TRT1 - 0100553-76.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:59
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LRS SALAO DE BELEZA EIRELI em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de GEORGETE AGOSTINHO DA SILVA em 26/08/2025
-
13/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be22b80 proferido nos autos.
DECISÃO Entre outros pedidos, postula a parte autora, neste processo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada. Esta, por sua vez, alega que a relação entre as partes é de natureza civil, na qual o reclamante tinha autonomia na prestação de seus serviços, conforme contrato de id 8e78a6f .
Destaco que o artigo 114 da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 permanece em plena vigência e afirma que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios“.
Conforme o entendimento do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, relação de trabalho “refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano“.
Ademais, todo trabalho é exercido por pessoa humana, uma vez que pessoas jurídicas, por definição, não trabalham.
Também se encontra vigente a redação originária do artigo 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.“.
Com efeito, a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, quando do ajuizamento da ação.
Fatos alegados em defesa, especialmente quando desacompanhados de prova documental, não influenciam a definição da competência do juízo.
Não obstante, em 14/04/2025 foi determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil" e/ou “a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços“ (Tema 1389 da Repercussão Geral, ARE 1532603): “( ) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (…) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (STF, ARE 1532603, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, Tema 1389 RG) Considerando que o tema em questão foi originado por um único processo, proliferaram decisões de órgãos da Justiça do Trabalho que exerceram o distinguishing (“distinção”) a partir de fatos como ausência de contrato escrito, indícios de fraude na contratação de “motoboy” ou necessidade de tentativa de conciliação antes de apreciação do tema em comento.
Contudo, diversas decisões monocráticas em Reclamações Constitucionais cassaram tais decisões, afastando a possibilidade de distinguishing.
Por disciplina judiciária, as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser seguidas por todos os Magistrados das instâncias inferiores.
Ante o exposto, em cumprimento à suspensão determinada, suspendo a tramitação do processo, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEORGETE AGOSTINHO DA SILVA -
08/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LRS SALAO DE BELEZA EIRELI
-
08/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GEORGETE AGOSTINHO DA SILVA
-
08/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
26/07/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 10:19
Expedido(a) ofício a(o) GEORGETE AGOSTINHO DA SILVA
-
15/07/2025 09:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/07/2025 08:56 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação
-
14/07/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100553-76.2025.5.01.0050 RECLAMANTE: GEORGETE AGOSTINHO DA SILVA RECLAMADO: LRS SALAO DE BELEZA EIRELI DESTINATÁRIO(S): GEORGETE AGOSTINHO DA SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA - RITO ORDINÁRIO - TELEPRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará, DE FORMA TELEPRESENCIAL, no dia: 15/07/2025 08:56 horas, na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, através do programa ZOOM.
No dia e horário da audiência a parte deverá acessar a sala através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3061211019?pwd=dHZQeUdFbExuazV4clByRkJ1S0ZaUT09; ID: 306 121 1019; Senha: 900405.
A parte, que não tiver condições técnicas, poderá comparecer pessoalmente no endereço da vara, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25051315434718100000227859930 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9- Caso o processo tenha sido distribuído pelo juízo 100% digital, poderá a reclamada manifestar sua oposição no prazo de 5 dias, em petição apartada, valendo o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, §2º do Ato Conjunto 15/2021. 10-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
WILSON VIEIRA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEORGETE AGOSTINHO DA SILVA -
26/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LRS SALAO DE BELEZA EIRELI
-
26/05/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) GEORGETE AGOSTINHO DA SILVA
-
26/05/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) LRS SALAO DE BELEZA EIRELI
-
23/05/2025 22:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/07/2025 08:56 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 22:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/07/2025 08:56 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 22:05
Audiência inicial por videoconferência designada (15/07/2025 08:56 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2025 12:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100553-76.2025.5.01.0050 distribuído para 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
14/05/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/05/2025 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100886-87.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 09:02
Processo nº 0101273-02.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Nascimento Fraga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2022 16:32
Processo nº 0100423-06.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitoria Santana Pompeu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 14:34
Processo nº 0100553-14.2025.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Wilson Santos da Silva Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:00
Processo nº 0100559-83.2025.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samara Maria Sousa Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:18