TRT1 - 0100710-33.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA. em 19/09/2025
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20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de JESSICA TRINDADE GUIMARAES DE SANT ANA em 19/09/2025
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08/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9eb10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: JESSICA TRINDADE GUIMARAES DE SANT ANA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA. e MUNICIPIO DE SAQUAREMA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
A parte autora e a primeira ré, com seus advogados compareceram à audiência designada.
Ausente o Município.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Os reclamados apresentaram defesas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Dispensa imotivada e verbas rescisórias: A reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias, alegando que, ao ser dispensada em 10/03/2025, não recebeu as verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário referente a 9 dias de abril de 2025.
A reclamada SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA, na contestação, sustenta que o saldo de salário de 9 dias, no valor de R$ 483,00, consta no TRCT, e que o salário de março de 2025 foi devidamente pago, conforme contracheque e comprovante de pagamento.
Requer a improcedência deste pedido.
Pois bem, a dispensa imotivada da obreira é incontroversa nos autos, tendo sido expedidos, em audiência, o alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no Seguro desemprego. Verifico que houve emissão do TRCT (id 96404d6), mas o documento não foi assinado pela trabalhadora, tampouco foi juntado o comprovante de pagamento dos valores nele descritos, razão pela qual reputo devidas as parcelas rescisórias pretendidas.
Sobre o aviso prévio, consta do documento de Id 98dc28c, que ele foi concedido na modalidade trabalhada, em 06.02.2025, entretanto, a própria ré afirma que houve labor durante todo o mês de março, tendo sido, inclusive, quitado o salário do referido mês (Id e347c12), de modo que aquele aviso prévio não produziu qualquer efeito, sendo, portanto, nulo.
Desta forma, julgo procedente o pedido, para condenar a primeira ao pagamento das seguintes verbas resilitórias, nos limites do pedido: saldo de salário de 8 dias de abril de 2025;aviso prévio de 30 dias;férias proporcionais, com o terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.
Como o valor era incontroverso, deveria ter sido quitado no prazo legal.
Logo, devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Responsabilidade subsidiária do Município: A defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização.
Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado).
No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização.
Diante de tal decisão do E.
STF, a Súmula 331 do C.
TST sofreu alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”.
Nesse mesmo sentido, direcionou-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência.
Posteriormente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, somente cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993”.
Contudo, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, revisitando a matéria em análise no Tema 1.118, que teve como leading case o RE 1298647, firmou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (grifos acrescidos).
Diante de tal orientação da Suprema Corte com efeitos vinculantes, restou pacificado que o ônus de provar o comportamento culposo da Administração Pública recai sobre o trabalhador que o alega, ficando a negligência do ente configurada somente quando permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada vem descumprindo as obrigações trabalhistas.
Na hipótese dos autos, entretanto, o órgão público nem sequer comprovou que a contratação da empresa prestadora de serviço público se deu de maneira regular, pois nem mesmo juntou aos autos o necessário contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora da parte autora, não sendo possível aferir se foi exigida dela a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, como determina a lei.
Desse modo, aplicando a técnica de distinguishing, entendo não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, nos termos do supramencionado item V da Súmula 331 do TST, uma vez que não restou sequer comprovado o cumprimento das exigência legais para a contratação da empresa prestadora de serviço público.
Procede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidem no caso vertente as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Não tendo restado a parte autora integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a primeira ré, SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA., a satisfazer à parte autora, JESSICA TRINDADE GUIMARAES DE SANT ANA, os seguintes títulos e providências: saldo de salário de 8 dias de abril de 2025;aviso prévio de 30 dias;férias proporcionais, com o terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos;multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. b) julgar procedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 200,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA TRINDADE GUIMARAES DE SANT ANA -
05/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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05/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA.
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05/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA TRINDADE GUIMARAES DE SANT ANA
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05/09/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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05/09/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA TRINDADE GUIMARAES DE SANT ANA
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31/07/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/07/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 12:25
Audiência una realizada (15/07/2025 08:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/07/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 15:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1ba6264) para Contestação
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14/07/2025 11:08
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 20:17
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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20/05/2025 20:17
Expedido(a) notificação a(o) SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA.
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20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de JESSICA TRINDADE GUIMARAES DE SANT ANA em 19/05/2025
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15/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100710-33.2025.5.01.0411 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araruama na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
14/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA TRINDADE GUIMARAES DE SANT ANA
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14/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/05/2025 11:36
Audiência una designada (15/07/2025 08:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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13/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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