TRT1 - 0100597-18.2025.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 00:56
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/09/2025 00:56
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA COELHO DA SILVA
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18/09/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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16/09/2025 13:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 096fa31 proferido nos autos.
Vistos etc.
Em se tratando de sentença ilíquida, intime-se a parte autora para em 30 dias adotar as providências do interessado, observando-se o Art. 11-A da CLT, uma vez que cabe às partes a liquidação da sentença.
Para tanto, o Tribunal Regional do Trabalho coloca à disposição do público a ferramenta no endereço https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.PJE-Cacl Cidadão.
Sem prejuízo do prazo acima, a parte deverá comprovar nos autos em 10 dias o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a CTPS da parte autora é digital, conforme determinado na sentença de id #id:6f3ae82: "...
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da autora para constar a data de encerramento 15/05/2025 e à entrega das guias para saque de FGTS.
Prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida." RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
03/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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03/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA COELHO DA SILVA
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03/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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03/09/2025 12:33
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 12:33
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAMILA COELHO DA SILVA em 01/09/2025
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22/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3ae82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CAMILA COELHO DA SILVA em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 1 dia;décimo terceiro proporcional, à razão de 1/12. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da autora para constar a data de encerramento 15/05/2025 e à entrega das guias para saque de FGTS.
Prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$20,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$1.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA COELHO DA SILVA -
18/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA COELHO DA SILVA
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18/08/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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18/08/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA COELHO DA SILVA
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16/07/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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14/07/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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14/07/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/06/2025 09:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 18:41
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de CAMILA COELHO DA SILVA em 26/05/2025
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19/05/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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15/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100597-18.2025.5.01.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
14/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA COELHO DA SILVA
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14/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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14/05/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/06/2025 09:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 16:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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