TRT1 - 0100061-72.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2025
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23/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2025 14:03
Expedido(a) edital a(o) JURANDY DE OLIVEIRA
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22/09/2025 14:03
Expedido(a) mandado a(o) JURANDY DE OLIVEIRA
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18/09/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/09/2025 14:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2afeda0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, esclareço que este Juízo, por motivo de celeridade processual, apenas anexa aos autos os resultados positivos, sejam parciais ou totais, tendo em vista o grande volume de processos incluídos no sistema de penhora on line.
Esclareço, ainda, que as ativações são feitas no modo "teimosinha", ou seja, de reiterações sucessivas, sendo negativa nos presentes autos, e que não será mais deferido requerimento nesse sentido.
Renajud ativado, com resultado negativo.
Da pesquisa Jucerja, localiza-se o sócio JURANDY DE OLIVEIRA CPF *92.***.*30-25.
Intime-se o autor para que impulsione o feito, com meios novos e eficazes, no prazo de 10 dias e, caso haja interesse em prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica, deverá se manifestar, expressamente, nesse sentido. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHAEL ARMOND ANDRADE -
01/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ARMOND ANDRADE
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01/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MICHAEL ARMOND ANDRADE em 11/06/2025
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29/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f27465 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pela ré - Id 5867b72.
Contestação - Id 999b7b9.
A Excipiente alega que os atos de execução praticados se deram sem que houvesse qualquer requerimento do excepto/autor neste sentido, conforme determinação prevista no art. 878 da CLT, o que não pode prevalecer e que todos os atos de constrição que possam ser praticados a partir da r. decisão de ID d5856a1, afrontam de maneira inequívoca o devido processo legal.
Alega, ainda, que o referido ato judicial despreza o comando do art. 878 da CLT e configura manifesta ilegalidade, tal como manejado, considerando que o referido artigo veda a possibilidade de que o Juiz do Trabalho inicie e promova a execução de ofício (impulso oficial), nas ocasiões em que a parte estiver representada por advogado. E, por fim, que não foi observada a sua citação pessoal, nos termos do art. 880 da CLT.
O excepto se manifesta afirmando que se trata de sentença líquida, inexistindo qualquer impugnação na fase recursal e, operada a Coisa Julgada, surge a obrigação da ré/excipiente em honrar sua obrigação.
Mas para se esquivar e evitar a iminente penhora a mesma surpreende com medida protelatória.
Passo a decidir.
Da análise dos autos infere-se que foi prolatada sentença líquida, conforme cálculos de Id. 16562bf, que integraram a sentença de Id 158915e, a qual transitou em julgado, conforme certificado no Id a898ab6. Com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, foi determinada a atualização dos cálculos - Ids a602cb8 e 2e9d43c e a intimação da ré para pagar em 48 horas, sob pena de penhora - Id 94d9d76.
Proferida sentença líquida, verifica que apenas o autor/excepto interpôs recurso ordinário - Id d24eebd, não havendo modificação do julgado - v. acórdãos de Ids 55310d9 e 93dd7b4, sem que a excipiente tenha se insurgido através de recurso ordinário, quanto aos critérios e aos valores da liquidação nela constantes. Apesar da alteração legislativa do art. 878 da CLT, a iniciativa do Juízo na execução tem garantia constitucional na efetividade e da razoável duração do processo, além da natureza alimentar do crédito trabalhista. Nesse sentido, aliás, já decidiu este E.
TRT da 1ª Região, no mandado de segurança nº 0101221-47.2018.5.01.0000 , impetrado perante a Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 27/03/2019, nos termos da decisão proferida pelo Desembargador Antênio Cesar Coutinho Daiha, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
IMPULSO OFICIAL.
ARTIGO 878 DA CLT.
O artigo 878 da CLT autoriza o impulso oficial para promover a satisfação do crédito trabalhista, verba de natureza alimentar, pois o processo do trabalho, mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Reforma Trabalhista, permanece pautado pela ampla liberdade do juiz na direção do processo, sendo imprescindível dotá-lo de poderes para impulsioná-lo, na exata dicção do artigo 765 da CLT.
Segurança denegada." Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado desta C. 1ª Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDEFERIDA.
EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
A nova redação do art. 878 da CLT não impede a execução de ofício pelo juiz do trabalho, mesmo nas hipóteses em que o trabalhador esteja assistido por advogado.
