TRT1 - 0101217-17.2018.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:49
Decorrido o prazo de MAGUINALDO DE MELO LUCENA em 27/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAGUINALDO DE MELO LUCENA em 24/06/2025
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18/06/2025 08:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/06/2025 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME em 11/06/2025
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12/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 11/06/2025
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09/06/2025 09:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/06/2025 21:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/06/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 10:44
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA
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04/06/2025 10:44
Expedido(a) mandado a(o) MARIA LUCIMAR GOMES MENDES
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04/06/2025 10:44
Expedido(a) mandado a(o) MAGUINALDO DE MELO LUCENA
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03/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME
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02/06/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA GRAVE
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02/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/05/2025 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 12:34
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA
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26/05/2025 12:34
Expedido(a) mandado a(o) MARIA LUCIMAR GOMES MENDES
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26/05/2025 12:34
Expedido(a) mandado a(o) MAGUINALDO DE MELO LUCENA
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME em 22/05/2025
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 22/05/2025
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19/05/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a0f61b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- FUNDAMENTAÇÃO No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido.
Conforme lições de Manoel Antônio Teixeira Filho: (...) com vistas ao processo do trabalho, poder-se-á desconsiderar a pessoa jurídica sempre que, de algum modo, a personalidade desta puder constituir empecilho à satisfação do direito dos trabalhadores ou dos prestadores de serviços, pessoas físicas.
Para efeito de incidência do art. 8º, da CLT, deve-se concluir que o art. 28 do CDC tem preeminência axiológica em relação ao art. 50 do CC. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.
Manoel Antônio.
O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017.
São Paulo: LTr, 2017. p. 176).
Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No caso da Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência são firmes em apontar que se aplica a chamada -teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige que os sócios tenham exercido o controle da sociedade e nem mesmo que tenha havido algum ilícito na administração do negócio, bastando a comprovação de inexistência de bens para a satisfação da execução, em especial, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT-1 - AP: 0138200-34.2000.5.01.0066 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT-1 - AP: 0000891-93.2012.5.01.0342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017).
No presente caso, estamos diante de execução que se iniciou com a citação da ré para o pagamento e garantia do Juízo.
Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, tentou-se a penhora, através dos convênios SISBAJUD, sem qualquer sucesso.
Tal circunstância, portanto, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada.
O sócio MAGUINALDO DE MELO LUCENA (CPF *16.***.*60-68) retirou -se da sociedade em 24/11/2016 e as sócias MARIA LUCIMAR GOMES MENDES (CPF *54.***.*88-72) e MARCELA PIRES MISSEL (CPF *89.***.*62-99), retiraram-se da sociedade em 19/12/2017, conforme comprova o relatório de id:ea0b3e6, ou seja , menos de dois anos antes da propositura desta demanda (30/10/2018), logo a sua inclusão no polo passivo deverá obedecer ao benefício de ordem constante do art. 10 A da CLT. “Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Rechaçadas as alegações da defesa.
A certidão de id:391f6e0 e os documentos anexos aos autos comprovam que o suscitado MARCO ANTONIO DA SILVA, CPF: *96.***.*22-47 faz parte do quadro social da ré. III – DISPOSITIVO Desta forma, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaro a responsabilidade patrimonial dos suscitados MARCO ANTONIO DA SILVA, CPF: *96.***.*22-47, MAGUINALDO DE MELO LUCENA (CPF *16.***.*60-68), MARIA LUCIMAR GOMES MENDES (CPF *54.***.*88-72) e MARCELA PIRES MISSEL (CPF *89.***.*62-99), pelos débitos existente nos presentes autos, na forma da fundamentação supra.
Deverá ser observada a ordem de preferência legal em relação à execução dos suscitados, devendo ser procedida à tentativa de execução do sócio atual: MARCO ANTONIO DA SILVA, CPF: *96.***.*22-47 , e, somente após as tentativas frustrada de execução do mesmo é que a execução poderá recair sobre os sócios retirantes MAGUINALDO DE MELO LUCENA (CPF *16.***.*60-68), MARIA LUCIMAR GOMES MENDES (CPF *54.***.*88-72) e MARCELA PIRES MISSEL (CPF *89.***.*62-99), eis que não ficou comprovada fraude na alteração societária capaz de fazer com que os sócios respondam solidariamente pela execução.
Intimem-se as partes, para ciência da decisão, Prazo: 8 dias.
Devidamente intimados, e decorrido o prazo legal, certifique-se.
