TRT1 - 0100858-22.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:18
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2025 09:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/09/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO em 21/08/2025
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12/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO
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09/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 22:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/08/2025 22:42
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2025 09:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2025 22:42
Audiência una por videoconferência cancelada (25/08/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/08/2025 10:46
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 02/07/2025
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 01/07/2025
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/06/2025
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/06/2025
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26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/06/2025
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11/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100858-22.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 25/08/2025 14:20 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 10 de junho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO -
10/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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10/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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10/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/05/2025
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27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/05/2025
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19/05/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO
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16/05/2025 23:25
Expedido(a) ofício a(o) CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO
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16/05/2025 23:25
Expedido(a) alvará a(o) CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6421a7a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público e notório o enfrentamento de dificuldades da primeira reclamada para proceder à continuidade do contrato de trabalho de seus empregados, o que culminou no atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores.
Os documentos coligidos aos autos comprovam que os atrasos salariais e de benefícios, nos últimos meses, eram contumazes.
A título ilustrativo, a segunda reclamada, por meio do ofício de ID. 45d9761, relatou a existência de atrasos de salários e de décimo terceiro, além de parcelamento de vales refeição e alimentação e de rescisões contratuais, bem como solicitou a regularização do plano de saúde dos empregados (ID. cf349a7).
Ademais, a primeira reclamada, através do ofício de ID. ea3c492, informou aos empregados e ao sindicato que o pagamento do salário de fevereiro e dos vales alimentação e refeição havia sido programado para o dia 13/03/2025, caracterizando manifesto atraso.
Assim, considero presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a autora, ao decidir interromper a prestação dos serviços, encontra-se desempregada.
Isso posto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Fixo como data do encerramento contratual, para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, o dia 28/04/2025, conforme narrado nos fundamentos da inicial, o que poderá ser revisto, assim como a questão relativa à projeção do aviso prévio, em sede de cognição exauriente.
Venham aos autos os dados bancários DA TRABALHADORA, possibilitando o recebimento dos valores do FGTS, na forma do parágrafo 18 do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90 e do Ato Conjunto n.º 5/2019, artigo 2º, parágrafo 1º.
No tocante ao SISPAT, denota-se a urgência na concessão da medida para que seja realizada a baixa do seu vínculo no sistema, a fim de se lhe evitar prejuízos quando da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho offshore.
O Sistema Integrado de Segurança Patrimonial não é de responsabilidade gerencial da empresa prestadora de serviços.
Na verdade, o referido sistema tem como objetivo gerenciar dados dos empregados terceirizados que prestam serviços nas instalações da PETROBRAS, tão simplesmente para fins de controle de acesso às suas dependências funcionais (plataformas).
Contudo, é dever da empregadora adotar as providências necessárias para que o empregado seja desvinculado do referido sistema, como forma de possibilitar a sua inclusão em nova empresa que também preste serviços à estatal. É legítimo o perigo de dano alegado pelo autor, eis que é do conhecimento deste Juízo que a vinculação no SISPAT a uma empresa pode inviabilizar a contratação do empregado por outra empresa que atue no mesmo ramo e que preste serviços à Petrobras.
Assim, diante do notório término da prestação de serviços pela primeira reclamada, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor de, ante o término do contrato, ser desvinculado do referido sistema, independente da forma como, após a cognição exauriente, seja reconhecida a rescisão contratual.
Nesse ponto, tenho que os elementos trazidos a julgamento demonstram a existência de indícios de perigo de dano, razão pela qual determino a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que tome as providências cabíveis para a desvinculação do nome da autora dos cadastros do Sispat, que deverá ser providenciada e cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Em relação à tutela de urgência cautelar, entendo que a liberação de créditos à primeira reclamada, decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado com a segunda, especialmente o ICJ 5900.0124276.23.2, poderá comprometer a efetividade processual caso sobrevenha sentença favorável à autora, razão pela qual reputo demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, também com base no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência cautelar para determinar a intimação da PETROBRAS, segunda reclamada, para bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da primeira ré, até o limite de R$ 75.211,47, equivalente ao valor das verbas decorrentes da rescisão indireta indicado no item 12 do rol de pedidos, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas postulados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a aludida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e independentemente da existência de fatura ou trava bancária, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista.
Fica ciente, ainda, de que deverá informar a este Juízo a eventual inexistência de crédito.
Tudo cumprido, aguarde-se a notificação para comparecimento à audiência designada.
Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada via domicílio eletrônico.
MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO -
14/05/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO
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14/05/2025 06:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAMILA OLIVEIRA DE ARAUJO
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11/05/2025 20:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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11/05/2025 20:45
Audiência una por videoconferência designada (25/08/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/05/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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