TRT1 - 0100598-43.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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18/09/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS
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18/09/2025 12:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS
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11/09/2025 07:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS em 10/09/2025
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10/09/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15865c7 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 31/08/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO -
01/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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01/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS
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01/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO em 29/08/2025
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27/07/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS
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15/07/2025 16:20
Homologada a liquidação
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15/07/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS em 11/07/2025
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11/07/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b79f51 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em 14/05/2025 por EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS, em face de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO, na qual a exequente requer a execução de título executivo individual formado no processo nº 0100961-77.2019.5.01.0050.
A executada, EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO oferece impugnação no #id:2f8c6d9.
Manifestação do exequente no #id:4523057 Tendo em vista a impugnação apresentada pela executada passo a analisar as preliminares. É o relatório.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A executada diz que o exequente apresentou em sua petição inicial de Id 73cb5d5 pedido de concessão de gratuidade de justiça, tendo anexado tão somente os contracheques do período de janeiro/2017 a junho de 2019, possuindo como salário à época o valor de R$6.277,01 (Id 08cbb22/ Id 8e05d07).
Ocorre que os valores apresentados nos contracheques não são iguais ou inferiores ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas sim uma quantia muito acima deste limite legal.
Que atualmente o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale a R$8.157,41 conforme estabelece a Portaria Ministerial MPS/MF nº 6 de 10 de janeiro de 2025.
Assim, o valor recebido pelo Exequente de R$6.277,01 (contracheque de 2019 - Id 08cbb22) está muito acima do percentual de 40% (quarenta por cento) do limite previdenciário, o qual perfaz a quantia de R$3.262,96 (40% do limite do teto do RGPS).
Assiste razão à executada.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo exequente, pois da análise do processo, confere-se que o mesmo não anexou ao processo declaração de hipossuficiência.
Os contracheques apresentados comprovam que percebe valor superior a 40% do teto do INSS, conforme nova redação estabelecida pela Lei 13.467/2017.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DO DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO JULGADO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
ARTIGO 879 DA CLT C/C ARTIGO 783 DO CPC.
Ressalta a executada quem, em ações de cumprimento de sentença coletiva, se faz imprescindível o atendimento a pressupostos processuais.
Dentre eles, destaca-se que o título executivo terá que ser líquido e certo, nos exatos termos dos artigos 879 CLT c/c 783 do CPC.
No entanto, no presente caso, o título executivo judicial mencionado pelo Exequente é ilíquido e incerto, uma vez que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0100961-77.2019.5.01.0050 não possui liquidez, já que a fase processual adequada ainda não se iniciou.
O exequente contestou a impugnação dizendo que é certo que na ação coletiva já houve o trânsito em julgado e a execução já iniciou.
Certo também que a IPLANRIO já apresentou contracheques de todos os empregados na ativa, totalizando cerca de 350 empregados.
Em consequência, abriu-se ao exequente o direito a promover o cumprimento de sentença na modalidade agora adotada.
Sobre o direito inquestionável do Exequente de promover a execução individual da sentença, vide Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.
TRT da 1ª Região.
Logo, deve ser afastado o fundamento da IPLANRIO de extinção da presente execução.
Trata-se de ação de cumprimento da sentença transitada em julgado na ACum 0100961-77.2019.5.01.0050.
O Exequente está entre os substituídos que optaram pela execução individual da sentença proferida na ação coletiva, nos termos do Precedente n° 32 do Órgão Especial deste E.
Tribunal, conforme manifestação sob ID 68e7927 e relação sob ID 655e4fe daqueles autos.
Rejeito a preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
DO RESGUARDO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Caso seja ultrapassada a preliminar anteriormente requer apreciação deste item, onde alega a prevenção do Juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, eis que a ação de cumprimento de acordo coletivo proposta pelo SINDPD em face da IplanRio foi ajuizada em 03/09/2019, estando atualmente em trâmite perante o Juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob o processo de nº 0100961-77.2019.5.01.0050.
A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com mesma causa de pedir e pedido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo material (CDC, art. 104, primeira parte).
Sendo assim, não há que se falar em prevenção do Juízo que julgou a ação coletiva.
Rejeito.
DA JUNTADA DE NOVOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Alega a executada que em petição de Id 7ec89a5, o Exequente apresentou novos cálculos com valores superiores à primeira planilha de cálculos anexada no Id 967805e.
Enquanto que o valor total devido constante na planilha anexada em Id 967805e totaliza R$15.671,83; na segunda planilha juntada pelo Exequente em Id 0df2497 soma o valor de R$18.326,83.
Sendo assim, inegável que a primeira planilha de cálculos anexada pelo Exequente deverá prevalecer, constante no Id 967805e no valor total de R$15.671,83, tendo operado a preclusão consumativa com relação a apresentação dos novos cálculos no Id 0df2497, considerando o efetivo exercício da faculdade processual no momento oportuno.
Disse que concordou com os cálculos da primeira planilha apresentada e que não sendo deferida a preclusão consumativa em desfavor do exequente, requer lhe seja concedido novo prazo para apresentação de nova impugnação aos cálculos, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
O exequente disse que a diferença das planilhas se restringe à incidência da contribuição previdenciária patronal, devendo prevalecer a segunda planilha.
Considerando o alegado pelo exequente e o requerido pela executada, defiro o prazo de 10 dias para que a mesma se manifeste sobre os cálculos, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DE REPASSES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS Quanto ao pleito de adoção do regime de precatório/requisição de pequeno valor na fase executória, não há amparo legal para a pretensão, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, a teor do que dispõe o artigo 173, § 1º, da Constituição da República, e não usufruem, portanto, dos privilégios conferidos à Fazenda Pública.
Indefiro o pedido quanto à execução através do regime de precatórios.
Intimem-se as partes para ciência.
A executada, no seu prazo, deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO -
24/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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24/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS
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24/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/06/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS
-
10/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
09/06/2025 17:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/06/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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03/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS
-
03/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/06/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS em 26/05/2025
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100598-43.2025.5.01.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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15/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) EDIONE PIOVANELLI DOS SANTOS
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15/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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14/05/2025 16:26
Iniciada a execução
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14/05/2025 13:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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