TRT1 - 0100893-79.2025.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100893-79.2025.5.01.0483 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5335f0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Nilton Nedes Lemos da Silva em face de Terrapleno Terraplanagem e Construções Ltda e Município de Rio das Ostras, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de suspensão do feito.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/05/2020 extinguindo-as com resolução do mérito.
No mérito, decido julgar a ação parcialmente procedente, declarando nulo o pedido de demissão e reconhecendo a rescisão indireta.
Condeno a primeira ré e, de maneira subsidiária, a segunda em razão de sua omissão quanto à fiscalização que lhe competia (ADC 16 e Tema 246 STF) ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Verbas rescisórias calculadas com base na remuneração da autora (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, art.1º, §1º, da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90), fazendo-o nos limites do pedido: 17 dias de remuneração de fevereiro de 2025;51 dias de aviso prévio indenizado;Férias simples 2024/2025 + 1/3;03/12 de 13º salário;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, consideradas as rubricas salariais percebidas pela autora; 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidentes e a multa de 40%; 4 – Recolhimentos do FGTS nas seguintes competências, respeitado todo o conjunto remuneratório da reclamante (arts.15 e 26-A da lei 8.036/90): Maio, junho, julho, agosto, novembro de 2020;Janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto, novembro e dezembro de 2021;Janeiro e novembro de 2022;Abril de 2023;Fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, de 2024; Por ser matéria de ordem pública, determino que a reclamada retifique a CTPS do autor para constar a projeção do aviso prévio a 09/04/2025.
Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT1), sob pena de multa, em prol do/da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira ré no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Para tais fins, registro ser possível a incidência de juros e correção mesmo em face de empresas em recuperação judicial.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ nos autos 0869764-95.2024.8.19.0001.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial (art.6º, §2º, da lei 11.101/05).
Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00, fixando as custas em R$ 1.000,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes, sendo a segunda ré por mandado.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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