TRT1 - 0011771-52.2015.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2025
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26/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SIARDO RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO
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25/09/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO
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10/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO em 09/09/2025
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01/09/2025 21:13
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
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01/09/2025 21:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011771-52.2015.5.01.0080 RECLAMANTE: EDUARDO DOMINGOS MACIEL RECLAMADO: DISTRIBUIDORA AMADU S EXPRESS EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ELISANGELA BELOTE MARETO da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de id 680ccea, inclusive de que convolado em penhora todo o saldo existente nos autos.
Prazo de 5dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CARLA NASCIMENTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO -
29/08/2025 13:02
Expedido(a) edital a(o) CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO em 28/08/2025
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20/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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20/08/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO em 30/07/2025
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22/07/2025 21:32
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO
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03/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO em 16/06/2025
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13/06/2025 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/06/2025 20:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 16/05/2025
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13/05/2025 14:09
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO
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13/05/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 12:33
Expedido(a) mandado a(o) ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO
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13/05/2025 12:33
Expedido(a) mandado a(o) DISTRIBUIDORA AMADU S EXPRESS EIRELI - ME
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08/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680ccea proferida nos autos.
Decisão. 1.
Vistos, etc.
Nos termos do inciso IV do artigo 790 do CPC “são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida” Ressalte-se que indevida a inclusão de conjuge/companheira no polo passivo da relação processual, já que não se discute a sua responsabilidade pessoal.
Mas, em havendo bens em nome do conjuge/companheiro terceiro interessado, a depender do regime de bens eleito, a meação pertence ao do sócio executado, sobre tal patrimônio legítima a prática de atos de contraição.
Em sendo o regime de bens de separação parcial (regra da união estável) ou mesmo comunhão universal, os bens e dívidas adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre os consortes.
Arts. 1.658, 1.660 e 1.667 do Código Civil.
Assim, não obtida a satisfação do crédito trabalhista, de indiscutível natureza alimentar, direcionada aos cadastros da empresa ré e seus sócios integrantes do polo passivo, sem efetividade, legítima a adoção das medidas efetuadas.
Embora o cônjuge do executado não seja propriamente parte na execução, o patrimônio pertencente ao casal podendo responder pela dívida trabalhista, desde que respeitados a meação e o regime de casamento adotado.
Neste sentido ampla Jurisprudência desde TRT1: CÔNJUGE - DEFESA DA MEAÇÃO - PROVA DO NÃO BENEFÍCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
O art. 1511 do CC/2002, dispõe que: "O casamento civil estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges." Pois bem.
No presente caso o cônjuge virago pretende resguardar a sua meação.
Mas o artigo 1643 do CC, ao legitimar aos cônjuges contraírem, independente de autorização, um do outro, dívidas para a satisfação das necessidades da família, tais dívidas, uma vez contraídas, os obrigam solidariamente, nos moldes do art. 1644 do mesmo diploma legal.
O legislador esclareceu, ainda, expressamente que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1664 do CC.).
Portanto, um cônjuge será responsável por dívida assumida pelo outro, salvo prova do meeiro de que não se benefício daquela, ônus que no caso não se desonerou a Agravante.
Recurso não provido.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0102177-98.2017.5.01.0032.
Relator(a): JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA.
Data de julgamento: 21/08/2018.
Juntado aos autos em 24/09/2018.
Disponível em: A terceira embargante, casada sob regime de "comunhão universal de bens", compartilha com o seu cônjuge tanto os bens quanto as dívidas existentes.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0100450-15.2019.5.01.0039.
Relator(a): ROQUE LUCARELLI DATTOLI.
Data de julgamento: 29/10/2019.
Juntado aos autos em 08/01/2020.
Disponível em: O regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, não havendo previsão de meação no caso de responsabilidade por dívida de um dos cônjuges, conforme estabelecido nos artigos 1667 e 1668 do Código Civil Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma).
Acórdão: 0101156-45.2017.5.01.0531.
Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO.
Data de julgamento: 14/08/2019.
Juntado aos autos em 16/08/2019.
Disponível em: PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
Tendo sido frustradas todas as tentativas de constrição quanto ao devedor originário, sem que se tenha localizado numerário ou bens móveis ou imóveis para cumprir a obrigação, revela-se legítimo o requerimento de penhora dos bens pertencentes ao cônjuge não executado, de modo a alcançar a meação a que tem direito o devedor originário, sobretudo quando há suspeita de ocorrência de manobras de ocultação do patrimônio.
Pretendendo resguardar sua meação, incumbirá ao cônjuge alcançado formular embargos de terceiro e comprovar que a dívida não foi assumida em proveito da entidade familiar ou que aproveitou única e exclusivamente o patrimônio particular do consorte executado.
Ou, ainda, que se encontram submetidos a regime de separação total de bens.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma).
Acórdão: 0160300-50.2004.5.01.0451.
Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM.
Data de julgamento: 15/08/2023.
Juntado aos autos em 21/08/2023.
Disponível em: EXECUÇÃO.
CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
INVIABILIDADE.
