TRT1 - 0100584-80.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RPX MERCADO LTDA em 19/09/2025
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17/09/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/09/2025 23:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DA SILVA MARINHO em 04/09/2025
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01/09/2025 21:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2afb3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA SILVA MARINHO -
29/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA MARINHO
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29/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/08/2025 17:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) RPX MERCADO LTDA
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22/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cfdef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ALESSANDRO DA SILVA MARINHO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RPX MERCADO LTDA., NPX MERCADO LTDA. e PEREIRA CABRAL COMERCIO LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
A parte autora, a 2ª e a 3ª rés, com seus advogados, compareceram à audiência designada.
Ante a ausência da primeira ré, RPX MERCADO LTDA., foi requerida e decretada a sua revelia.
As reclamadas presentes apresentaram defesa conjunta, tendo a parte autora se reportado aos termos da inicial.
Declararam os presentes não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Revelia: Decretada a revelia e aplicada a confissão à primeira reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 844 da CLT.
Anotação do vínculo na CTPS e Verbas rescisórias: Pretende a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré, no período de 02.03.2024 a 22.12.2024, bem como o pagamento das verbas rescisórias.
Decretada a revelia da ré, presumo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora de que houve relação de emprego não anotada, que a dispensa foi sem justa causa e que não houve pagamento das verbas rescisórias. Desse modo, determino que a primeira reclamada proceda à anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor, com início em 02.03.2024 e encerramento em 22.01.2025 (face à projeção do aviso prévio indenizado), na função de caixa, com remuneração mensal de R$ 1.604,00.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida e dia e horário a serem designados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor do obreiro.
Em caso de descumprimento, a Secretaria fica autorizada a proceder ao registro, vedada qualquer referência à presente ação.
Diante da modalidade de extinção do contrato, mostram-se devidas as seguintes verbas, nos limites do pedido e considerando a vigência do contrato de trabalho: ● aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; ● férias proporcionais acrescidas de 1/3; ● gratificação natalina proporcionais; ● FGTS + 40%; ● saldo de salário de 22 dias; Multas Celetistas Havendo verbas incontroversas e não tendo sido quitadas no prazo legal, procedem os pedidos de condenação da ré nas multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.
Quebra de caixa: O reclamante pleiteia o pagamento da gratificação de “quebra de caixa”.
Considerando que o objeto social da empregadora é o comércio varejista (id. 4643085) , as CCTs anexadas com a inicial são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor. Segundo a cláusula nona, caput, da CCT, será devido o pagamento de um adicional de 3% para o quebra de caixa.
Entretanto, a norma coletiva autoriza o não pagamento, caso a empresa não efetue descontos de valores faltantes do caixa. Na exordial, o autor não menciona que sofria descontos por fechamento do caixa.
Logo, não há razão para pagamento da vantagem que tem por finalidade justamente compensar eventuais descontos. Improcede o pleito.
Indenização por danos morais: O reclamante pleiteia indenização por danos morais, em razão do não pagamento das verbas rescisórias e da ausência de anotação da CTPS.
Não prospera sua pretensão.
O simples descumprimento de obrigações trabalhistas, desacompanhado de qualquer prova de que a parte autora sofreu efetiva lesão a seus direitos da personalidade, não rende ensejo à indenização por danos morais. É que a compensação financeira deferida nestes autos, decorrente do reconhecimento do contrato de trabalho, já é suficiente a recompor o patrimônio material do trabalhador, e inexiste evidência de mácula ao seu patrimônio imaterial, razão por que improcede o pedido.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal: DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O alegado abalo sofrido pela recorrente, em razão da falta de anotação da CTPS, não pode ser presumido.
O simples descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial, sendo indispensável a prova de que tal fato causou ao empregado transtornos que excedem o grau de tolerância esperado do homem médio (TRT1 - Relator: Desembargador Rildo Brito – Terceira Turma - Data de Julgamento: 21/10/2013).
Julgo improcedente o pedido.
Grupo econômico e responsabilidade solidária: Postula o reclamante a condenação solidária das reclamadas sob o fundamento de que constituem grupo econômico. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, argumentando que a mera coincidência de sócios não é suficiente para configurar o grupo.
