TRT1 - 0100783-40.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:18
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 12:18
Transitado em julgado em 17/07/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENGEMOLDE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 20/08/2025
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENGEMOLDE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 07/08/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA em 17/07/2025
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14/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMOLDE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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14/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMOLDE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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04/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be80672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da manifestação da parte autora (Id. 6e7891a), na qual informa a desistência da ação, considerando a impossibilidade de arcar com as custas processuais referentes ao processo anterior, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, dispensadas.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA -
03/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 14:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.431,45
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03/07/2025 14:58
Extinto o processo por homologação de desistência
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03/07/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:47
Decorrido o prazo de ANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA em 27/06/2025
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17/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe84ed6 proferido nos autos.
Esclareça o que pretende com a manifestação de #id:1cad891 considerando a determinação de recolhimento das custas decorrentes do arquivamento da ação 0100746-47.2024.5.01.0561, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
MARICA/RJ, 16 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA -
16/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/05/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52bd986 proferido nos autos.
Inicialmente, fica o reclamante intimado a comprovar o recolhimento das custas decorrentes do arquivamento da ação 0100746-47.2024.5.01.0561, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclarece o Juízo que, ocorrendo o arquivamento por ausência do autor, nos termos do § 2º do art.844 da CLT, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, deve efetuar o pagamento das custas processuais: § 2o - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo, de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.
O referido dispositivo foi considerado constitucional de acordo com o que ficou assentado no julgamento da ADIN 5766, decisão vinculante e que não comporta qualquer interpretação em sentido oposto. MARICA/RJ, 13 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA -
13/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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09/05/2025 17:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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