TRT1 - 0101270-07.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df191b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Declaratórios do Autor e da 1ª Ré ALFASEG, conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos da fundamentação, para: (i)corrigir o erro material na sentença e destacar que o julgamento de improcedência, em relação à 2ª Ré SIGMA, diz respeito ao pedido de responsabilização solidária; (ii)fixar que serão consideradas extraordinárias as horas excedentes da 192ª mensal, com acréscimo de 50% e divisor 220.
Quanto ao mais, fica mantida a sentença embargada.
Intimem-se.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - SIGMA FACILITIES SERVICOS LTDA - ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135ab45 proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SILVA DIAS -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 188f3d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos deflui, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados por JOÃO BATISTA SILVA DIAS em face de ALFASEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. nos autos da ATOrd 0101270-07.2024.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Capital, para condenar a ré a: a) retificação da CTPS do reclamante para que passe a constar data de admissão em 28/01/2024, e desligamento em 09/05/2024; b) expeça-se a secretaria alvará para saque do FGTS e ofício para a habilitação ao seguro-desemprego; c) saldo de salário de maio de 2024 ( 9 dias); d) aviso prévio indenizado (30 dias) e) férias proporcionais + 1/3 ( 3/12) f) 13º salário proporcional (3/12) g) multa de 40% do FGTS h) multa do art. 477 da CLT, diante do inadimplemento; i) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS); j) Pagamento das horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%; k) Reflexos das horas extras em férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; l) Pagamento das horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100%; m) Pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT; n) Reflexos da referida hora extra diária (supressão do intervalo) em férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; o) Pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período noturno (das 22h às 5h), nos termos do artigo 73 da CLT e com aplicação da hora reduzida; p) Reflexos do adicional noturno sobre férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; q) vale-refeição, conforme normas coletivas, limitado aos dias efetivamente trabalhados; Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado por JOAO BATISTA SILVA DIAS em face da 2ª ré SIGMA FACILITIES SERVIÇOS LTDA.
E ,Julgo PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado por JOAO BATISTA SILVA DIAS em face da 3ª ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela Autora e juntada aos autos no #id:6aec4ea e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): (i) sobre o valor da condenação, a cargo da Ré e em favor dos advogados do Autor e (ii) sobre a vantagem econômica da demanda à Ré (pedidos rejeitados), a cargo do Autor e em benefício dos advogados das Rés cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766. Custas, no importe de R$ 900,00, pela 1ª Ré ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. calculada sobre R$ 45.000,00, valor atualizado ora arbitrado da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SILVA DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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