TRT1 - 0101497-43.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/09/2025
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21/08/2025 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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19/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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19/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/08/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/07/2025 10:58
Iniciada a execução
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04/07/2025 10:58
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE em 03/07/2025
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18/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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17/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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17/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE
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17/06/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA
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17/06/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/06/2025 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/06/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE em 20/05/2025
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20/05/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dd4a7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE, em face de M.F.
SANTOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e ATACADÃO PAPELEX LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 290, 62, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 14.530,90 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
06/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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06/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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06/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE
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06/05/2025 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 236,38
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06/05/2025 16:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE
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06/05/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE
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30/04/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/04/2025 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 11:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 15:16
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 24/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 14/04/2025
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12/04/2025 12:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/04/2025 12:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/04/2025 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2025 11:21
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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26/03/2025 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 07:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 22:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 09:44
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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27/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE
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27/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 26/02/2025
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04/02/2025 08:42
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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04/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE em 03/02/2025
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19/12/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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19/12/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ NUNES CAMPOS DO VALLE
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18/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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18/12/2024 12:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 11:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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