TRT1 - 0102435-30.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2025 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
16/07/2025 20:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE SOARES em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88305c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO WALLACE DE ANDRADE SOARES e SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA, regularmente representados, nos autos da ação à epígrafe, opuseram tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença. I – Dos Embargos do Reclamante 1.
Omissão/Obscuridade Alega o autor que houve omissão na sentença embargada quanto ao pedido de férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2025/2026, ao argumento de que, por não ter no momento da distribuição a data exata da extinção do contrato, os pedidos foram estimativos.
Aduz fazer jus às férias proporcionais equivalentes a 02/12, além das férias integrais já deferidas.
Como regra, os pedidos devem ser certos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 324, §1º, II, como exceção ao pedido ser determinado, que o pedido poderá genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
O pedido genérico pode ser entendido como aquele que não descreve de forma delimitada a quantidade, o período temporal, a localização, o recorte temático ou o formato da informação desejada.
Com efeito, o autor requereu no pedido “9” da Petição Inicial a condenação da ré ao pagamento de férias integrais/proporcionais, sendo certo que se trata de pedido genérico, pois não poderia determinar (uma vez que o autor não poderia fixar, naquele momento) o pedido proporcional.
Não em vão, na sentença embargada fora fixada a data de 25/06/2025, considerando a projeção do aviso prévio e não a data do ajuizamento da ação.
Também não prospera a alegação da ré de que o autor ficou afastado por auxílio-doença por mais de 06 meses no período aquisitivo, conforme determina o art. 133, IV, CLT e que, por isso, não faria jus às férias requeridas, pois o benefício concedido se deu entre 26/12/2024 e 20/05/2025 (id 52d1149), não ultrapassando os 6 meses.
Dessa maneira, assiste razão ao autor.
Sendo assim, condeno a ré, conforme requerido (id 0093b49), ao pagamento de férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. II – Dos Embargos da Ré Assiste razão à ré quanto ao erro material referente à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade que constou no dispositivo da sentença embargada, motivo pelo qual determino a supressão do referido item do dispositivo da sentença. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração das partes, para, no mérito, DAR-LHES ACOLHIMENTO, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA -
01/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
01/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
01/07/2025 12:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
01/07/2025 12:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
24/06/2025 17:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
-
19/06/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032bd54 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Aos embargados. 2- No prazo, à conclusão da i magistrada vinculada.
PETROPOLIS/RJ, 16 de junho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA -
16/06/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
16/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
16/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/06/2025 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
03/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
03/06/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
03/06/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
03/06/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
03/06/2025 06:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
02/06/2025 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 30/05/2025
-
30/05/2025 09:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0102435-30.2024.5.01.0302 RECLAMANTE: WALLACE DE ANDRADE SOARES RECLAMADO: SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA Controle de prazo: Razões finais sob a forma escrita pelas partes, conferindo-lhe o prazo de 48 horas.
PETROPOLIS/RJ, 29 de maio de 2025.
LEYDIANA GARCIA CUNHA DE MEDEIROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DE ANDRADE SOARES -
29/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
29/05/2025 12:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2025 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
27/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
26/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
26/05/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 15:24
Juntada a petição de Acordo
-
26/05/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0102435-30.2024.5.01.0302 : WALLACE DE ANDRADE SOARES : SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA DESTINATÁRIO(S): WALLACE DE ANDRADE SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da REDESIGNAÇÃO de audiência INICIAL nos presentes autos. A audiência será realizada por videoconferência (art. 15, §1º e art. 16, V, do Ato Conjunto CSJT/CGJT.
Nº006 de 2020), na data de Inicial por videoconferência - Sala "2A.VT/PET": 29/05/2025 08:30horas. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.pet, ID da reunião: 498 823 4234; Senha de acesso: 123456. 4- Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- Caso a parte queira ver intimada a testemunha deverá trazê-la nesta audiência para ciência, sob as penas do art. 825 da CLT, ou seja, independentemente de intimação. 6- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 7- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-As testemunhas virão na forma do art. 825 da CLT. 14-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE NOEL Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DE ANDRADE SOARES -
06/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
06/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
06/05/2025 16:12
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2025 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
06/05/2025 16:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2025 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
06/05/2025 16:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
06/05/2025 16:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/05/2025 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
28/03/2025 14:56
Audiência inicial por videoconferência designada (26/05/2025 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
28/03/2025 14:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/03/2025 14:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
27/03/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2025 00:47
Decorrido o prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:47
Decorrido o prazo de WALLACE DE ANDRADE SOARES em 14/03/2025
-
06/03/2025 22:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
28/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
28/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
27/02/2025 10:56
Audiência inicial por videoconferência designada (28/03/2025 14:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
26/02/2025 15:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
26/02/2025 15:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/02/2025 10:30 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
-
26/02/2025 08:16
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2025 08:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
06/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
06/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE ANDRADE SOARES
-
06/02/2025 10:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/02/2025 10:30 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
-
19/12/2024 06:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/12/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 06:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
18/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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