TRT1 - 0100407-21.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAX RAFAEL SABINO DA SILVA em 08/07/2025
-
25/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f73427a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1389 STF Trata-se de ação em que se discute a validade e licitude de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, devidamente documentado nos autos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336, reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria, cadastrada como Tema 1.389, cuja controvérsia cinge-se à "licitude de contratos de prestação de serviços".
Na ocasião, a Corte determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
A controvérsia central deste processo amolda-se perfeitamente ao objeto do referido tema, tornando a suspensão do seu andamento uma medida impositiva, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
A solução da lide depende, portanto, da tese a ser fixada pelo STF.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias, vinculando o processo ao respectivo tema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAX RAFAEL SABINO DA SILVA -
23/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA
-
23/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
-
23/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
23/06/2025 15:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
-
20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAX RAFAEL SABINO DA SILVA em 19/05/2025
-
12/05/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
11/05/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2025 20:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968addf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100407-21.2023.5.01.0045 TERMO DE DECISÃO Aos 05 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A MAX RAFAEL SABINO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – EPP. e NOVI GESTÃO INTELIGENTE DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. eb718db, pedindo, em síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, verbas contratuais e resilitórias, entrega das guias CD/SD. depósitos do FGTS, multas dos arts 467 e 477 da CLT, horas extras, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação conjunta com documentos, no Id. 3f850aa.
Manifestação sobre as defesas no Id. a0c17d6.
Audiências realizadas nos Ids. a996f0a, 279033c, 7532d44 e aab83bc, em que foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto das rés e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição.
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 12/05/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Vínculo de emprego.
Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS.
Guias CD/SD O reclamante afirma que foi contratado em 02/04/2013, para exercer a função de “Gerenciador de TI”, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/12/2021, quando auferia remuneração média de R$ 6.500,00 mensais, sem ter a CTPS assinada e sem receber o pagamento das verbas rescisórias.
Aduz que a partir de 2019 foi compelido a assinar um contrato de prestação de serviços, sob pena de ser desligado.
As rés resistem à pretensão, sustentando que o autor atuou como “prestador de serviços autônomo de TI, prestando suporte na área de tecnologia da informação, através da manutenção de máquinas, servidores, rede e etc”, mas sempre sem “controle, subordinação, pessoalidade, exclusividade, habitualidade, frequência ou jornada fixa”.
Argumentam que o reclamante definia seu próprio método de trabalho, definia os materiais que seriam necessários para cada instalação ou manutenção, sendo que o próprio contrato de prestação de serviços “prevê os casos de substituição do prestador, a possibilidade de contratação, por ele, de equipe complementar”.
Destacam que desde 2008 o autor já figurava como sócio de empresas de “suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”.
Aduzem que a prestação de serviços do autor se encerrou em 26/10/2021.
A CLT define a figura do empregado no art. 3º como sendo “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego.
E assim é porque o pacto de labor é um contrato-realidade, em que os fatos se sobrepõem ao dissimulado; o que implica que, se do contexto probatório é verificada a presença desses requisitos, haverá relação de emprego.
No caso dos autos, a tese defensiva é bem contraditória, porque já revela que as rés contrataram uma pessoa física, como autônomo, que expressamente indica como “prestador de serviços autônomo de TI”, e no próprio item 26 da contestação se tem explícito que os serviços contratados deveriam ser prestados diretamente pelo autor.
Mais adiante, a defesa traz uma alegação genérica de que o autor teria constituído uma pessoa jurídica, e que já atuaria no mercado como sócio de empresas do ramo há muitos anos, mas em momento algum alega que a forma de contratação do autor teria se dado por meio de pessoas jurídicas, claramente evitando descer a minúcias a respeito da forma pela qual a incontroversa prestação de serviços teria se dado.
Ao analisar a prova documental produzida pelas próprias rés, entende-se o motivo da generalidade da defesa.
