TRT1 - 0101319-26.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:06
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 18:06
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de L.L ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de JOAO JULIO DE SANTANA FILHO em 26/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce79a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada JOÃO JÚLIO DE SANTANA FILHO em face de L.L ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI, decido: - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 400,00 pelo Reclamante, sobre o valor da causa R$ 20.000,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nova Iguaçu, 09 de maio de 2025. Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.L ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI -
12/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) L.L ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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12/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JULIO DE SANTANA FILHO
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12/05/2025 13:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/05/2025 13:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO JULIO DE SANTANA FILHO
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12/05/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JULIO DE SANTANA FILHO
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14/04/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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03/04/2025 11:24
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 19:15
Audiência una realizada (01/04/2025 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/03/2025 13:32
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) L.L ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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18/12/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JULIO DE SANTANA FILHO
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02/12/2024 14:21
Audiência una designada (01/04/2025 10:00 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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