TRT1 - 0100421-16.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 09:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a049a2 proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID Id 084a3a3, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON BATISTA DUQUE -
12/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GILSON BATISTA DUQUE
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12/08/2025 11:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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06/08/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de GILSON BATISTA DUQUE em 05/08/2025
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04/08/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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21/07/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/07/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) GILSON BATISTA DUQUE
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21/07/2025 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/07/2025 22:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GILSON BATISTA DUQUE
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21/07/2025 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON BATISTA DUQUE
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02/07/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/07/2025 14:06
Audiência una realizada (02/07/2025 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/06/2025
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03/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 11:30
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GILSON BATISTA DUQUE
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30/05/2025 09:02
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/05/2025 09:01
Audiência una designada (02/07/2025 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/05/2025 09:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de GILSON BATISTA DUQUE em 26/05/2025
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23/05/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/05/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6864fa9 proferida nos autos. Postula o reclamante a antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde.
O pedido de restabelecimento do plano de saúde encontra-se fundamentado no fato de o reclamante ter ingressado na reclamada(03/02/1986) antes do EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO e ter sido dispensado sem justa causa em 18/02/2025, momento em que já se encontrava aposentado, tudo consoante documentação de ID. d33f5b0 e ID. d45973b. A temática não é nova.
Inclusive, em recente decisão no IUJ 0000063-17.2016.5.01.0000 restou fixada a TESE PREVALECENTE Nº 05, com o seguinte teor: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 05 CSN.
EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.
ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
Como desdobramento da mencionada decisão, editou-se a súmula 61 deste Regional, ipsi literis: SÚMULA Nº 61 CSN.
Empregado aposentado espontaneamente.
Admissão anterior à publicação do edital de privatização.
Plano de saúde.
Manutenção.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
Tal decisão vincula os processos pendentes de julgamento, nos termos dos artigos 985, I, NCPC e art. 119, nos seguintes termos: XI - Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; b) aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula, precedente normativo ou tese jurídica prevalecente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, NCPC), tutela de urgência.
Cabe, ainda, nas hipóteses do artigo 311 do NCPC, a antecipação da tutela quando evidenciado o direito cuja tutela se busca, é a tutela de evidência.
Cabe ainda ressaltar que deverá o Juízo ponderar acerca da reversibilidade da decisão, condição essencial para o deferimento da tutela de urgência antecipatória, nos termos do §3º do artigo 300, NCPC de aplicação subsidiária nesta seara.
Os elementos da narrativa autoral, BEM COMO A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, aliados à imposição legal de aplicação da Tese Prevalecente, impõem, a nosso sentir, a evidência do direito postulado, nos termos do artigo 311, II, NCPC, cabendo, então o deferimento da postulação autoral.
Assim, expeça-se mandado de intimação dirigido à reclamada a fim de que restabeleça no prazo de 05 dias o plano de saúde do autor(e dependentes), nos moldes do praticado anteriormente à sua dispensa, sob cominação de multa de R$500,00 por dia descumprimento, limitado a 30 dias.
No mesmo ato deverá a reclamada ser citada acerca da presente demanda e intimada acerca da data e horário da assentada.
Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA "ESPECÍFICA"), notificando a parte autora e citando a ré, por mandado, inclusive para cumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. VOLTA REDONDA/RJ, 15 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON BATISTA DUQUE -
15/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GILSON BATISTA DUQUE
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15/05/2025 10:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILSON BATISTA DUQUE
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100421-16.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
14/05/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/05/2025 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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