TRT1 - 0100580-39.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/09/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/09/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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19/09/2025 08:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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19/09/2025 08:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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18/09/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/09/2025 15:26
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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14/09/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/09/2025 09:51
Iniciada a execução
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11/09/2025 19:25
Juntada a petição de Impugnação
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05/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf653e proferido nos autos. À executada para que conteste a impugnação de #id:3329dcb em 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
02/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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02/09/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/07/2025
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09/07/2025 17:08
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8376af proferido nos autos.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora em 05 dias sobre os embargos opostos.
Após, tratando-se de matéria de direito, venham conclusos para decisão sem necessidade de parecer da contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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04/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/07/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 27/06/2025
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17/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11aa3c7 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
Ante a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos da parte FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., conforme cálculos atualizados de ID(s) , e fixo o valor bruto da condenação em R$ 317.698,13, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
16/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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16/06/2025 19:10
Homologada a liquidação
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16/06/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2903e44 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc. À contadoria para atualização e homologação dos cálculos da ré, ante a concordância autoral.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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11/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/06/2025 14:20
Juntada a petição de Impugnação
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26/05/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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22/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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21/05/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705515d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de ação coletiva (CPSAC) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS, na qualidade de substituto processual do empregado GERALDO ESPÍNOLA SORIANO DE SOUZA NUNES, em cujo bojo pretende a execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078.
Com efeito, o objeto desta ação é de interesse exclusivamente individual da parte substituída, porquanto a ação coletiva, na qual o Sindicato figurou como substituto processual, já foi devidamente julgada. DAS PARCELAS VINCENDAS: A condenação contida no título em execução se deve à constatação de periculosidade no local de trabalho, de modo que a apuração de parcelas vincendas é devida enquanto houver a lotação no referido local.
Ademais, houve pedido expresso na inicial, quanto às parcelas vincendas.
Assim, tais parcelas estão compreendidas no título executivo judicial, já que o adicional de periculosidade compreende as parcelas vencidas e vincendas, por se tratar de obrigação de prestação sucessiva, na forma do art. 323 do CPC e nos moldes da OJ n. 172 da SBDI-1 do TST.
Desse modo, a limitação deve ser até abril de 2020, data em que o prédio da executada em Botafogo foi desativado.
Rejeito. REPERCUSSÃO NAS FÉRIAS SOBRE VERBA ACESSÓRIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: A coisa julgada defere a incidência de reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso e férias e outros, no entanto, não há previsão de repercussão nas férias sobre verba acessória do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Ressalta, ainda, que: Portanto, assiste razão à executada. DA APURAÇÃO DO FGTS: Afirma a ré que equivocado o autor ao apurar FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade.
No título exequendo, não houve deferimento de reflexos do adicional sobre FGTS.
Portanto, assiste razão à executada. DAS MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS: Quanto aos honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da causa na ação coletiva, de modo que devem ser executados na ação principal. Isso porque os honorários advocatícios deferidos ao patrono da Associação autora, na ação coletiva, serão executados naqueles autos, não havendo como se dar a interpretação ampliativa para que tal condenação alcance as execuções individuais.
Logo, não são devidos honorários advocatícios na presente demanda. O mesmo ocorre no tocante às multas, que foram impostas à reclamada por oposição de embargos e interposição de recurso de forma protelatória, calculado sobre o valor da causa que também deverá ser cobrada na ação principal, não havendo, no título executivo, qualquer previsão para pagamento de multa por representado. Tratando-se de penalidade não se pode dar interpretação extensiva. Portanto, assiste razão à executada. Intimem-se as partes para ciência e para ajuste nos cálculos.
Prazo de 10 dias.
Vindo, remetam-se os autos à contadoria para verificação e atualização. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
05/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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05/05/2025 21:11
Proferida decisão
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30/04/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 09:04
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 10/02/2025
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24/01/2025 11:00
Juntada a petição de Impugnação
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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14/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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14/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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05/12/2024 09:06
Juntada a petição de Impugnação
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05/12/2024 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/11/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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04/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/07/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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27/06/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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10/06/2024 08:48
Iniciada a liquidação
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29/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
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R$ 0,00
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