SUJEIÇÃO DOS BENS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
Inviável a inclusão no polo passivo passivo de cônjuge do sócio executado, por se tratar de pessoa estranha ao feito, não integrante do quadro societário da empresa ré.
Todavia, a sujeição de bens próprios e da meação do cônjuge casada com o sócio executado, conforme o regime matrimonial adotado, é autorizada pelo artigo 790, IV, do CPC/15, ante a presunção de que o produto da atividade empresarial reverte em benefício do casal, cabendo àquele que quer resguardar seu patrimônio produzir prova capaz de infirmar tal presunção relativa.
Desta forma, após comprovação da existência da sociedade conjugal/união estável e do regime de bens, e considerando o insucesso na busca de bens comuns do casal, autoriza-se a ativação dos convênios disponíveis para a localização de bens em nome dos cônjuges dos sócios executados, resguardado o amplo exercício ao direito de defesa ao patrimônio de seus titulares.
Decisão que merece parcial reforma.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0139600-10.2009.5.01.0247.
Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE.
Data de julgamento: 09/11/2022.
Juntado aos autos em 20/11/2022.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DO SÓCIO-DEVEDOR.
MEAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
Os artigos 1.663, §1º, e 1.664 do Código Civil trazem presunção legal de que os bens adquiridos pelo casal revertem-se em favor da unidade familiar, sendo possível, dessarte, a constrição de bens e direitos de titularidade do cônjuge do devedor, desde que observada a meação.
Apelo da exequente a que se dá provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma).
Acórdão: 0100136-86.2021.5.01.0043.
Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO.
Data de julgamento: 27/11/2024.
Juntado aos autos em 09/12/2024.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
EXECUÇÃO DE PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DO SÓCIO-DEVEDOR.
MEAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
Levando-se em conta que os bens adquiridos, no regime de comunhão parcial de bens, na constância da relação matrimonial é de ambos os conjuges, é possível a execução de bens e direitos de titularidade do cônjuge do devedor, desde que observada a meação.
Agravo de petição provido.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma).
Acórdão: 0101317-11.2019.5.01.0038.
Relator(a): MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND.
Data de julgamento: 10/05/2023.
Juntado aos autos em 16/05/2023.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
MEAÇÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
No regime de comunhão parcial de bens, de forma geral, excluem-se da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações ou heranças.
Todavia, esse é o regime matrimonial do executado e de sua esposa, no qual se comunicam todos os bens adquiridos durante o casamento, desde que a causa da aquisição não seja prévia ao matrimônio.
Assim, conforme o art. 1.660 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união.
O inciso I deste artigo especifica que a comunhão abrange os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges.
Dessa forma, é evidente a possibilidade de que a penhora incida sobre bens dos cônjuges, mesmo que apenas um deles esteja no polo passivo da execução, desde que os rendimentos do trabalho que originou a dívida tenham beneficiado a família.
Saliente-se que as questões relativas ao direito de meação ou à impenhorabilidade de determinados bens, com demonstração inequívoca de que o cônjuge meeiro não foi beneficiado pela dívida contraída, poderão ser apresentadas pelas partes no momento processual oportuno, mediante a utilização do recurso cabível previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma).
Acórdão: 0001588-84.2011.5.01.0040.
Relator(a): JORGE ORLANDO SERENO RAMOS.
Data de julgamento: 05/02/2025.
Juntado aos autos em 18/02/2025.
Disponível em: EXECUÇÃO.
CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA.
SUJEIÇÃO DOS BENS COMUNS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
Em que pese inviável a inclusão no polo passivo passivo de cônjuge da sócia executada, por se tratar de pessoa estranha ao feito, a sujeição à execução de bens comuns, conforme o regime matrimonial adotado, e a expropriação, são autorizadas pelos artigos 790, IV, e 843 e parágrafos do CPC/15.
Desta forma, comprovada a sociedade conjugal e o regime de bens, e considerando o insucesso na busca de bens em nome da sócia, inexiste empecilho legal para a ativação dos convênios disponíveis para a localização de bens em nome do cônjuge, resguardado o amplo exercício ao direito para defesa da sua meação.
Decisão que merece reforma.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0002347-89.2013.5.01.0521.
Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE.
Data de julgamento: 30/08/2023.
Juntado aos autos em 16/09/2023.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PESQUISA DE BENS EM FACE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.
No casamento realizado em regime de comunhão parcial de bens, em regra, há comunicabilidade dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, de modo que todos os bens listados no art. 1.660 do aludido codex se comunicam, ainda que estejam apenas em nome de um dos cônjuges, sendo perfeitamente possível a pesquisa patrimonial em face do cônjuge do executado.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma).
Acórdão: 0101022-65.2019.5.01.0040.
Relator(a): JOSE LUIS CAMPOS XAVIER.
Data de julgamento: 02/10/2024.
Juntado aos autos em 21/10/2024.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DO SÓCIO-DEVEDOR.
MEAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
Os artigos 1.663, §1º, e 1.664 do Código Civil trazem presunção legal de que os bens adquiridos pelo casal revertem-se em favor da unidade familiar, sendo possível, dessarte, a constrição de bens e direitos de titularidade do cônjuge do devedor, desde que observada a meação.
