TRT1 - 0100564-78.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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25/07/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO LESSA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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25/07/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 24/07/2025
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24/07/2025 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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10/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LESSA DOS SANTOS
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10/07/2025 21:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO LESSA DOS SANTOS
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10/07/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 09/07/2025
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02/07/2025 20:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c7b3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de junho de 2025, às 16:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCIO LESSA DOS SANTOS, reclamante, e CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIO LESSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB, alegando admissão em 02.06.2003, na função de bombeiro civil, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, com a remuneração mensal de R$ 7.586,25, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 7f9b764.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 0c74752, com procuração e documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id 2d4913e, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC, além do fato de que foram atribuídos valores aos pedidos, sendo cumprida a exigência do artigo 840, §1º, da CLT. DA EQUIPARAÇÃO DA RÉ À FAZENDA PÚBLICA RECURSO DE REVISTA.
CPC/2015.
LEI Nº 13.467/2017.
CASA DA MOEDA.
EMPRESA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CASUSA RECONHECIDA.
O STF, ao analisar a situação da ré, Casa da Moeda, firmou tese no sentindo de serem devidas as prerrogativas da Administração Pública.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101787-29.2016.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
Equipara-se a reclamada à Fazenda Pública, nos termos acima. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 14.05.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS - RENDIÇÃO O autor alega labor em escalas 24x72, das 08h00 às 08h00 da manhã do dia seguinte.
Postula o pagamento de horas extras sob o fundamento de que “chega muito antes do horário contratual e sai muito tempo depois, exclusivamente para aguardar a rendição pelo colega”.
Afirma que a ré fica em local isolado, com transporte público insuficiente, fornecendo transporte aos seus empregados, e que ainda que o próprio autor utilizasse transporte particular, estaria sujeito aos horários dos ônibus da empresa, pois têm de aguardar os colegas que se valem desse transporte.
Diante disso afirma que “permanece por todo o período (30 minutos antes do início do labor e 30 minutos depois, aproximadamente) aguardando rendição, SEM A QUAL NÃO PODERÁ DEIXAR O TRABALHO”.
Esclarece, quanto ao ponto, que os ônibus chegam às 07h30, com o ponto sendo marcado às 07h33, mas que o empregado precisa caminhar 400m pelo restaurante, colocar o uniforme, receber o EPI e o veículo de trabalho, finalmente rendendo o colega que estava de plantão, o que ocorre às 07h50.
Ao final da jornada, ocorre o inverso.
Com base em tal narrativa, afirma que a rendição demanda tempo, o qual seria tempo à disposição do empregador, postulando o pagamento de horas extras “decorrentes da demora e atraso na rendição”.
A defesa rechaça a pretensão negando a dinâmica narrada na exordial e destacando que o autor - bombeiro civil – não trabalha armado, tampouco se ativa depois das 08h00 da manhã do dia seguinte.
Também afirma que os empregados, antes de irem trocar de roupa no início da jornada, desfrutam do café da manhã oferecido no restaurante da ré, e aponta que o transporte da ré é opcional.
Primeiramente verifico que o documento do id 44568c8 comprova que o autor solicitou a sua inclusão no transporte coletivo de empregados fornecido pela ré, arcando com o desconto de 2%.
Durante o seu depoimento pessoal o autor desconstruiu a narrativa da exordial, pois disse “que utiliza o ônibus da Casa da Moeda; que poderia ir de outro transporte, mas é descontado no contracheque o ônibus; que acha que o desconto é de 1%, mas já teve época que foi de 6%; que pode levar para casa o uniforme para lavar; que o uniforme é composto por calça, camiseta, boot e cinto de guarnição; que leva de 3 a 5 minutos para tirar o uniforme; que o EPI é separado para as emergências; que é oferecido café da manhã na entrada e na saída;”.
Não houve confissão real no depoimento pessoal do preposto da ré.
A testemunha do autor disse sobre a matéria “que o autor utiliza o transporte da empresa; que o transporte chega próximo de 7:20h da manhã e sai às 08:25 horas do dia seguinte; que o depoente também utiliza este transporte; que é obrigatório utilizar este transporte; que é cobrado em folha de pagamento; que não sabe quanto é cobrado na folha de pagamento; [...]; que não sabe dizer se o mesmo acontece com o reclamante, pois não é da equipe dele; que leva 40 minutos desde que chega na empresa até a rendição pois toma café da manhã e troca uniforme; que a substituição tem que ser com uniforme; que para colocar o uniforme leva 10 minutos; que o mesmo acontece com o autor; que precisa aguardar a chegada do colega para ir embora; que tem que fazer a conferência dos veículos para ver o que vai utilizar ao longo do dia; [...]; que a conferência dos EPIs é assim que inicia a jornada”.
Os trechos acima destacados deixam claro que a testemunha sequer era da mesma equipe do reclamante, não presenciando o labor deste.
Ademais, a testemunha transpareceu interesse em favorecer o reclamante, pois afirmou que era obrigatório o uso do transporte fornecido pela empresa e que a troca de uniforme levaria 10 minutos, enquanto o próprio autor disse que poderia ir em outro transporte e que trocava o uniforme em apenas 3 minutos.
