TRT1 - 0101878-81.2017.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 23:54
Juntada a petição de Contraminuta
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12/06/2025 23:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101878-81.2017.5.01.0207 Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d1e15 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/06/2025 22:38
Juntada a petição de Contraminuta
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08/06/2025 22:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d1e15 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA OLIVEIRA CASSIANO - PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS - K.C.D.V. -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA OLIVEIRA CASSIANO
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29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS
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29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA OLIVEIRA CASSIANO
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS
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29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS
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29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 23:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/05/2025 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6553c2b proferida nos autos. 0101878-81.2017.5.01.0207 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.
KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1.
KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS 2.
PATRICIA OLIVEIRA CASSIANO 3.
PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS 4.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id f3d0262; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id b147018).
Representação processual regular (Id 83e03fb).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no apelo de id. b147018- fl. 3, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 1645ab3,7cba1b2,aecfae3; recurso apresentado em 02/02/2025 - Id 4e2f677).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou no recurso de id. 4e2f677- 4, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - K.C.D.V. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS
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09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de PATRICIA OLIVEIRA CASSIANO
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09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS
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09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS
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03/02/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/02/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA OLIVEIRA CASSIANO
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17/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS
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17/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS
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12/12/2024 14:37
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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12/12/2024 14:37
Conhecido o recurso de PATRICIA OLIVEIRA CASSIANO - CPF: *94.***.*77-31 e não provido
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12/12/2024 14:37
Conhecido o recurso de PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS - CPF: *06.***.*69-00 e não provido
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12/12/2024 14:37
Conhecido o recurso de KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS - CPF: *69.***.*59-90 e não provido
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04/12/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 10-12-2024 ()
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23/09/2024 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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13/09/2024 15:39
Distribuído por dependência
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02/10/2023 05:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/09/2023 22:41
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2023 14:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2023 21:38
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2023 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2023 14:37
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2023 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS
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28/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS
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28/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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28/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/03/2023 19:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2023 00:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS
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07/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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07/03/2023 14:31
Não admitido o Recurso de Revista de KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS
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07/03/2023 14:31
Não admitido o Recurso de Revista de Via S.A
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30/01/2023 21:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/01/2023 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/01/2023 10:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2022 09:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2022
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07/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2022
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07/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2022
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07/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 08:33
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS
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06/12/2022 08:33
Expedido(a) intimação a(o) KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS
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06/12/2022 08:33
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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02/12/2022 09:06
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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02/12/2022 09:06
Conhecido o recurso de PHELIPE CASSIANO DE VASCONCELOS - CPF: *06.***.*69-00 e provido em parte
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02/12/2022 09:06
Conhecido o recurso de KERVEN CASSIANO DE VASCONCELOS - CPF: *69.***.*59-90 e provido em parte
-
19/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:32
Incluído em pauta o processo para 29/11/2022 10:00 Sala 4 Des. Maria Helena - 29-11-22 ()
-
31/10/2022 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2022 00:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2022 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
21/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS em 20/09/2022
-
14/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
12/09/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS
-
12/09/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
12/09/2022 12:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/09/2022 12:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por morte ou perda da capacidade
-
06/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de Via S.A em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de Via S.A em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos de representação e intimação do MPT)
-
31/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:24
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
30/08/2022 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS
-
30/08/2022 10:23
Suspenso o processo por morte ou perda da capacidade
-
30/08/2022 09:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARIA HELENA MOTTA
-
30/08/2022 09:47
Encerrada a conclusão
-
30/08/2022 09:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARIA HELENA MOTTA
-
29/08/2022 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do reclamante)
-
27/08/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 19:48
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
25/08/2022 19:48
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS
-
25/08/2022 19:48
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
25/08/2022 19:48
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS
-
25/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
25/08/2022 14:04
Encerrada a conclusão
-
25/08/2022 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
19/08/2022 11:37
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
17/08/2022 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/08/2022 12:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/08/2022 11:00 Sala Especial Link Cris - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
20/07/2022 09:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/08/2022 11:00 Sala Especial Link Cris - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
15/07/2022 10:14
Juntada a petição de Manifestação (juntada de substabelecimento)
-
13/07/2022 11:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/07/2022 10:20 Sala Especial Link Cris - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
05/07/2022 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de adiamento de audiência)
-
01/07/2022 17:22
Juntada a petição de Manifestação (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERENCIA)
-
25/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
25/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS
-
24/06/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
23/06/2022 19:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/07/2022 10:20 Sala Especial Link Cris - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
28/04/2022 13:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
28/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 02:22
Conclusos os autos para despacho a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
15/02/2022 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Requerimentos do autor e réplica)
-
14/02/2022 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Peticao01018788120175010207)
-
07/02/2022 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/02/2022 18:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
06/01/2022 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
14/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS em 13/12/2021
-
02/12/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:55
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
01/12/2021 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS
-
01/12/2021 10:54
Convertido o julgamento em diligência
-
30/11/2021 19:33
Conclusos os autos para despacho a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
20/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS em 19/11/2021
-
19/11/2021 16:55
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de dilação de prazo)
-
12/11/2021 15:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
12/11/2021 15:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 18:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LIMA DE VASCONCELOS
-
09/11/2021 18:18
Convertido o julgamento em diligência
-
09/11/2021 15:53
Conclusos os autos para despacho a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
08/11/2021 09:37
Retirado de pauta o processo
-
19/10/2021 14:52
Juntada a petição de Manifestação (Comunicação de óbito e requerimento de regularização do polo ativo)
-
15/10/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 15:50
Incluído em pauta o processo para 05/11/2021 10:00 Sala 1 Des. Ana Maria - 05-11-2021 ()
-
13/10/2021 20:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/10/2021 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
13/10/2021 08:25
Retirado de pauta o processo
-
16/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 15:55
Incluído em pauta o processo para 13/10/2021 10:00 Sala 3 Des. Ana Maria 13-10-2021 ()
-
20/07/2020 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/07/2020 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
04/06/2020 00:09
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 03/06/2020
-
07/05/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2020
-
07/05/2020 00:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 12:49
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
06/05/2020 12:48
Convertido o julgamento em diligência
-
05/05/2020 20:50
Conclusos os autos para despacho a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
05/05/2020 11:11
Retirado de pauta o processo
-
29/04/2020 16:42
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
25/04/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
15/04/2020 14:10
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/04/2020 14:10 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
15/04/2020 14:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2020
-
13/04/2020 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 11:53
Incluído em pauta o processo para 27/04/2020, 10:01:00, Sala 1 Des. Ana Maria 27-04-2020 ()
-
27/03/2020 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/03/2020 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
20/03/2020 10:06
Retirado de pauta o processo
-
10/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2020
-
09/03/2020 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 12:35
Incluído em pauta o processo para 17/03/2020, 10:00:00, Sala 1 Des. Ana Maria 17-03-2020 ()
-
06/02/2020 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2020 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
25/01/2020 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
30/08/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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