TRT1 - 0001372-42.2014.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edf289 proferida nos autos. Vistos, etc.
A executada R.
C.
VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME opõe exceção de pré-executividade no ID 0370a2f, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente quanto à presente execução. É o que relato. A prescrição intercorrente no processo do trabalho somente se verifica após o decurso do prazo de 02 anos sem que sejam localizados meios de prosseguimento da execução, e após intimação específica da parte autora para impulsionar o feito, sob expressa cominação de extinção, conforme entendimento amplamente dominante na Jurisprudência trabalhista, replicado nos arts. 1º, 2º e 4º da Recomendação 03/2018 da CGJT.
Destarte, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, tendo em vista que, após o decurso do prazo de 02 anos, o Juízo intimou o reclamante para dar andamento ao processo, conforme ID 2bc78e7, tendo este sido devidamente impulsionado, conforme petição de ID 559e7f4.
Cumpre ainda registrar que a matéria alegada pelo exicipiente não se reveste de ordem pública, sendo certo que a alegação de prescrição intercorrente pressupõe a integral garantia do Juízo e o manejo dos embargos à execução, nos termos do art. 884, § 1º da CLT. É de se destacar ainda que a reclamada já trouxera ao conhecimento do Juízo a matéria que é objeto da exceção em análise, conforme petição de ID f5259e8, que foi analisada e rejeitada na decisão de ID 04c6902, pelos mesmos fundamentos acima, tendo a reclamada interposto recursos em face da referida decisão, conforme IDs 8cfb0ac e a4acbb5, que não foram conhecidos pelo Juízo ad quem, conforme o V.
Acórdão de ID a8961b5. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Ademais, tendo em vista que a exceção foi interposta com intuito manifestamente protelatório, pretendendo a rediscussão de matéria já analisada e rejeitada pelo Juízo, e tendo em vista que este Juízo vem constatando a atuação protelatória da reclamada, de seus sócios e das demais empresas que integram o respectivo grupo empresarial em todas as execuções que tramitam perante este Juízo em seu desfavor - a exemplo das de nº 0078100-76.2004.5.01.0421, 0000876-13.2014.5.01.0421, 0010072-07.2014.5.01.0421 e 0100853-31.2021.5.01.0421 - aplico à reclamada multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 793-B, IV e VI e 793-C da CLT, no importe de 10% do valor atualizado da causa - que corresponde ao valor atualizado da condenação.
Notifiquem-se as partes para ciência.
No mais, aguardem-se informações sobre o resultado do leilão realizado junto à CAEX. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de julho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R.
C.
VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0001372-42.2014.5.01.0421 : ALAN PATRICK SANTOS TONI : R.
C.
VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: ALAN PATRICK SANTOS TONI R.
C.
VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s) para ciência da publicação do edital de leilão do bem penhorado nestes autos, Id d541122. Ato realizado em conformidade à ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021, artigos 3º e 4º, da Coordenadoria de Apoio à Execução, publicada em 11/06/2021, c/c § 4º, artigo 203, Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA PEREIRA FREIRE DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R.
C.
VALENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME -
17/03/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP em 17/02/2025
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04/02/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP
-
03/02/2025 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP
-
03/02/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:56
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 08/10/2024
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09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALDO SILVA VALENTE JUNIOR em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO CAMARGO VALENTE em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
24/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA VALENTE JUNIOR
-
24/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CAMARGO VALENTE
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24/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP
-
24/09/2024 13:47
Conhecido o recurso de R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-74 e não provido
-
12/09/2024 10:08
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
06/09/2024 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/09/2024 10:25
Distribuído por dependência
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23/08/2023 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALAN PATRICK SANTOS TONI em 21/08/2023
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP em 21/08/2023
-
08/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
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08/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:38
Conhecido o recurso de R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-74 e não provido
-
07/08/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PATRICK SANTOS TONI
-
07/08/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) R. C. VALENTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO - EPP
-
17/07/2023 12:09
Incluído em pauta o processo para 31/07/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
14/07/2023 17:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2023 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
10/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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