-87.2024.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Blenner Borges Senra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 13:26
Processo nº 0100178-37.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosangela dos Santos Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2024 15:38