TRT1 - 0100515-87.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/09/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 11:45
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA
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15/09/2025 11:45
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CARLA LUZIA DE FIGUEIREDO COSTA
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01/09/2025 08:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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27/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100515-87.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: HERICK DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME Ao Autor para ciência do quadro societário da Ré, podendo requerer a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, a execução se prosseguirá apenas em face da Ré já constante do polo, uma vez que não incluídos sócios até a presente data.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
SILVIA DA COSTA PACHECO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HERICK DE CASTRO RODRIGUES -
26/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
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26/08/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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21/08/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba76f46 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Desbloqueie-se as contas da segunda ré, vez que o reclamante renunciou à responsabilidade subsidiária, conforme id.c46d54a.
Exclua-se a segunda ré do polo passivo.
E, ao autor para indicar meios novos e efetivos de execução, em 05 dias, sob pena de sobrestamento (independente de novo despacho nesse sentido), onde aguardará prazo da prescrição intercorrente (art 11-A, CLT). sp RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME -
15/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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15/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
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15/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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13/08/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/06/2025
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27/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100515-87.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: HERICK DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (1) Fica V.
Sa. intimado para ciência de que lhe foi redirecionada a execução, nos termos da Súmula 12 deste E.
Regional, devendo proceder ao pagamento do valor homologado, nos termos da decisão de id. c430aae. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
EDUARDO LOPES DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
26/05/2025 13:40
Registrada a inclusão de dados de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de HERICK DE CASTRO RODRIGUES em 11/03/2025
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01/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100515-87.2023.5.01.0065 : HERICK DE CASTRO RODRIGUES : MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (1) Tomar ciência da expedição do alvará.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ESTEVAO DE CARVALHO FREIXO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HERICK DE CASTRO RODRIGUES -
24/02/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
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11/02/2025 11:29
Iniciada a execução
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10/02/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de HERICK DE CASTRO RODRIGUES em 06/02/2025
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/12/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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09/12/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
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09/12/2024 16:33
Homologada a liquidação
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09/12/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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16/10/2024 13:51
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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15/10/2024 10:29
Iniciada a liquidação
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15/10/2024 10:28
Transitado em julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 04/10/2024
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05/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de HERICK DE CASTRO RODRIGUES em 04/10/2024
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23/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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20/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
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20/09/2024 14:25
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/09/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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19/09/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
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13/08/2024 06:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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09/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/08/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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08/08/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
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08/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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31/07/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 23/07/2024
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18/07/2024 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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10/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
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10/07/2024 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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09/07/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 08/07/2024
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de HERICK DE CASTRO RODRIGUES em 08/07/2024
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08/07/2024 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7555c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda.Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.Rejeito, portanto, a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Das Verbas Resilitórias Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas resilitórias e do reconhecimento por parte da ré do inadimplemento, apenas alegando passar por dificuldades financeiras, julgo procedentes os seguintes pedidos: Salário de dezembro de 2022;Saldo de salário de 23 (vinte e três) dias - observe-se que a parte autora impugnou as faltas descontadas do período e os controles de ponto da ré;Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional à razão de 2/12; Férias proporcionais à razão de 4/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS;Indenização de 40% do FGTS. Os depósitos de fundo de garantia serão calculados em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados e já levantados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a 1ª reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40%.Registre-se não ser admissível, na hipótese, a aplicação das hipóteses de fato príncipe ou de força maior, diante do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que informa que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador. Por fim, observe-se que a parte autora não reconheceu que o depósito de ID. 15d24da refere-se à parcela da rescisão contratual, narrando se tratar de parte do salário do mês de novembro. Das Providências à Secretaria Determina-se a IMEDIATA expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Da Responsabilização Subsidiária Restou demonstrada a prestação dos serviços em favor da 2ª reclamada por todo o período do contrato, que mantém contrato de prestação de serviços com a empregadora do autor, conforme se verifica do depoimento da testemunha: “que trabalhou com o reclamante de outubro de 2022 a fevereiro de 2023; que colocavam pedras portuguesas no chão da obra; que era obra de fibra óptica da Vivo; que apenas trabalhou na Vivo; que mudava de obras, não tinha obra fixa; que ia mudando as ruas onde a Vivo estava implementando a nova tecnologia; que trabalhou Recreio, Botafogo e Copacabana; que sabia que a obra era da Vivo, pois tinha representantes da Vivo no local; que na obra tinha identificação da Vivo, homens uniformizados e carros.
Encerrado” Como se vê, a hipótese dos autos envolve típica terceirização de serviços, da qual resulta a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo adimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a empresa terceirizada e o trabalhador ativado em sua execução.Não há que se falar em contratação por obra certa, já que o objeto do contrato celebrado entre as rés é de prestação de serviços e execução de obras e serviços na rede externa de telecomunicações da 2ª ré – v.
ID. a9aabe0.Por fim, destaque-se que a exclusão de responsabilidade estabelecida entre as rés é matéria a ser arguida em sede de eventual ação de regresso proposta pela tomadora, haja vista que estabelecida em flagrante fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).Sendo incontroverso que a 2ª reclamada era a beneficiária final dos serviços do reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por HERICK DE CASTRO RODRIGUES em face de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. – ME e TELEFONICA BRASIL S.A., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Salário de dezembro de 2022; Saldo de salário de 23 (vinte e três) dias; Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional à razão de 2/12; Férias proporcionais à razão de 4/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.Julgar improcedentes os demais pedidos.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91). Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/06/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
25/06/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
-
25/06/2024 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
25/06/2024 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HERICK DE CASTRO RODRIGUES
-
13/05/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
13/05/2024 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
22/04/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/04/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
-
22/04/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/05/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
09/04/2024 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
31/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/10/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
24/10/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
-
24/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
20/10/2023 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de HERICK DE CASTRO RODRIGUES em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/10/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
09/10/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
-
09/10/2023 08:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HERICK DE CASTRO RODRIGUES
-
05/10/2023 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 09:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
04/10/2023 15:42
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
04/10/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 13:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 12:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2023 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 16:50
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2023 08:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 16:05
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HERICK DE CASTRO RODRIGUES
-
17/06/2023 16:00
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/06/2023 16:00
Expedido(a) notificação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
16/06/2023 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2023 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2023 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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