De fato, infere-se do Id 30e15c9 a cópia do contrato de prestação de serviços firmado em 01/01/2019 entre a 1ª ré e a MEI denominada MAX RAFAEL SABINO DA SILVA *51.***.*65-52, que, de acordo com o documento de Id 6c17ec0, somente foi formalmente constituída em 25/03/2019, ou seja, quase dois meses após a assinatura do contrato, o que por si só já fragiliza a validade do pacto e indica que sua elaboração não correspondeu à realidade jurídica do momento da sua celebração.
Esse descompasso entre as datas de celebração do contrato de prestação de serviços, da constituição da MEI e do início da incontroversa prestação de serviços, explica a razão pela qual a defesa é confusa e contraditória ao tentar apresentar alguma resistência com base em documentos e circunstâncias absolutamente inconciliáveis.
A propósito, vale destacar que as rés sequer indicam a forma pela qual a prestação de serviços teria se dado nos 6 anos anteriores à cerebração do referido contrato, considerando que, diante dos termos da contestação, ficou incontroverso que o início da prestação de serviços pelo autor ocorreu em 2013.
Não bastasse, a análise das cláusulas contratuais do contrato de prestação de serviços deixa ainda mais patente a fraude trabalhista perpetrada, por serem mais próprias ao vínculo de emprego do que a um legítimo contrato de prestação de serviços.
Logo na cláusula primeira, verifica-se que está expresso que os serviços objetos da contratação deveriam ser “prestados pelo Sr.
Max Rafael Sabino”, uma expressa individualização do prestador de serviço que evidencia a pessoalidade e subordinação próprias do emprego, estranha e alheia ao contrato civil alegado pela ré.
A cláusula terceira prevê o pagamento de uma remuneração mensal fixa, no valor de R$ 6.500,00, de forma contínua e desvinculada da quantidade ou natureza dos serviços prestados, o que se mostra incompatível com contratos civis típicos — nos quais a remuneração costuma ser ajustada com base em resultados mensuráveis, tarefas determinadas ou apuração por hora técnica — sendo, ao contrário, característica das relações de emprego.
A cláusula nona infirma a alegação da defesa de que o autor tinha ampla autonomia técnica e organizacional, porque autoriza a contratante a rescindir unilateralmente o contrato em caso de descumprimento de cláusulas contratuais ou má execução do serviço, o que denota a existência de poder diretivo típico da relação empregatícia, ou seja, o poder de fiscalizar, exigir padrões e aplicar consequências pelo não cumprimento.
A cláusula oitava também é bastante ilustrativa da tentativa de disfarçar a verdadeira natureza da relação mantida entre as partes.
Isso porque, embora nela esteja prevista a possibilidade de o contratado contratar auxiliares ou substitutos, o próprio contrato, como já visto, já individualiza nominalmente o prestador, na cláusula primeira, contraste que evidencia que a previsão de possibilidade de substituição é meramente formal.
Chama atenção também a cláusula décima, em que se estabelece que o contratado será o único responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários incidentes sobre sua atividade, bem como por eventuais vínculos que mantenha com terceiros, previsão que é recorrente em contratos simulados para afastar responsabilidades da contratante, até porque se trata de uma tentativa de blindagem jurídica que sabidamente não possui eficácia alguma quando confrontada com a realidade da prestação de serviços.
Nesse mesmo sentido, a cláusula décima primeira, que registra expressamente a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, o que, para além da sua esterilidade jurídica, curiosamente não se mostra presente nos contratos verdadeiramente civis ou comerciais.
A análise isolada e, sobretudo, sistêmica do contrato revela, portanto, que se trata de um instrumento formalmente travestido de relação civil, mas que reproduz conteúdo, obrigações e estrutura compatíveis com a típica relação empregatícia: pessoalidade, habitualidade, remuneração fixa mensal, subordinação contratual e ausência de autonomia organizacional real.
Passando à análise da prova oral, constata-se inicialmente que o depoimento do preposto das rés, transcrito na ata de audiência de Id aab83bc, reforça de modo inequívoco os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, além de contradizer frontalmente tanto as alegações da defesa quanto as cláusulas do próprio contrato de prestação de serviços.
