TRT1 - 0100478-94.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 00:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f8149 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO - MARCO AURELIO DA SILVA -
09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA
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09/07/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DA SILVA em 08/07/2025
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04/07/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/07/2025 11:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7861470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Vistos.
CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA, apresentou impugnação preliminar à ação de Cumprimento de Sentença, consoante razões de ID 3ff821c, arguindo a prescrição e ausência de cumprimento de requisitos para liquidação e execução do título judicial. É o relatório.
Decido.
MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A pretensão do trabalhador se submete ao prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art.7º, XXIX, da CF/88). É igualmente de cinco anos o prazo para ajuizar ação de execução de título executivo judicial constituído em ação trabalhista, em conformidade com o que dispõe a súmula nº150 do STF.
Demais disso, o prazo prescricional para interposição da ação de cumprimento flui a partir do trânsito em julgado da ação de coletiva: "SÚMULA nº150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula 350 do TST - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado Destaca-se, ainda, que a prescrição é contada a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou da decisão que determina o desmembramento, por aplicação do disposto no artigo 202, do Código Civil.
Assim, os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 (cinco) anos para reivindicar seu direito em Juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Com efeito, podemos observar que Ação Coletiva transitou em julgado em 07.05.2024 (id. 8223745 da ação principal).
Assim, têm os beneficiários como promover ações de execução individualizadas, por livre distribuição, até o dia 07.05.2029.
Ajuizada a presente em 15/04/2025, não há que se falar em prescrição.
Rejeito.
DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS Não assiste razão ao impugnante, posto que a execução deverá seguir o critério do título executivo conforme colacionado a seguir: Assim, tendo o obreiro sido admitido em 19/02/2011 e deixado o emprego no dia 11/07/2022 se encontra amparado pelos termos do título judicial que fixou o marco inicial da prescrição em 19/05/2014.
Rejeito.
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Quanto aos cálculos impugnados propriamente ditos, atualização e deduções, serão os autos encaminhados à Contadoria para verificação dos demais tópicos, cuja promoção comporá a presente decisão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da impugnação prévia, para no mérito, REJEITÁ-LA, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se.
Após, à Contadoria para verificação, atualização e homologação, se for o caso.
Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO - MARCO AURELIO DA SILVA -
23/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA
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23/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
-
23/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA
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23/06/2025 15:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA
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12/06/2025 06:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/06/2025 17:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/06/2025 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA
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21/05/2025 19:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/05/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DA SILVA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5d88a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Reporto-me ao despacho de ID f811802.
Defiro novo prazo de 5 dias nos estritos termos indicados no despacho mencionado acima.
Decorrido o prazo novamente, voltem conclusos para extinção.
Cumprido, prossiga-se com a intimação da ré para impugnação.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO - MARCO AURELIO DA SILVA -
12/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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12/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA
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12/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/05/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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22/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA
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22/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/04/2025 06:56
Iniciada a execução
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15/04/2025 17:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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