TRT1 - 0102744-43.2017.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DE MAGALHAES em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DE MAGALHAES em 12/06/2025
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30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094144a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE DE MAGALHAES -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DE MAGALHAES
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DE MAGALHAES
-
29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DE MAGALHAES em 26/05/2025
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21/05/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239d2b1 proferida nos autos. 0102744-43.2017.5.01.0481 - 1ª TurmaEmbargante(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): 1.
PAULO ANDRE DE MAGALHAES RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 13b9d6c.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a parte peticionante que "as aposições verificadas na admissibilidade, data máxima vênia da notória sabedoria deste órgão judicante, ab initio, afiguram eivadas de omissão/contrariedade, pois a assertiva que a “bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional”, o que não se coaduna com o registrado nos autos, ainda mais com a clara observação da negativa de prestação jurisdicional"; "a alegação de “não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT", data máxima vênia, não procede, pois diversos foram os dispositivos citados da Legislação aplicada à espécie que foram flagrantemente atingidos, no que, respeitosamente, divergimos"; "a divergência jurisprudencial foi corretamente apontada, sendo que a especialidade não foi considerada na análise, impossibilitando o acesso ao Judiciário, em critérios que apenas visam obstar o seguimento recursal, em excessivo tecnicismo"; "apegos tecnicistas a formalismos excessivos, além da escancarada tentativa hercúlea de minorar os impactos do sistema litigioso incrementado pelo acesso à justiça e reduzir a apreciação de recursos pelo TST que são as razões à que, prima facie, nos levam a compreender uma interpretação tão rigorosa para a admissibilidade dos Recursos de Revista".
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE DE MAGALHAES -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DE MAGALHAES
-
09/05/2025 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/04/2025 10:02
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/01/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 12:12
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DE MAGALHAES em 09/12/2024
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05/12/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DE MAGALHAES
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12/11/2024 11:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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15/10/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 4 Em mesa 29-10-2024 ()
-
14/10/2024 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/10/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
25/09/2024 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DE MAGALHAES em 17/09/2024
-
12/09/2024 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DE MAGALHAES
-
29/08/2024 10:54
Conhecido o recurso de PAULO ANDRE DE MAGALHAES - CPF: *17.***.*01-68 e não provido
-
29/08/2024 10:54
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/08/2024 11:39
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 27-08-2024 ()
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12/05/2024 20:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2024 07:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
29/03/2024 23:50
Distribuído por dependência
-
07/08/2023 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ANDRE DE MAGALHAES em 04/08/2023
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04/08/2023 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
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25/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
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25/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANDRE DE MAGALHAES
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20/07/2023 11:41
Conhecido o recurso de PAULO ANDRE DE MAGALHAES - CPF: *17.***.*01-68 e provido
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24/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2023
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23/06/2023 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:36
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 18-07-2023 ()
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28/03/2023 19:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2023 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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