TRT1 - 0101836-33.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101836-33.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: RONALD RIBEIRO ARAUJO RECLAMADO: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos à Execução interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 25 de junho de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22891ae proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de ID.8af0451, para fixar em R$ 23.286,74 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 20.017,32 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 792,57 (+) Honorários Advocatícios R$ 2.020,25 (+) Custas Judiciais R$ 456,60 Considerando a Recuperação Judicial deferida à 1ª reclamada, deixa este Juízo de proceder os atos executórios em face da referida empresa e determino o imediato direcionamento da presente execução à 2ª reclamada, na forma da Súmula 12 deste E.
Tribunal, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Sendo assim, intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a 2ª ré para efetuar o pagamento do valor total homologado apurado por esta sentença homologatória, em 15 dias, na forma da Lei.
Deverá o autor, no mesmo prazo, requerer sobre o início da execução, em caso de ausência de pagamento, na forma do art. 878 da CLT.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2).
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALD RIBEIRO ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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