TRT1 - 0100960-69.2023.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2e630 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré ID nº 0bbe3f8, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, com depósito recursal sob ID 272cd1b custas no ID 6fc4226. DANIEL BATISTA VALLE DA ROCHA DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela Ré.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Intime(m)-se.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE SOARES DE MENEZES -
23/06/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SOARES DE MENEZES
-
23/06/2025 20:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATOKOS IMOBILIARIA LTDA. sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE SOARES DE MENEZES em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539a44b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATOKOS IMOBILIARIA LTDA. -
29/05/2025 00:45
Expedido(a) intimação a(o) ATOKOS IMOBILIARIA LTDA.
-
29/05/2025 00:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SOARES DE MENEZES
-
29/05/2025 00:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATOKOS IMOBILIARIA LTDA.
-
26/05/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
-
23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE SOARES DE MENEZES em 22/05/2025
-
19/05/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 137e51a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, ACOLHO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a a 13/10/2018, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, declarando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Parte Autora para condenar a Parte Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: -Verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado proporcional (63 dias); Saldo de salário do mês de setembro/2023; 13º salário proporcional (10/12); Férias vencidas 2022/2023 e proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional; Depósito do FGTS do mês da rescisão; Multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS efetuados durante o contrato e adicional por tempo de serviço. -Multas dos artigos 467 e 477, da CLT; -Horas extras: Fixo a jornada das 07h às 22h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo e condeno a Reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos sobre: Repouso semanal remunerado; Férias acrescidas de 1/3; 13º salário; FGTS e multa de 40%..
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: em favor da parte autora, 5% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT; em favor da parte ré, 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na inicial, com exigibilidade suspensa nos termos do §4º do mesmo dispositivo, diante da concessão da justiça gratuita; A atualização monetária e os juros observarão os critérios definidos na fundamentação, com aplicação sucessiva do IPCA-E, da taxa SELIC, e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, do IPCA e juros legais deduzidos da SELIC; As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser recolhidas nos termos da Súmula 368 do TST, considerando a natureza de cada verba; Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente quitadas sob idêntica rubrica, vedado o enriquecimento sem causa.
Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre R$ 50.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE SOARES DE MENEZES -
08/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ATOKOS IMOBILIARIA LTDA.
-
08/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SOARES DE MENEZES
-
08/05/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
08/05/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE SOARES DE MENEZES
-
08/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE SOARES DE MENEZES
-
13/03/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
-
10/03/2025 14:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 17:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:00 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 17:06
Juntada a petição de Réplica
-
17/08/2024 10:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:00 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 15:56
Audiência una por videoconferência realizada (16/08/2024 11:15 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 22:18
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2024 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/04/2024 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de ATOKOS IMOBILIARIA LTDA. em 08/04/2024
-
23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de ANDRE SOARES DE MENEZES em 22/03/2024
-
18/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ATOKOS IMOBILIARIA LTDA.
-
15/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SOARES DE MENEZES
-
14/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
13/03/2024 09:26
Audiência una por videoconferência designada (16/08/2024 11:15 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 09:26
Audiência una por videoconferência cancelada (26/04/2024 10:00 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE SOARES DE MENEZES em 29/11/2023
-
22/11/2023 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ATOKOS IMOBILIARIA LTDA.
-
22/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SOARES DE MENEZES
-
21/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
10/11/2023 12:20
Audiência una por videoconferência designada (26/04/2024 10:00 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2023 12:20
Audiência una por videoconferência cancelada (22/04/2024 10:00 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE SOARES DE MENEZES em 26/10/2023
-
19/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:00
Expedido(a) notificação a(o) ATOKOS IMOBILIARIA LTDA.
-
17/10/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SOARES DE MENEZES
-
17/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/10/2023 12:47
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2024 10:00 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100596-45.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Dodd Milito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 13:09
Processo nº 0100630-08.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 19:09
Processo nº 0100754-47.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto de Paula Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2023 13:59
Processo nº 0101392-34.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Balaban Sasson
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 13:59
Processo nº 0101392-34.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 10:40