TRT1 - 0100782-95.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
26/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AES CLEAN DO BRASIL LTDA em 25/09/2025
-
22/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
20/09/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) AES CLEAN DO BRASIL LTDA
-
20/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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16/09/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 19:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d86d336 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Tratando-se de sentença líquida, fica a ré intimada a depositar o valor devido, indicado na planilha de id ed21cce , em 15 dias.
Fica o reclamante também intimado para indicar os dados bancários para recebimento dos valores.
Deverá o autor, no mesmo prazo, requerer sobre o início da execução, em caso de ausência de pagamento, na forma do art. 878 da CLT.
Caso haja pagamento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 30 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AES CLEAN DO BRASIL LTDA -
30/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AES CLEAN DO BRASIL LTDA
-
30/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARDOSO RIBEIRO
-
30/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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30/08/2025 13:33
Iniciada a execução
-
30/08/2025 13:33
Transitado em julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON CARDOSO RIBEIRO em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de AES CLEAN DO BRASIL LTDA em 28/08/2025
-
18/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90cf666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON CARDOSO RIBEIRO em face de SOLVE CLEANING LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a impugnação aos valores dos pedidos; No mérito, julgar procedentes os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Aviso prévio de 36 dias, Lei 12.506/2011;Saldo de salário de março/2025, 06 dias;Férias vencidas + 1/3 (2023/2024);Férias proporcionais + 1/3 (06/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 2025 (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS em relação aos depósitos não realizados de acordo com o extrato id. 6741ee7, ressaltando que o mês da rescisão e a multa de 40% foram depositados de acordo com o comprovante juntado pela ré ao id. 82329bb, sendo o pleito improcedente neste aspecto específico; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 510,46, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 20.418,35, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 102,09, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARDOSO RIBEIRO -
16/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) AES CLEAN DO BRASIL LTDA
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14/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARDOSO RIBEIRO
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14/08/2025 22:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 510,46
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14/08/2025 22:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANDERSON CARDOSO RIBEIRO
-
14/08/2025 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON CARDOSO RIBEIRO
-
13/08/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/08/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 21:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/08/2025 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/08/2025 19:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/08/2025 05:23
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2025 00:42
Decorrido o prazo de AES CLEAN DO BRASIL LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANDERSON CARDOSO RIBEIRO em 23/07/2025
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23/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de AES CLEAN DO BRASIL LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANDERSON CARDOSO RIBEIRO em 22/07/2025
-
15/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) AES CLEAN DO BRASIL LTDA
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14/07/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARDOSO RIBEIRO
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14/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/07/2025 16:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/08/2025 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/07/2025 16:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/07/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) AES CLEAN DO BRASIL LTDA
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12/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARDOSO RIBEIRO
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12/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 08:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/07/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/07/2025 08:46
Audiência una por videoconferência cancelada (28/07/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/07/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/07/2025 08:37
Audiência una por videoconferência designada (28/07/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/07/2025 08:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/07/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de AES CLEAN DO BRASIL LTDA em 26/05/2025
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15/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ANDERSON CARDOSO RIBEIRO em 13/05/2025
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07/05/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100782-95.2025.5.01.0483 : ANDERSON CARDOSO RIBEIRO : AES CLEAN DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDERSON CARDOSO RIBEIRO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 22/07/2025 12:50 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 03 de maio de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARDOSO RIBEIRO -
03/05/2025 10:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/04/2025 15:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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