TRT1 - 0010449-59.2014.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cab0d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID 7e84d99) DO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Compulsando os autos, verifico que a decisão de Id d7e152f determinou que a reclamada/executada ressarcisse o reclamante dos honorários periciais adiantados por ele no importe de R$3.000,00, nos seguintes termos: " 3-Com razão o Embargante no que se refere aos honorários periciais, haja vista a omissão no julgado, o que desde já retifico para que passe a constar a condenação da ré ao ressarcimento da parte autor no importe de R$ 3000,00 relativos aos honorários periciais adiantados pela parte autora e já liberados ao perito, tudo nos termos do art. 790 B da CLT." No entanto, os cálculos homologados (planilha de Id 85525a3) não apuram a referida condenação.
Assim sendo, acolho a arguição do impugnante.
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA O título executivo, quanto ao tópico, estabeleceu o seguinte: " Assim, julgo procedente o pedido e determino o recolhimento da contribuição previdenciária complementar, na forma do regulamento em vigor na época de incidência, documentos de Id 7828219, a ser comprovado nos autos no prazo de 8 dias após a publicação de homologação dos cálculos de liquidação sob pena de execução direta da quantia." (Sentença de Id ede86d1) "(...) Se foi reconhecido o direito às diferenças de gratificação de função, a majoração do salário de contribuição deve também refletir nas diferenças de contribuições para a previdência privada. Assim, quando do recolhimento da cota-parte do empregador, juntamente seja observada a dedução da cota-parte do empregado, para a fundação de previdência privada." (Acórdão Id 27c4f30) No entanto, compulsando a planilha de cálculos homologada (Id 85525a3), verifico que esta não apura os valores devidos à Fundação Real Grandeza a título de diferenças das contribuições, na forma do coisa julgada.
Dessa forma, acolho a arguição do impugnante.
DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Compulsando a planilha de cálculos homologada (Id 85525a3), verifico que a base de cálculo referente a apuração do adicional de periculosidade já contempla a gratificação de função.
Assim sendo, rejeito a arguição do impugnante.
DOS REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA PLR Verifico que a metodologia utilizada para calcular esses reflexos foi a mesma apresentada pela reclamada em sua impugnação aos cálculos do reclamante, e que a parte autora concordou com essa metodologia. Portanto, não há nada a ser retificado nesse quesito.
Pelo o que rejeito a arguição do impugnante.
DO FGTS e 40% SOBRE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E PLR Verifico que o título executivo estabeleceu o seguinte quanto ao tópico: " (...) deferir parcialmente as diferenças de gratificação de função e o reflexo do adicional de periculosidade no aviso prévio, tudo na forma da fundamentação." (Acórdão Id eaf6afe). " Merece provimento os embargos de declaração nesse aspecto, a fim de fazer constar como parte da decisão colegiada que, no tocante à gratificação funcional, também se deferem os reflexos sobre as verbas de natureza salarial (adicional de periculosidade, férias com o terço, 13°s. salários, participação nos lucros, horas extras (inclusive de sobreaviso), repouso semanal remunerado, abonos e verbas rescisórias constantes do termo de rescisão, inclusive o aviso prévio indenizado e FGTS, este incidente sobre as diferenças principais e, consequentemente, sobre a indenização de 40% do FGTS." (Acórdão Id 6ef0768).
No entanto, os cálculos homologados não apuraram os reflexos como determinado pela coisa julgada.
Dessa forma, acolho a arguição do impugnante.
Passo agora a análise em conjunto do tópico " atualização monetária", uma vez que suscitado em ambos os recursos, sendo a única questão abordada pelos Embargos à Execução de Id 2c6ca10.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
Assim sendo, os cálculos devem ser retificados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, ACOLHENDO-A, EM PARTE, bem como conheço dos Embargos à Execução opostos, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação supra.
Determino a intimação do ilustre perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros aqui fixados.
Após a juntada dos novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
26/11/2022 03:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2022 01:45
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2019 13:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2019 00:59
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 20/08/2019
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21/08/2019 00:59
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE em 20/08/2019
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20/08/2019 17:11
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento e Contrarrazões de Recurso de Revista)
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20/08/2019 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR)
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20/08/2019 15:40
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AIRR)
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08/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2019
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08/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2019
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08/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 10:45
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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15/05/2019 00:05
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE em 14/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 17:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/05/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
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01/05/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2019 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE - CPF: *87.***.*44-53
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11/04/2019 10:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE - CPF: *87.***.*44-53
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10/04/2019 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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16/02/2019 00:12
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE em 15/02/2019 23:59:59
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16/02/2019 00:12
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 15/02/2019 23:59:59
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14/02/2019 00:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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12/02/2019 12:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_Reclamante)
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05/02/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2019
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05/02/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2019
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05/02/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 11:46
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE - CPF: *87.***.*44-53
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04/02/2019 11:46
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19
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18/12/2018 13:36
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE - CPF: *87.***.*44-53
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18/12/2018 13:36
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19
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17/12/2018 18:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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06/11/2018 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/11/2018 23:59:59
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06/11/2018 00:04
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE em 05/11/2018 23:59:59
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06/11/2018 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/11/2018 23:59:59
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06/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE em 05/11/2018 23:59:59
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05/11/2018 21:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/11/2018 11:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/10/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/10/2018
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20/10/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 14:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE - CPF: *87.***.*44-53
-
16/10/2018 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19
-
04/10/2018 15:11
Incluído o processo em pauta (16/10/2018, 09:00:00, Em mesa - 16-10-18)
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04/09/2018 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2018 13:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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25/07/2018 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 24/07/2018 23:59:59
-
25/07/2018 00:02
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE em 24/07/2018 23:59:59
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24/07/2018 21:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2018 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Despacho em 17/07/2018
-
17/07/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Despacho em 17/07/2018
-
17/07/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 15:43
Convertido o julgamento em diligência
-
09/07/2018 14:04
Conclusos os autos para despacho a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
06/07/2018 00:10
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE em 05/07/2018 23:59:59
-
06/07/2018 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/07/2018 23:59:59
-
29/06/2018 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/06/2018 11:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/06/2018 00:42
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/06/2018
-
22/06/2018 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 12:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE - CPF: *87.***.*44-53
-
08/06/2018 13:43
Incluído o processo em pauta (19/06/2018, 10:00:00, Sala em mesa 19-06-18)
-
07/05/2018 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2018 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
07/05/2018 11:10
Encerrada a conclusão
-
07/05/2018 11:09
Conclusos os autos para despacho a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
13/04/2018 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL VINHA COSTA em 12/04/2018 23:59:59
-
13/04/2018 00:00
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE em 12/04/2018 23:59:59
-
13/04/2018 00:00
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/04/2018 23:59:59
-
12/04/2018 23:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/04/2018 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/03/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/04/2018
-
28/03/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 10:35
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE SIMAS GARROFE - CPF: *87.***.*44-53 e provido em parte
-
21/03/2018 10:35
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e provido em parte
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07/03/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2018
-
06/03/2018 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2018 14:21
Incluído o processo em pauta (20/03/2018, 09:30:00, Sala Des. Ana Maria 20-03-18)
-
28/02/2018 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2018 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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19/12/2017 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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