TRT1 - 0100648-88.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100648-88.2024.5.01.0035 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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24/06/2025 08:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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10/06/2025 11:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZILDA RODRIGUES DO CARMO sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 20/05/2025
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ZILDA RODRIGUES DO CARMO em 20/05/2025
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19/05/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4e234a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100648-88.2024.5.01.0035 Aos 06 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ZILDA RODRIGUES DO CARMO (parte autora) e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ZILDA RODRIGUES DO CARMO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. A parte autora reportou-se à inicial. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL Como o presente caso se enquadra no exposto no art. 652 da CLT, rejeito a preliminar em tela. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A leitura da exordial denota que não se questiona o custeio do plano de saúde, mas, sim, o direito de permanência no plano após adesão ao PDI - logo, não há incompatibilidade com as questões já decididas nos Dissídios Coletivos TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e TST-DCG-1000662- 58.2019.5.00.0000 (razão pela qual afasta-se a tese da competência originária do C.TST). Rejeito, portanto, a preliminar em tela. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual resta caracterizado quando o provimento jurisdicional invocado é útil, necessário e adequado para que o autor obtenha o que pretende, no sentido de que será aplicada a vontade concreta da lei. Sendo assim, presentes os requisitos da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional por parte do autor, uma vez que o autor necessita da intervenção judicial para assegurar sua pretensão, na forma postulada na inicial. Com isso, comprovado o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação dos reclamados por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade dos réus para que possam responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇAO BIENAL Considerando o término contratual em 20/04/2021 e o ajuizamento da ação apenas em 06/06/2024, verifica-se que a parte autora não observou o prazo previsto no art. 7º, XXIX da CRFB e no art. 11, I, da CLT. Diante do exposto, julgo extintos com resolução do mérito todos os pleitos formulados pelo autor, na forma do art. 487, II, do CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (observado o documento ID. dd35dd1), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pleitos formulados pela reclamante ZILDA RODRIGUES DO CARMO em face dos réus POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (observado o documento ID. dd35dd1). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.140,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 57.000,00, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS -
06/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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06/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ZILDA RODRIGUES DO CARMO
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06/05/2025 16:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
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06/05/2025 16:34
Declarada a decadência ou a prescrição
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06/05/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA RODRIGUES DO CARMO
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18/03/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
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14/03/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/03/2025 15:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/11/2024
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ZILDA RODRIGUES DO CARMO em 29/10/2024
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23/10/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/10/2024 14:15
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/10/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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17/10/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ZILDA RODRIGUES DO CARMO
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17/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/10/2024 15:29
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 15:29
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/10/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/08/2024
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25/07/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ZILDA RODRIGUES DO CARMO em 10/07/2024
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09/07/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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03/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ZILDA RODRIGUES DO CARMO
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02/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/07/2024 13:17
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ZILDA RODRIGUES DO CARMO em 18/06/2024
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11/06/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ZILDA RODRIGUES DO CARMO
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08/06/2024 12:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ZILDA RODRIGUES DO CARMO
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07/06/2024 18:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/06/2024 18:40
Encerrada a conclusão
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07/06/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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