De início, o preposto afirma que o reclamante “chegava entre 9h e 10h, e ia embora sem horário determinado, cerca de 17h, 18h, sendo que almoçaria no horário que quisesse; de segunda a sexta-feira”, evidenciando, assim, a inexistência de uma jornada bem estabelecida, com rotina incompatível com a tese de prestação eventual e sem habitualidade.
Mais adiante, o preposto admite expressamente que “o reclamante recebia ordem de Bárbara”, o que denota subordinação direta, com exercício de poder hierárquico e diretivo, típico do vínculo de emprego.
Ao ser indagado sobre a possibilidade de substituição, o preposto foi taxativo ao afirmar que “o reclamante não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”, declaração que inclusive contraria diretamente a cláusula oitava do contrato, que previa formalmente a possibilidade de o prestador indicar substituto ou contratar auxiliares, o que apenas reforça a conclusão á alcançada anteriormente de que a referida cláusula foi apenas uma formalidade sem aplicação prática, reforçando o caráter de pessoalidade da prestação.
A respeito dos 6 anos anteriores à celebração do contrato de prestação de serviços, o preposto também declara que “no início o reclamante não emitia nota fiscal”, e que “o pagamento de 2013 até 2019 era feito por depósito em conta bancária do reclamante”, além de confirmar que “a formalização por pessoa jurídica com emissão de nota só teve início a partir de 2019”.
Tal afirmação corrobora integralmente a narrativa da inicial de que o contrato formal de prestação de serviços com a MEI foi apenas uma tentativa posterior de encobrir uma relação de emprego já em curso desde 2013.
Confirma-se ainda, pelo depoimento do preposto, o pagamento do valor fixo de R$ 6.500,00 mensais, valor idêntico ao indicado na cláusula terceira do contrato e na petição inicial, reforçando o elemento da onerosidade com remuneração estável, típico do vínculo empregatício.
Já o depoimento da única testemunha ouvida, arrolada pelas reclamadas e transcrito também na ata de Id aab83bc, pouco acrescenta para o deslinde da controvérsia, tendo em vista os diversos pontos sobre os quais afirma não ter conhecimento direto.
De fato, a testemunha demonstrou desconhecimento sobre os fatos relevantes para a resolução da causa, declarando que, de sua sala, via o reclamante “às vezes”, “passando” para realizar atividades de tecnologia da informação, mas que não sabia informar sua rotina de horários, se o reclamante já havia faltado, o teor de suas tratativas com as sócias da empresa, se houve transição para pessoa jurídica ou em que condições se davam eventuais ausências.
Ainda assim, alguns elementos colhidos do depoimento da testemunham reforçam, mesmo que de forma indireta, a tese obreira, tendo em vista a confirmação de que o reclamante prestava serviços de TI às rés e que, embora não pudesse detalhar seu cotidiano, o via desempenhando suas funções no ambiente empresarial, que confirma, no mínimo, a da presença física do autor no local com certa frequência, compatível com a habitualidade.
Mais importante, o juízo consignou expressamente na ata de audiência que as partes convergiram no sentido de que em algumas vezes era o próprio reclamante que “fechava a empresa”.
Digno de nota, ainda, o fato de a declaração da testemunha no sentido de que o reclamante também prestaria serviços ao Sr.
Carlos Samuel, pai das sócias da empresa, ter sido infirmada pela constatação, pelo juízo, ao reinterrogar o preposto, que o referido Sr.
Carlos deixou a empresa antes de 2017, o que é relevante especialmente quando se considera a declaração da testemunha de que começou a trabalhar para as rés “a partir de março de 2018”.
Assim, diante de todo o exposto, o que se tem é que a incontroversa prestação de serviços do autor entre 2013 e 2019 não teve a sua forma sequer apontada pelas rés, inclusive com o preposto reconhecendo que no período não houve a emissão de nenhuma nota fiscal.
E que, em relação ao período de 2019 em diante, a defesa é contraditória, apontando a contratação do autor como profissional autônomo ao mesmo tempo em que o contrato de prestação de serviços apresentado é evidentemente irregular, porque firmado com MEI não constituída naquele momento, além de marcado por cláusulas que só evidenciam, pelo conteúdo, a existência do vínculo de emprego.
