TRT1 - 0100888-39.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:48
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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20/05/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CASSIO BROGNOLI SELAU
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17/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 16/05/2025
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17/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO JULIA em 16/05/2025
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08/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979fea9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Segundo consta na petição inicial, o Autor alega que, a partir de 15/02/2017, passou a prestar serviços à 1ª Reclamada exercendo a função de Almoxarife Líder, contudo, ao invés de ter sua CTPS assinada, foi compelido a constituir pessoa jurídica para emissão de notas fiscais e recebimento dos salários, prática que perdurou até sua dispensa em 04/04/2024.
Sustenta que, apesar da formalização como prestador de serviços, sempre atuou como verdadeiro empregado, sob subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, configurando-se típica relação de emprego.
Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª Reclamada no período de 15/02/2017 a 30/10/2023, com a devida anotação em CTPS, alegando que a pejotização adotada constitui fraude trabalhista, nula nos termos do art. 9º da CLT.
Na defesa apresentada, a 1ª Reclamada argui a incompetência material da justiça do trabalho para apreciar e declarar a nulidade da relação comercial celebrada através de contrato de prestação de serviços de natureza civil e, no mérito, impugna os pedidos.
Portanto, a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à: “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; e 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadão", matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, o Relator Min.
Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Assim, em cumprimento à determinação do Ministro Relator, determino a suspensão dos presentes autos, que deverão ficar sobrestados até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do referido recurso extraordinário.
Converto o julgamento em diligência.
Registre-se o respectivo sobrestamento no PJe, em fluxo próprio.
Ficam as partes intimadas, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO JULIA -
07/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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07/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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07/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO JULIA
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07/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/05/2025 18:59
Convertido o julgamento em diligência
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO em 21/03/2025
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24/03/2025 22:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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20/03/2025 19:12
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 12:26
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/03/2025 16:32
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 26/02/2025
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 26/02/2025
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO JULIA em 26/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 13/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 13/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO JULIA em 13/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 05/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 05/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO JULIA em 05/02/2025
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30/01/2025 05:40
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO em 29/01/2025
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29/01/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 15:24
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
-
29/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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28/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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28/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO JULIA
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28/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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28/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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28/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO JULIA
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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27/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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27/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO JULIA
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27/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:06
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 12:06
Audiência de instrução cancelada (12/03/2025 12:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/10/2024 13:15
Juntada a petição de Réplica
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16/10/2024 12:03
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
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15/10/2024 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/10/2024 16:13
Audiência de instrução designada (12/03/2025 12:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 16:13
Audiência inicial realizada (10/10/2024 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 10:52
Audiência de instrução cancelada (12/03/2025 12:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 21:44
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 21:09
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO JULIA em 16/08/2024
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15/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
14/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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14/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO JULIA
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14/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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14/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO JULIA
-
12/08/2024 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO JULIA
-
07/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/08/2024 17:19
Audiência inicial designada (10/10/2024 10:00 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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