Cite-se o sócio atual ao pagamento, pelo total do débito.
Decorrido o prazo dos executados, sem o respectivo pagamento, fica autorizada a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face dos todos os executados, devendo caso necessários, proceder a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Negativas as tentativas acima, prossiga-se com a execução em face dos sócios retirantes.
Não há que se falar em custas por se tratar de mero incidente processual autuado em apartado não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGIANE DE SOUZA GRAVE -
08/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA PIRES MISSEL
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08/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME
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08/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA GRAVE
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08/05/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de REGIANE DE SOUZA GRAVE
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04/04/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 17/02/2025
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21/01/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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29/12/2024 13:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/12/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/11/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 10:40
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA
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30/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/10/2024 14:11
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 16:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 15/10/2024
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03/10/2024 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 19:11
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA
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27/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/08/2024 18:16
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA LUCIMAR GOMES MENDES em 18/06/2024
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAGUINALDO DE MELO LUCENA em 18/06/2024
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12/06/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME em 06/05/2024
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06/05/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA PIRES MISSEL
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06/05/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIMAR GOMES MENDES
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06/05/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MAGUINALDO DE MELO LUCENA
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11/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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09/04/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME
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09/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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09/04/2024 16:45
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/09/2023 10:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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15/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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14/08/2023 14:26
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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14/08/2023 14:26
Encerrada a conclusão
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24/07/2023 23:41
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/07/2023 16:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/07/2023 16:32
Encerrada a conclusão
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12/04/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/11/2022 03:35
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 25/11/2022
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10/11/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:58
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA GRAVE
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08/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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08/11/2022 14:20
Encerrada a conclusão
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26/09/2022 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/08/2022 18:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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26/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 25/07/2022
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01/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
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01/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA GRAVE
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27/04/2022 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
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25/01/2022 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2022 08:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2022 18:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2022 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2022 17:41
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME
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19/11/2021 14:55
Registrada a inclusão de dados de VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/07/2021 14:26
Iniciada a execução
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12/05/2021 00:15
Decorrido o prazo de VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME em 11/05/2021
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28/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 27/04/2021
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20/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2021
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20/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2021
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20/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 20:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME
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16/04/2021 20:35
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA GRAVE
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16/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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24/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME em 23/03/2021
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24/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 23/03/2021
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18/03/2021 00:19
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Reclamante)
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16/03/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
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16/03/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
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16/03/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 17:30
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME
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12/03/2021 17:30
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA GRAVE
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12/03/2021 17:29
Homologada a liquidação
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12/03/2021 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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12/03/2021 12:03
Encerrada a conclusão
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12/03/2021 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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20/02/2021 01:06
Decorrido o prazo de VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME em 18/02/2021
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20/02/2021 01:06
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 18/02/2021
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02/02/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
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02/02/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
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02/02/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 21:37
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME
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29/01/2021 21:37
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA GRAVE
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29/01/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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11/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME em 10/09/2020
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19/08/2020 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
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19/08/2020 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME
-
18/08/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/08/2020 13:11
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Cálculos)
-
16/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 15/07/2020
-
14/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 13/07/2020
-
16/05/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 16:09
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA GRAVE
-
12/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/05/2020 01:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
06/05/2020 12:02
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE SOUZA GRAVE
-
20/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 19/03/2020
-
30/01/2020 20:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2020
-
30/01/2020 20:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 19:01
Conclusos os autos para despacho a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
23/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 22/01/2020
-
16/12/2019 01:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/12/2019
-
16/12/2019 01:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 15:43
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
13/09/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:44
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
13/09/2019 10:43
Iniciada a liquidação
-
13/09/2019 10:37
Transitado em julgado em 08/08/2019
-
10/07/2019 00:13
Decorrido o prazo de VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME em 09/07/2019
-
10/07/2019 00:13
Decorrido o prazo de REGIANE DE SOUZA GRAVE em 09/07/2019
-
27/06/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2019
-
27/06/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2019 20:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
24/06/2019 20:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a REGIANE DE SOUZA GRAVE
-
24/06/2019 20:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de REGIANE DE SOUZA GRAVE
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11/04/2019 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
10/04/2019 15:46
Audiência una realizada (10/04/2019 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/04/2019 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de doc)
-
08/04/2019 16:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/03/2019 10:34
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
30/10/2018 16:39
Audiência una designada (10/04/2019 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/10/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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