TRT1 - 0100462-56.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/10/2024 22:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/10/2024 09:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/10/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
01/10/2024 17:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 17:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/09/2024 11:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/09/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
10/09/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/09/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
10/09/2024 22:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
06/09/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/09/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/08/2024 21:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/08/2024 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
13/08/2024 12:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/08/2024 12:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
05/08/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/08/2024 23:26
Juntada a petição de Impugnação
-
27/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/07/2024 14:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9877731 proferido nos autos.
Ao embargado para contestar, no prazo e forma legais.Havendo apresentação de Impugnação à Liquidação, desde que tempestiva, a fim de dar celeridade ao feito, notifique-se a reclamada para resposta, no prazo e forma legais.Após, voltem-me conclusos para novas deliberações.
VOLTA REDONDA/RJ, 16 de julho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
17/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
16/07/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
16/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:00
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
10/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/07/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89fb998 proferida nos autos.
Impugna a parte autora o cálculo apresentado pela ré pelos seguintes motivos: 1) período de apuração da conta, sustentando que não houve pagamento do devido adicional de abril a setembro de 2003, sendo certo que a rescisão contratual ocorreu em 01/12/2011. A ré alega que não há que se falar em pagamento de qualquer tipo de diferença e/ou complemento do referido adicional ao ora reclamante no período de abril/2003 a setembro/2003.A reclamada esclarece que no período supracitado o reclamante recebia adicional de periculosidade, sendo recebido tal adicional em todos os mesmos alternados aos de não recebimento do adicional de insalubridade. Conforme se verifica pela juntada dos contracheques, o exequente não faz jus ao referido título executivo no período que impugna.
O tema concernente à impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade restou pacificado no âmbito do C.
TST com o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319 , na sessão do dia 26.09.2019, com a fixação da seguinte tese jurídica: "O art. 193 , § 2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2) Em relação aos reflexos, os limites objetivos da res judicata apontam para a concessão do pedido de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade e consequente pagamento do período de supressão.
Não houve deferimento de quaisquer reflexos.
Sem razão neste ponto. 3) Quanto aos honorários, não obstante esta julgadora aplique o CPC de forma subsidiária aos processos trabalhistas (art. 769 da CLT) quando cabível, e o artigo 85 do CPC preveja honorários no cumprimento de sentença e na execução, com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/17- art. 791-A,CLT) o legislador poderia ter inserido tal previsão na CLT, e não o tendo feito, depreende-se que houve silêncio eloquente do legislador, não sendo cabíveis honorários sucumbenciais na presente execução. Ademais, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação coletiva que originou a ação de execução individual, não havendo que se falar em posterior condenação no processo de execução, pois, do contrário, os limites do título executivo judicial seriam extrapolados, ferindo a autoridade da coisa julgada. 4) Em relação à atualização, considerando a decisão proferida pelo c.
STF, de aplicação em todo o território nacional, inclusive naqueles feitos transitados em julgado sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, como no caso dos presentes, correta a aplicação do IPCA-e na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, a qual abarcará correção e juros de mora.
Importante mencionar que as decisões de controle concentrado tem aplicação imediata. Destaque-se que a sentença não tratou expressamente do índice de correção monetária e juros, tendo se limitado a mencionar súmula do TST, razão pela qual deve-se adotar os critérios definidos pelo STF, como feito pela ré em sua apuração, ID 0287928. Assim, acolho o cálculo apresentado pela parte ré, ID 0287928, e determino: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "b". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. II) Penhora on-line positiva Proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se:a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que caso haja indicação de conta deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.b) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos.
Inerte, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC, devendo ser realizado o lançamento pertinente no sistema PJ-e.c) Após, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Expedido ou inexistindo saldo, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de dez dias para diligências.d) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa. III) Penhora on-line parcial ou negativa sem responsabilidade subsidiária a) Caso malograda total ou parcialmente a penhora on line, determina-se a utilização dos convênios Infojud (último ano em que consta declaração) e Renajud, a fim de se localizar bens da reclamada, devendo a secretaria acautelar declarações de renda em que se verifiquem bens passíveis de penhora.b) Em havendo bens móveis disponíveis e sendo conhecido o endereço do executado, deverá a Secretaria expedir mandado - ou carta precatória, se for o caso - de penhora e avaliação sobre tais bens até o limite da execução.
Caso se trate de veículo sem restrição judicial, proceda-se ainda à anotação de restrição de transferência, visando à efetividade da tutela jurisdicional com a satisfação futura do crédito exequendo.c) Frutífera a penhora, intime-se o credor a dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, conforme art. 892, §1º, do CPC c/c art. 24, I, da Lei n. 6.830/80.
Prazo de 20 dias.d) Em havendo bens imóveis disponíveis, intime-se o obreiro a apresentar certidão atualizada do imóvel ou apontar o endereço atualizado do cartório onde se possa obter tal certidão para os fins do CPC, art. 845, §1º.
Indicado o endereço, expeça-se ofício ao aludido Cartório, a fim de que nos remeta a referida certidão, sem ônus para o reclamante.
Vindo a certidão cartorária, venham os autos conclusos.e) Inexistindo bens nas consultas realizadas, expeça-se mandado/carta precatória de penhora livre de bens, devendo incidir em tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução.f) Em sendo desconhecido o paradeiro do executado ou frustradas as tentativas de execução acima mencionadas e inexistindo valores nos autos, deverá o autor ser intimado para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já empreendidos, no prazo de 20 dias.g) Inerte, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, determino a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, facultando ao exequente a vista dos autos a qualquer momento para indicar meios executivos efetivos, por se tratar de autos eletrônicos (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80).h) Superado o prazo de 1 (um) ano, previsto no §2º da supracitada Lei, remetam-se os autos ao arquivo provisório (se eletrônico), ou em Secretaria, se autos físicos;i) Decorrido tal prazo, sem qualquer iniciativa do reclamante, aguarde-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, ante a redação conferida ao art. 11A da CLT.j) Transcorrido in albis, notifique-se o autor, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016 e art. 21 da IN-TST nº 41/2018), para manifestação em 10 (dez) dias e, ato contínuo, voltem-me conclusos para decisão. IV) Arrematação de bens penhorados a)Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro.
