TRT1 - 0100608-96.2019.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de STIC GLOBAL SOLUTION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EXECUTIVE CONSULTING & RECURSOS HUMANOS LTDA. - EPP em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 22/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARDAN - COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGGO GONCALVES REGIS em 10/07/2025
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26/06/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7d851 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: DIEGGO GONCALVES REGIS AGRAVADO: MARDAN - COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA., MARCELO MARTINS DA SILVA, ANA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, EXECUTIVE CONSULTING & RECURSOS HUMANOS LTDA. - EPP, STIC GLOBAL SOLUTION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por DIEGGO GONCALVES REGIS (Id b58d8ed), em face da sentença de (Id a7b80c2.), proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Helder Iuri Dias Queiroz Teixeira, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no artigo 11-A da CLT.
Cito: "SENTENÇA PJe-JT Após tentativas infrutíferas de execução do crédito trabalhista, o Exequente foi intimado, conforme despacho nos autos para indicar meios eficazes de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias.
Quedando-se inerte, transcorreu o prazo de que trata o artigo 11-A da CLT. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação A prescrição ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual.
O artigo 11-A da CLT trata da prescrição intercorrente que somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial e seu fluxo contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018) o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista que o autor deixou de cumprir a determinação judicial sobre a qual foi devidamente intimado com expressa advertência do disposto no artigo em tela, pugnando pelo prosseguimento do feito somente após o decurso do prazo bienal.
In casu, a paralisação do processo decorrerra de diligência atribuída exclusivamente a(o) exequente.
Desta forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional.
Dispositivo Isto posto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF e pela Instrução Normativa 41 do C.
TST, a fim de se resolver o presente processo na forma dos arts. 11-A da CLT c/c artigo 487, II, do CPC.
Intimem-se para ciência.
Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo." O agravante recorre alegando a ausência de advertência expressa quanto ao início do prazo bienal e de intimação pessoal ao exequente.
Analiso.
A teor do previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso do processo.
Ademais, o artigo 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do C.
TST esclarece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017)".
Somado a necessidade de intimação do exequente para cumprir determinação específica e com expressa previsão de aplicação do artigo 11-A da CLT como consequência da sua inércia, firmou-se ainda o entendimento de que esta comunicação deve ser pessoal, o que acabou sendo normatizado através do Provimento nº 4, de 26.09.2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Na mesma esteira são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contrariamente ao acima disposto, não houve intimação pessoal do exequente, mas apenas através de seu advogado, como podemos extrair da consulta da intimação de Id 15a7bb3 na aba de expedientes do 1º grau, disponível no PJE, uma vez que o ato de comunicação foi realizado via Diário Eletrônico.
Com base nessa premissa, merece reforma a r. sentença, não sendo plausível imputar ao exequente o ônus que a prescrição intercorrente acarretaria para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado, do contrário a decisão agravada estaria premiando o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE INÉRCIA.
Considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprir os atos necessários ao prosseguimento da execução, com a advertência de que a sua inércia acarretará a consequência prevista no art. 11-A, da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. (AP 0100138-73.2018.5.01.0039.
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS.
Data de julgamento: 19/02/2025.
Juntado aos autos em 25/02/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pronúncia da prescrição intercorrente, para ser plenamente válida, consoante o artigo 11-A da CLT, deve observar, com transparência, todos os procedimentos legais para a extinção do processo, ressaltando-se que após a vigência da Lei 13.467/17, tanto a CLT, quanto o CPC e a Lei 6.830/80 devem ser aplicados de forma simultânea, na definição de tais procedimentos, sob pena de estabelecer para a execução trabalhista uma sistemática bem mais rígida do que aquela execução, em total desarmonia com o caráter alimentar e superprivilegiado dos créditos trabalhistas. (AP 0010705-29.2015.5.01.0018.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 22/01/2025.
Juntado aos autos em 28/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO Nº 4 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NOVA INTIMAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, após o sobrestamento, antes da pronúncia da prescrição intercorrente, deve haver nova concessão de prazo ao Autor para que a decisão não se caracterize como surpresa.
Entende-se que os art. 9º e 10º do CPC, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
De qualquer forma, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado. (AP 0101635-47.2016.5.01.0022.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 05/02/2025.
Juntado aos autos em 10/02/2025) Pelo exposto, conheço agravo de petição de Id b58d8ed e dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autor ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARDAN - COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA. - ANA MARIA DE OLIVEIRA COSTA -
25/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) STIC GLOBAL SOLUTION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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25/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) EXECUTIVE CONSULTING & RECURSOS HUMANOS LTDA. - EPP
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25/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARTINS DA SILVA
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25/06/2025 05:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
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25/06/2025 05:44
Expedido(a) intimação a(o) MARDAN - COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.
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25/06/2025 05:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGGO GONCALVES REGIS
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25/06/2025 05:43
Conhecido o recurso de DIEGGO GONCALVES REGIS e provido
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24/06/2025 06:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100608-96.2019.5.01.0483 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 22/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062300300396300000123595415?instancia=2 -
22/06/2025 22:12
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c255999 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) 1ª RÉ em 19/05/2025, ID nº b58d8ed, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/05/2025 apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 3b8e196. À conclusão.
MACAE/RJ, 21 de maio de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 22 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGGO GONCALVES REGIS -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b80c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF e pela Instrução Normativa 41 do C.
TST, a fim de se resolver o presente processo na forma dos arts. 11-A da CLT c/c artigo 487, II, do CPC.
Intimem-se para ciência.
Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARDAN - COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA. - ANA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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