A consequência, alicerçada no princípio da primazia da realidade, bem como no art. 3º da CLT, é de reconhecimento de vínculo de emprego por todo o período demandado.
A respeito do dia da dispensa, acolhe-se a alegação da defesa de que a prestação de serviços se encerrou em 26/10/2021, porque corroborada pelas mensagens de WhatsApp trazidas em PrintScreen no bojo da contestação, sendo que a impugnação do autor em sua réplica foi genérica e não alcançou o teor das mensagens em si, que claramente indicam que não havia mais prestação de serviços em 01/11/2021.
Consequentemente, declaro a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 02/04/2013 a 26/10/2021, com projeção do contrato, por força do aviso-prévio indenizado, para 19/12/2021.
Note-se que as rés não apresentaram prova alguma de que a prestação de serviços teria se encerrado em outubro de 2021.
Quanto à remuneração, o valor mensal fixo de R$ 6.500,00, além de incontroverso, foi corroborado pelas provas documental e oral.
Da mesma forma, incontroversa a função de “Gerenciador de TI”.
A rescisão contratual se presume imotivada, de iniciativa do empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, constante entendimento consolidado na Súmula 212 do TST.
Consequentemente, condeno a reclamada nas seguintes obrigações, observado o marco prescricional fixado: - aviso-prévio indenizado proporcional de 54 dias (Lei 12.506/2011); - férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, em dobro, tendo em vista o transcurso do período concessivo; - férias + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2020/2021, de forma simples; - férias proporcionais de 8/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; -13º salário proporcional de 2018 em 7/12 avos; - 13º salários integrais de 2019 e 2020; - 13º salário proporcional de 2021 em 12/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a 1ª ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, com admissão em 02/04/2013 e término contratual em 19/12/2021 – já projetado o aviso prévio –, na função de “Gerenciador de TI”, salário de R$ 6.500,00 mensais, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e a obrigação será suprida pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘3’, ‘4’, ‘5’, ‘6’, ‘7’, ‘8’, ‘9’, ‘10’, ‘11’, ‘12’, ‘13’, ‘14’, ‘16’, ‘19’, ‘20’, e improcedentes os pedidos ‘15’, ‘17’ e ‘18’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT - vínculo de emprego reconhecido em juízo A ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza (art. 150 do Código Civil), e, quanto à fraude perpetrada, e, para não incentivar este tipo de conduta, reconhecida a existência de contrato de trabalho e a falta de pagamento das parcelas decorrentes de seu rompimento, configura-se o suporte fático à incidência da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, que tem como base de cálculo o salário-base.
Inteligência da Súmula 462 do TST. SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
RE-CONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, esta pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas ao empregado.
No caso, diante da revelia incorrida pela 1ª ré e do incontroverso vínculo de emprego, concretizada a hipótese de incidência.
Julgo procedente os pedidos ‘21’ e ‘22’ Jornada de trabalho Alega a demandante que trabalhava de segunda a sexta-feira, incluindo todos os feriados, das 10h às 21h, sendo que de março a outubro de 2020 laborou das 7h30 às 22h.
Reconhecido o vínculo de emprego, impunha-se à empregadora a apresentação dos documentos com registros da jornada de trabalho cumprida pelo autor, na forma do art. 74, caput e parágrafo 2º, da CLT.
Não o fazendo, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, favorecendo o acolhimento da jornada declinada na inicial.
Há que se observar, contudo, os limites traçados pelo depoimento do autor, transcrito na ata de Id aab83bc, tendo em vista que, naquela oportunidade, fez ele referência apenas à jornada das 10h às 21, não fazendo qualquer menção à alteração aventada na inicial com relação ao período de março a outubro de 2020.
O mesmo se dá com relação aos feriados, aos quais o autor sequer fez menção em seu depoimento pessoal, quando perguntado sobre sua rotina de trabalho.
Quanto ao intervalo intrajornada, não havendo alegação na inicial de irregularidade na sua concessão, há de se ter por integralmente usufruído o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora de duração.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA DO RECLAMANTE: - de segunda a sexta-feira, das 10h às 21h, com intervalo intrajornada de 1 hora. Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 44ª semanal.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não houve trabalho nesses dias.