Ora, não há só identidade de sócios, mas também de objeto social, uma vez que são mini-mercados ou padaria, com atividade de fabricação de produtos de padaria e Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios - Minimercados, Mercearias e Armazéns, o que evidencia a comunhão de interesses entre as empresas, na forma do parágrafo terceiro do art. 2º da CLT. Quanto à segunda ré, não há dúvidas de que ela possui denominação social muito semelhante à da primeira, não tendo juntado aos autos o seu contrato social, o que impossibilita a verificação por este magistrado da sua composição societária e do seu objetivo social, tornando presumidamente verdadeira a alegação autoral de que formava grupo econômico com a primeira.
Sobre a caracterização de grupo econômico, a jurisprudência se posiciona da seguinte forma: RECURSO ORDINÁRIO.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO.
Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao autor a prova da formação de grupo econômico, demonstrando a ligação de fato ou de direito entre seus integrantes e a coordenação de objetivos e interesses empresariais.
Se a integração interempresarial deflui dos elementos dos autos, cabível se mostra o reconhecimento do grupo econômico.
Recurso da reclamante a que se dá provimento, no particular (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100454-96.2022.5.01.0055, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-04).
RECURSO ORDINÁRIO (...) GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
Modernamente, a doutrina e a jurisprudência apoiadas nos novos paradigmas do Direito do Trabalho têm admitido o reconhecimento da formação de grupo econômico a partir da comprovação de uma relação de coordenação entre as empresas envolvidas, atuando horizontalmente e participando de um mesmo empreendimento, não sendo indispensável a caracterização do nexo relacional hierárquico entre as empresas, em que se destaca a subordinação a uma controladora principal (TRT-1 - ROT: 01007376120215010021, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-11).
Diante desse quadro, estou convencido de que os réus compartilham interesses econômicos com vistas a atuar de forma mais significativa no mercado, o que é suficiente para a configuração de grupo econômico, a teor do disposto nos parágrafos segundo e terceiro do art. 2º da CLT, motivo pelo qual são eles responsáveis solidários pelos títulos ora deferidos.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego com a primeira ré, devendo ser anotada a CTPS do autor, bem como para condenar todas as rés, RPX MERCADO LTDA., NPX MERCADO LTDA. e PEREIRA CABRAL COMERCIO LTDA., solidariamente, a satisfazerem à parte autora, ALESSANDRO DA SILVA MARINHO, os seguintes títulos e providências: ● aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; ● férias proporcionais acrescidas de 1/3; ● gratificação natalina proporcionais; ● FGTS + 40%; ● saldo de salário de 22 dias; ● multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; ● honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 300,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA SILVA MARINHO -
21/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA CABRAL COMERCIO LTDA
-
21/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) NPX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
21/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA MARINHO
-
21/08/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/08/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO DA SILVA MARINHO
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23/07/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/07/2025 14:12
Juntada a petição de Razões Finais
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16/07/2025 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2025 13:25
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2025 08:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/07/2025 00:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 18:29
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 02:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RPX MERCADO LTDA em 30/05/2025
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEREIRA CABRAL COMERCIO LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de NPX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 27/05/2025
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08/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DA SILVA MARINHO em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PEREIRA CABRAL COMERCIO LTDA
-
05/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) NPX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
05/05/2025 14:55
Expedido(a) mandado a(o) RPX MERCADO LTDA
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b5e33 proferido nos autos.
Tomar ciência que foi designada audiência UNA, 100 % DIGITAL , para o dia 08/07/2025, às 08:20 horas, Intime-se a parte autora, por DEJET e Cite-se a Reclamada por E-carta, sendo a primeira Ré na pessoa de seus sócio , por mandado ANTONIO MARCO NOGUEIRA PEREIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade nº 07.525.439-1, expedida pelo Detran/RJ, inscrito no CPF de nº *06.***.*40-42, residente e domiciliado na Rua Antonio Castanho, nº 176 –LT 20 QD 03, Pontinha, Araruama, Rio de Janeiro,CEP: 28979-660 As testemunhas, se houver, deverão comparecer a audiência, nos termos do art 455 do CPC .
Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 Iddareunião8284677089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 03 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA SILVA MARINHO -
03/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA MARINHO
-
03/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
03/05/2025 11:38
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2025 08:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/04/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA MARINHO
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22/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 19:35
Audiência una cancelada (27/06/2025 08:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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18/04/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/04/2025 17:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 17:40
Audiência una designada (27/06/2025 08:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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18/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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