Visando à efetivação do leilão, registre-se no sapweb o leiloeiro FÁBIO MANOEL GUIMARÃES na tela "manutenção de processo", item "retificação de processo", subitem "lista de outros".b) Exp.-se e-mail ao leiloeiro através do e-mail [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, faculto-lhe a carga dos autos (a qual deverá ser efetivada no livro de carga de peritos) e assino-lhe o prazo de 10 dias.c) Restituídos os autos com a informação das datas agendadas para o leilão, registre-se no sapweb, na tela "praça/leilão", as datas designadas para o leilão.Proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro através de arquivos digitais, em cumprimento ao comando inserto no item "A", alíneas "a", "b", "c" e "d".d) Havendo lance, observar-se-á o disposto na LEF, art. 24.
Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).e) Noticiado pelo leiloeiro o resultado do leilão, registre-se no sapweb, na tela "praça/leilão", o respectivo resultado. V) Execução parcialmente frustrada a) Diante do malogro da execução, com a utilização frustrada das ferramentas disponíveis a este juízo, convolo os valores bloqueados e depósitos voluntários em penhora.
Dê-se ciência aos réus de que os valores penhorados serão utilizados para quitação parcial do crédito exequendo, esclarecendo que, caso pretendam manejar embargos à execução, deverão depositar o valor remanescente a fim de garantir o juízo.
Prazo de 05 dias.b) Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará ao autor pelos valores convolados, com JCM.c) Intime-se, derradeiramente, a parte autora para que, no prazo de 20 dias, indique meios efetivos de prosseguimento da execução.d) Inerte, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, determino a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, facultando ao exequente a vista dos autos a qualquer momento para indicar meios executivos efetivos, por se tratar de autos eletrônicos (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80).e) Superado o prazo de 1 (um) ano, previsto no §2º da supracitada Lei, remetam-se os autos ao arquivo provisório (se eletrônico), ou em Secretaria, se autos físicos;f) Decorrido tal prazo, sem qualquer iniciativa do reclamante, aguarde-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, ante a redação conferida ao art. 11A da CLT.g) Transcorrido in albis, notifique-se o autor, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016 e art. 21 da IN-TST nº 41/2018), para manifestação em 10 (dez) dias e, ato contínuo, voltem-me conclusos para decisão. VI) Penhora on-line negativa com responsabilidade subsidiária a) Frustrada a execução em face da devedora principal, redireciono a execução contra o devedor subsidiário (exceto quando este se tratar de ente público), tendo em vista o ENUNCIADO Nº 41, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do TRT da Primeira Região, ipsis litteris: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA A EXECUÇÃO DO SUBSIDIÁRIO.
A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal.
A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Ainda, tal questão encontra-se sumulada na esfera deste Regional, nos termos da s.12: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." b) Cumpra a Secretaria o tópico I – "Da Execução".c) Caso frustrada a execução em face do responsável subsidiário, cumpra-se o tópico III - "Penhora on-line parcial ou negativa sem responsabilidade subsidiária", no tocante a todos os devedores. VII) Penhora on-line negativa com responsabilidade subsidiária de ente público a) Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, redireciono à execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens.b) À contadoria para atualização, observada a OJ 382 da SDI-I.c) Após, cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.d) Silentes as partes, expeça-se o competente precatório, nos termos dos atos 46 e 95 de 2008, alterados pelo ato 30/09.e) Tratando-se de execução por RPV, e não havendo oposição de embargos, expeça-se a aludida requisição, observando-se os atos susomencionados. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/06/2024 14:28
Homologada a liquidação
-
28/06/2024 09:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/06/2024 09:34
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/06/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/06/2024 12:39
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
22/05/2024 12:04
Juntada a petição de Impugnação
-
18/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
14/05/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
06/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/05/2024 04:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/08/2020 22:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2020 16:12
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
30/07/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
-
30/07/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
29/07/2020 12:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
29/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/07/2020
-
24/07/2020 20:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/07/2020 15:23
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100462-56.2020.5.01.0342))
-
24/07/2020 15:22
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100462-56.2020.5.01.0342))
-
22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/07/2020
-
22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/07/2020
-
21/07/2020 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
21/07/2020 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitar Habilitação)
-
15/07/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 14:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/07/2020 14:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
-
09/07/2020 17:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/07/2020 11:56
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
06/07/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
-
06/07/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
-
06/07/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 03/07/2020
-
03/07/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/07/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
03/07/2020 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
03/07/2020 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/07/2020 10:31
Encerrada a conclusão
-
26/06/2020 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/06/2020 00:55
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos)
-
24/06/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/06/2020
-
19/06/2020 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
16/06/2020 18:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/06/2020 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/05/2020 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
15/04/2020 15:34
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/04/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/04/2020 15:00
Iniciada a execução
-
10/04/2020 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100513-28.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra de Souza Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 11:56
Processo nº 0100513-28.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaela Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 14:35
Processo nº 0100561-96.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Guilherme Naine de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2024 21:23
Processo nº 0100561-96.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Iasmim Guimaraes Quintanilha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:40
Processo nº 0101880-28.2017.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Luiza de Araujo Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2017 17:22