TRT1 - 0102107-11.2017.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 14:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO
-
02/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/05/2025 09:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/05/2025 14:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a04d288 proferida nos autos. 0102107-11.2017.5.01.0411 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO 2.
BANCO DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): 1.
BANCO DO BRASIL SA 2.
FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO RECURSO DE: FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id 18a56cd; recurso apresentado em 12/07/2024 - Id 63b0d2a).
Representação processual regular (Id ae183d9, f7dc5c8 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 202 do Código Civil; §2º do artigo 726 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 867 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 169 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 294. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Tendo sido declarada a prescrição total, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 224-D da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 468 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras/intrajornada, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações e contrariedades apontadas. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / HORA EXTRA/ADICIONAL 6.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 6.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS 6.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 6.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 7.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO 7.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 93; Súmula nº 115; Súmula nº 241; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso V do artigo 7º; inciso VI do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id 917a1bf; recurso apresentado em 12/07/2024 - Id 5916e1a).
Representação processual regular (Id 00da299 ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 8c2c2b6 ; Custas pagas no RO: id 93afc31 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f11194 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 129 do Código Civil; artigo 189 do Código Civil; §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO ANUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e IV do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO - BANCO DO BRASIL SA -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO
-
09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO
-
09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
27/01/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/11/2024 14:32
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 14:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/07/2024 13:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/07/2024 12:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
01/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO
-
25/06/2024 16:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
25/06/2024 16:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO - CPF: *12.***.*76-91
-
06/06/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - MESA ()
-
20/05/2024 08:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/05/2024 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2024 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
24/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO
-
17/04/2024 15:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
17/04/2024 15:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO ASSIS DA FONSECA DORIA FILHO - CPF: *12.***.*76-91 e provido em parte
-
05/04/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
26/03/2024 11:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
08/03/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
-
31/01/2024 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/01/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
04/09/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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