A narrativa da inicial e a prova oral deixam claro ao Juízo que: - os empregados utilizam o transporte coletivo fornecido pela empresa ante a sua elevada conveniência, já que têm descontados do salário apenas 1% ou 2%, face aos 6% do vale-transporte. - os empregados, ao chegarem com antecedência pelo uso do transporte coletivo da empresa, têm tempo inclusive para tomar café da manhã, trocarem de uniforme e realizarem a rendição, sendo que na inicial o reclamante deixa claro que a rendição já está pronta para ocorrer às 07h50, quando a jornada somente inicia e termina às 08h00 (“[...] e a rendição do colega, o que acontecerá em torno de 7:50!” – id 7f9b764 / fl. 5). - o efetivo labor ocorria apenas dentro dos limites de 24 horas da jornada contratada, ou seja, das 08h00 às 08h00 do dia seguinte, pois às 07h50 da manhã a rendição já poderia ocorrer, sendo certo que é inverossímil um suposto labor antes das 08h00 por uma rendição antecipada. O quadro fático delineado nos autos atrai, portanto, a exceção contida no artigo 4º, §2º, II, V e VI da CLT, pois – nitidamente – em qualquer período fora dos limites entre as 08h00 de um dia e as 08h00 do dia seguinte, os empregados estavam se alimentando, descansando ou em atividades de relacionamento social, mas jamais prestando serviços ou aguardando ordens.
Ainda, registro expressamente que em nenhum momento ficou evidenciada uma troca de uniforme ou colocação de EPIs capaz de exigir do empregado tempo superior a 5 minutos ao início ou ao final da jornada, mormente quando o reclamante deixou claro em depoimento pessoal que “o uniforme é composto por calça, camiseta, boot e cinto de guarnição”.
Desacolho, portanto, o pedido do item 1 do rol da inicial. DAS HORAS EXTRAS – HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante também afirma que a ré não observou a redução ficta da hora noturna, deixando de contabilizar 1 hora noturna por dia trabalhado, postulando o pagamento dessas horas extras, bem como a prorrogação do adicional noturno quanto às horas trabalhadas após as 05h00, com fulcro na súmula 60 do C.
TST.
Rejeito, de plano, a pretensão quanto à prorrogação do trabalho noturno, nos termos do artigo 50-A, parágrafo único, da CLT, pois a jornada laborada pelo reclamante de 24x72 é derivada da jornada 12x36.
Quanto à suposta inobservância da redução ficta da hora noturna, a reclamada aponta que o ACT previu o gozo de até seis intervalos durante a jornada, sendo que dentro das 24 horas laboradas, pelo menos 2 horas são de intervalo.
Diante disso e da escala adotada (24x72), o empregado se ativaria em oito dias por mês, trabalhando no máximo 192 horas mensais, sendo que, por conta dos intervalos de pelo menos duas horas por jornada, o efetivo labor mensal seria de apenas 176 horas.
Assim, sustenta que “Por consectário lógico, caso fosse deferida ao empregado uma hora extra a mais por jornada de trabalho, o reclamante laboraria 25hs ao invés das 24x72 contratadas, porém, considerando os intervalos de no mínimo duas horas por jornada, o obreiro trabalharia no máximo 23 hs, não havendo que se cogitar do reconhecimento de horas extraordinárias” (id 0c74752 / fl. 368).
Verifico que o limite do pleito da inicial é de uma hora noturna como extraordinária, por dia de trabalho, ante a suposta inobservância da redução ficta da hora noturna, e que a ré,
por outro lado, refuta o pleito sob o fundamento de gozo de, pelo menos, duas horas de intervalo por jornada.
O autor, em depoimento pessoal, admitiu “que tem os intervalos, mas não está a vontade pois leva o rádio; que não tem tempo específico, mas tira intervalo noturno”.
Não houve confissão real no depoimento pessoal do preposto.
A testemunha ouvida ainda declarou “que também tem intervalo de jantar; que tem intervalo noturno para descanso”, evidenciando que, na parte noturna, havia dois intervalos, um para jantar e outro para descansar.
Comprovado o gozo de pelo menos duas horas de intervalo para cada dia trabalhado, a jornada efetivamente laborada pelo reclamante seria de, no máximo, 23 horas, não havendo que se falar em inobservância da redução ficta vindicada.
Improcedem os pedidos dos itens 2 e 3 do rol. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora não incorreu nas condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, de modo que não há que se falar em declaração de litigância de má-fé.
Indefiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando em conta que o contrato de trabalho permanece ativo, com remuneração que excede de R$ 13.000,00 mensais (id 74ec043) e, portanto, superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 14.05.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 4.295,69, calculadas sobre o valor da causa de R$ 214.784,61, pela parte autora.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
24/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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24/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LESSA DOS SANTOS
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24/06/2025 08:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.295,69
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24/06/2025 08:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO LESSA DOS SANTOS
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24/06/2025 08:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO LESSA DOS SANTOS
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17/06/2025 20:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/06/2025 10:11
Audiência una realizada (17/06/2025 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 16:35
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 05/06/2025
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28/05/2025 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b37b1ac proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", contudo, não observou inteiramente as determinações contidas no art. 6º e seu §1º do Ato Conjunto nº 15/2021, retifico a autuação para sua exclusão.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 17/06/2025 às 09:15 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, mandado urgente (ou e-carta caso o réu se encontre fora do Estado do RJ), e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LESSA DOS SANTOS -
20/05/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LESSA DOS SANTOS
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20/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:50
Audiência una designada (17/06/2025 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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20/05/2025 10:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100564-78.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
14/05/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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