TRT1 - 0100006-28.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ SILVA DA COSTA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ SILVA DA COSTA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a956513 proferido nos autos.
Em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
No aludido Tema nº 1389, serão apreciadas as seguintes matérias: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
A análise envolve não só a legalidade dos contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes e sobre quem incide o ônus da prova - se ao autor da reclamação trabalhista ou à empresa contratante.
Cumpre salientar que o alcance da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes não se restringe apenas a contratos escritos (pessoa jurídica, MEI, etc), abarcando, ainda, trabalhadores na condição de autônomos ou de prestadores de serviços eventuais, mesmo que contratados de forma tácita ou verbal.
Tal interpretação já fora adotada nas recentes Rcl 75.192, Rcl 73.041 e Rcl 75.696.
Assim, ante a alegação defensiva de que o reclamante não é empregado, nos termos do art. 3º da CLT, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 da repercussão geral.
Intimem-se para ciência.
Proceda a Secretaria aos ajustes necessários no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ SILVA DA COSTA -
12/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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12/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ SILVA DA COSTA
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12/05/2025 13:35
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR nº 1532603
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12/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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12/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ SILVA DA COSTA
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12/05/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/05/2025 13:24
Convertido o julgamento em diligência
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10/03/2025 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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01/03/2025 12:46
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 16:15
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 14:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 11:14
Audiência de instrução designada (19/02/2025 14:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 11:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2024 10:40 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 10:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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30/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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26/09/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 10:40 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 09:14
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2024 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 13:40
Juntada a petição de Contestação
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06/07/2024 00:17
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 23:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) JOAO LUIZ SILVA DA COSTA
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16/01/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) JOAO LUIZ SILVA DA COSTA
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16/01/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) NAVEBRAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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16/01/2024 15:36
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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