Aplique-se os adicionais legais de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘24’, ‘25’ e ‘26’. Responsabilidade solidária em razão de reconhecimento de Grupo Econômico Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que as 1ª e 2ª rés apresentaram contestação conjunta, foram assistidas pelo mesmo advogado e representadas pela mesma preposta em audiência.
O caso se amolda, portanto, à hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, a atrair a consequência jurídica da solidariedade da condenação, conforme ali previsto, tendo em vista o evidente grupo econômico.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as 1ª e 2ª rés a responderem solidariamente pelos créditos desta sentença. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior à 12/05/2018, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAX RAFAEL SABINO DA SILVA para reconhecer o vínculo de emprego desde 02/04/2013 a 26/10/2021, condenando solidariamente PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – EPP. e NOVI GESTÃO INTELIGENTE DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA. nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado proporcional de 54 dias (Lei 12.506/2011); - férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, em dobro, tendo em vista o transcurso do período concessivo; - férias + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2020/2021, de forma simples; - férias proporcionais de 8/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; -13º salário proporcional de 2018 em 7/12 avos; - 13º salários integrais de 2019 e 2020; - 13º salário proporcional de 2021 em 12/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras e reflexos. Determino que a 1ª ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, com admissão em 02/04/2013 e término contratual em 19/12/2021 – já projetado o aviso prévio –, na função de “Gerenciador de TI”, salário de R$ 6.500,00 mensais, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e a obrigação será suprida pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandado.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 200.000,00); pela reclamada.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAX RAFAEL SABINO DA SILVA -
05/05/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA
-
05/05/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
-
05/05/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
05/05/2025 20:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
05/05/2025 20:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
05/05/2025 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
21/01/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAX RAFAEL SABINO DA SILVA em 13/12/2024
-
11/11/2024 22:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/11/2024 18:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
25/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de MAX RAFAEL SABINO DA SILVA em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:33
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 03:31
Decorrido o prazo de NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:31
Decorrido o prazo de PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:31
Decorrido o prazo de MAX RAFAEL SABINO DA SILVA em 23/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
15/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/10/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de MAX RAFAEL SABINO DA SILVA em 09/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA
-
30/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
-
30/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
30/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA
-
30/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
-
30/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
29/09/2024 18:09
Audiência de instrução designada (24/10/2024 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2024 18:08
Audiência de instrução cancelada (17/12/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de WALDYR MARQUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 18/06/2024
-
14/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 13/06/2024
-
04/06/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 11:09
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 11:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 16:26
Audiência de instrução realizada (29/05/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA
-
27/05/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
-
27/05/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
27/05/2024 09:04
Encerrada a conclusão
-
24/05/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/05/2024 09:59
Expedido(a) ofício a(o) WALDYR MARQUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
03/05/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/04/2024 02:59
Decorrido o prazo de MAX RAFAEL SABINO DA SILVA em 29/04/2024
-
29/04/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA
-
18/04/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
-
18/04/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
18/04/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
17/04/2024 10:12
Audiência de instrução designada (29/05/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 10:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/03/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de WALDYR MARQUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 07/03/2024
-
13/12/2023 12:33
Expedido(a) ofício a(o) WALDYR MARQUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
09/12/2023 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 08:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 15:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2023 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 12:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2023 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 09:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/06/2023 09:05 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2023 08:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 18:00
Juntada a petição de Contestação
-
23/06/2023 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) NOVI GESTAO INTELIGENTE DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA
-
02/06/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PRIMAR PREDIAL RIO MAIOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
-
02/06/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MAX RAFAEL SABINO DA SILVA
-
02/06/2023 11:13
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2023 09:05 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100446-92.2022.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aires Alexandre Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2022 21:02
Processo nº 0100446-92.2022.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Souza de Assis
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 15:17
Processo nº 0010638-65.2015.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdo Bretas Valadao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2015 15:04
Processo nº 0100556-45.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 09:00
Processo nº 0100535-66.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Rachel da Silva Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 08:16