TRT1 - 0100918-51.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 23/06/2025
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09/06/2025 20:02
Juntada a petição de Contraminuta
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06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA
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05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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03/06/2025 15:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 26/05/2025
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14/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49b789 proferida nos autos. 0100918-51.2022.5.01.0078 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP 2.
MONICA DA SILVA RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b294e86; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 67d2869).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXIV do artigo 21; artigo 37-C; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 2 e 3 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - divergência com a decisão vinculante proferida na ADC 16 e no RE nº 760.931, STF.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 9, 10, 334, 373 e 396 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema ônus da prova.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA SILVA - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA
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09/05/2025 11:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 11:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA em 27/01/2025
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11/12/2024 12:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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04/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA
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04/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/11/2024 12:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/10/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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21/10/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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30/09/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/09/2024 13:34
Determinada a requisição de informações
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27/09/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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24/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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