TRT1 - 0100491-90.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 08:19
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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12/06/2025 08:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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11/06/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a115f proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor das certidões de #id:5eaac5d e #id:ee52441, recebo os recursos ordinários interpostos por EVERALDO PASSOS MIRANDA e CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A.
Aos recorridos, para contrarrazoarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A -
28/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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28/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO PASSOS MIRANDA
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28/05/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERALDO PASSOS MIRANDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/05/2025 19:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f0443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A, a pagar ao reclamante EVERALDO PASSOS MIRANDA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: diferenças salariais postuladas para o cargo de Rasteleiro de Asfalto, com base no piso salarial previsto na norma coletiva a partir do id. 0a6165b e seguintes, bem como procede os reflexos em férias acrescidas de 1\3, décimo terceiro, horas extras e depósitos do FGTS.adicional de insalubridade, em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário-mínimo vigente, bem como os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional normativo de 50%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, com o reflexo das horas extras nas parcelas de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Desta feita, deverá a reclamada proceder à retificação da função na CTPS do autor, para constar a função de Rasteleiro de Asfalto, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, podendo a Secretária fazê-lo, se ausente a reclamada, fornecendo certidão em separado. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Indefiro a isenção de custas e depósito recursal da reclamada ao fundamento de ser empresa pública com prerrogativa de Fazenda Pública, pois a empresa pública, ainda que prestadora de serviços ao Município, possui personalidade jurídica de direito privado, sujeitando-se ao regime das empresas privadas, consoante o art. 173, §1º, inciso II, da CF.
Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO PASSOS MIRANDA -
13/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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13/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO PASSOS MIRANDA
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13/05/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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13/05/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERALDO PASSOS MIRANDA
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13/05/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDO PASSOS MIRANDA
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31/03/2025 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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31/03/2025 12:39
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO PASSOS MIRANDA
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17/03/2025 14:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 25/02/2025
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de EVERALDO PASSOS MIRANDA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
14/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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14/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO PASSOS MIRANDA
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14/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/02/2025 10:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/02/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
-
16/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO PASSOS MIRANDA
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16/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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05/11/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO PASSOS MIRANDA
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05/11/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/10/2024 23:31
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
30/10/2024 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/10/2024 03:11
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 23/10/2024
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24/10/2024 03:11
Decorrido o prazo de EVERALDO PASSOS MIRANDA em 23/10/2024
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24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
-
23/09/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO PASSOS MIRANDA
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23/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 20/09/2024
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20/08/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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14/08/2024 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/08/2024 16:43
Juntada a petição de Réplica
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25/07/2024 12:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 07:10
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) EVERALDO PASSOS MIRANDA
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15/04/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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12/04/2024 17:15
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2024 08:30 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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