Isso porque, pensando na ratio legis do dispositivo, a alteração legal (que antes permitia o impulso executório de ofício pelo magistrado) foi necessária diante da possível aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista, introduzida pelo art. 11-A da CLT.
Pois, caso a lei nº 13.467/17 continuasse determinando a obrigação do juiz de executar de ofício suas sentenças, seria difícil falar em descumprimento de dever funcional ou de inércia a justificar a prescrição executória.
Interpreta-se o art. 878 da CLT, portanto, às luzes dos princípios trabalhistas que preconizam a simplicidade e a hipossuficiência do trabalhador, no sentido de que a lei não proíbe a execução trabalhista de ofício, mas somente imputa ao advogado do credor, caso a parte autora esteja assistida, a responsabilidade pela inércia executória, para fins de viabilizar a prescrição intercorrente.
Destarte, não configura abuso de autoridade ou caso de nulidade a promoção da execução de ofício, em conformidade com os princípios constitucionais da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), da eficiência da Administração Pública (CRFB, art. 37, caput) e da competência executória da Justiça do Trabalho (CRFB, art. 114, VIII). (TRT/RJ - 0100778-30.2017.5.01.0001 - DEJT 2020-06-16, Primeira Turma, relator ANA MARIA SOARES DE MORAES)." Quanto à intimação da ré, nos termos do art.880 da CLT, segue entendimento deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PREVISÃO EM SENTENÇA LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE.
Não há necessidade de intimação, na forma do artigo 880 da CLT, no caso de determinação para pagamento em 48 horas a partir do trânsito em julgado, constante em sentença prolatada líquida contra a qual o executado não interpôs recurso. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes, sendo a ré, ainda, para pagar o valor da execução de R$ 14.452,09, planilha de Id 2e9d43c, sob pena de penhora, nos termos do despacho de Id a602cb8. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IT COMUNICACOES LTDA -
28/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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28/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ARMOND ANDRADE
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28/05/2025 13:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade de IT COMUNICACOES LTDA
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28/05/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/05/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8512ea proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao excepto.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHAEL ARMOND ANDRADE -
16/05/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ARMOND ANDRADE
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16/05/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 15/05/2025
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15/05/2025 16:33
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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14/05/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100061-72.2023.5.01.0012 : MICHAEL ARMOND ANDRADE : IT COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): IT COMUNICACOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar nos autos, em 48 horas, o pagamento do valor da condenação conforme planilha de cálculo de id 2e9d43c (14.452,09), devidamente atualizado, sob pena de penhora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IT COMUNICACOES LTDA -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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06/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/05/2025 11:07
Iniciada a execução
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06/05/2025 11:07
Transitado em julgado em 28/04/2025
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06/05/2025 07:51
Recebidos os autos para prosseguir
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16/10/2023 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2023 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2023 21:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2023 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/09/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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27/09/2023 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHAEL ARMOND ANDRADE sem efeito suspensivo
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27/09/2023 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/09/2023
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26/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 25/09/2023
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25/09/2023 20:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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12/09/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
-
12/09/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ARMOND ANDRADE
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12/09/2023 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 307,30
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12/09/2023 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHAEL ARMOND ANDRADE
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08/09/2023 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/08/2023 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
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23/08/2023 13:14
Juntada a petição de Razões Finais
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23/08/2023 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/08/2023 15:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/08/2023 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 12:39
Juntada a petição de Impugnação
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03/05/2023 17:15
Juntada a petição de Impugnação
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26/04/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
25/04/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
-
25/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/04/2023 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2023 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2023 22:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2023 22:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2023 19:39
Juntada a petição de Réplica
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09/03/2023 16:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/08/2023 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2023 16:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/03/2023 14:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2023 14:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/08/2023 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2023 11:51
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2023 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 16:58
Juntada a petição de Contestação
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03/03/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 23/02/2023
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24/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de MICHAEL ARMOND ANDRADE em 23/02/2023
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16/02/2023 02:49
Decorrido o prazo de IT COMUNICACOES LTDA em 15/02/2023
-
07/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2023
-
07/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2023
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07/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
03/02/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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03/02/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ARMOND ANDRADE
-
03/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de MICHAEL ARMOND ANDRADE em 02/02/2023
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02/02/2023 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ARMOND ANDRADE
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30/01/2023 19:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHAEL ARMOND ANDRADE
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30/01/2023 11:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/01/2023 11:47
Encerrada a conclusão
-
30/01/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/01/2023 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 18:05
Audiência inicial por videoconferência designada (09/03/2023 14:30 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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