Apelo da exequente a que se dá provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma).
Acórdão: 0100761-33.2023.5.01.0017.
Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO.
Data de julgamento: 26/02/2025.
Juntado aos autos em 12/03/2025.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO EXECUTADO.
CASAMENTO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PESQUISA DE BENS COMUNS DA SOCIEDADE CONJUGAL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Presumindo-se que as dívidas contraídas, na constância do casamento, foram assumidas em benefício da família, o patrimônio comum dos cônjuges responde pelas dívidas contraídas, nos temos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, nos limites da meação de cada um.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma).
Acórdão: 0100631-94.2018.5.01.0283.
Relator(a): JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO.
Data de julgamento: 25/04/2024.
Juntado aos autos em 07/05/2024.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
Salvo poucas exceções, previstas no 1.668 do CC,todos os bens adquiridos assim como as dívidas assumidas por quaisquer dos integrantes da sociedade conjugal, no regime da comunhão universal de bens, são considerados como sendo de ambos os cônjuges.
Assim, nos termos do art. 1.667 do CC, na comunhão universal de bens há presunção absoluta de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, não havendo que se falar em reserva da meação diante da responsabilidade da agravante em relação aos débitos de seu marido.
Agravo não provido.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma).
Acórdão: 0100722-39.2024.5.01.0522.
Relator(a): ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS.
Data de julgamento: 27/11/2024.
Juntado aos autos em 02/12/2024.
Disponível em: Decido: Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 04/12/2015, já inserido na execução o sócio únicao da empregadora.
Não localizado patrimônio capaz de satisfazer os créditos alimentares.
Em derradeira pesquisa, localizado após acesso ao convênio CRCJUD certidão de casamento celebrado em 18/01/2008 entre o sócio executaoa ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO e o terceiro CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO - CPF: *28.***.*14-09, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, em regime de comunhão parcial de bens.
Assim, face a suspeita de ocultação de patrimônio por não localizado patrimônio dos réus após a utilização dos convênios disponíveis ao Juízo, sendo o sócio casado em regime de comunhão parcial de bens, em sendo comunicáveis desde a união não só todos os bens presentes e futuros dos companheiros, desde que observada a meação, mas também comunicáveis suas dívidas passivas, incluindo ativos financeiros, determinado o direcionamento da execução ao patrimônio da companheira/conjuge.
A serem excluídos da comunhão apenas os bens originados dos proventos do trabalho pessoal de cada conjuge, pensões, bens de uso pessoal, obrigações anteriores ao casamento, artigo 1.659 CC.
Contudo, cabe àquele que quer resguardar seu patrimônio produzir prova capaz de infirmar a presunção relativa.
Executada ordem de arresto cautelar via Sisbajud, posteriormente intimado o terceiro ao contraditório e ampla defesa, permaneceu silente.
Obtidos valores insuficientes a integralização da execução, transferido a disposição do Juízo apenas a metade/meação dos valores localizados em conta conforme.
Id f79922c.
Trata-se de arresto da meação de patrimônio.
Esgotado o existente em contas/investimentos, pelo menos via Sisbajud.
Indevida a renovação da ordem visto que ilegítima a constrição sobre renda da terceira.
Contudo, legítima a busca patrimonial de eventuais outros bens existentes apenas sob o seu CPF.
Ressalte-se mais uma vez não se tratar de execução pessoal de terceiro.
A execução limita-se ao patrimônio de parte já inserida na execução, sócio, a pedido do exequente, sob o CPF de terceiro, conjuge, limitada a sua meação.
Trata-se unicamente de observância do artigo 2º do CPC, visto que a iniciativa da inclusão do sócio no processo foi prestada pelo exequente, sendo o direcionamento da execução desenvolvido por impulso oficial.
Posto isto, bloqueados valores em conta da terceiro, omisso, não havendo quaisquer provas de que se tratam de valores elencados nas exceções previstas no artigo 1.659 CC, convolo o arresto cautelar em penhora definitiva, valores de titularidade do sócio executado advindos da meação com seu conjuge. 1.1.
Inclua-se como terceiro interessado CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO - CPF: *28.***.*14-09. 1.2.
Intimem-se as partes, bem como terceiro interessado, 2.o réu e terceiro interessado por mandado, para ciência, inclusive de que convolado em penhora todo os saldo existente nos autos.
Prazo de 5 dias. 1.3.
Decorridos, expeça-se alvará ao autor, quitando parcialmente o líquido devido ao mesmo.
Sentença líquida, planilha Id 27e5079. 2.
Quanto ao prosseguimento da execução, conforme relatório JUCERJA Id f0f8674 constata-se que a ré em 19/11/2015 passou por transformação, passando a possuir como sócio único o já executado Sr.
Antohony.
Contudo, em se tratando de ação ajuizada em 04/12/2015, passível de responsabilização os sócios que compunham a pessoa jurídica desde 04/12/2013, no caso o cedente Sr.
JORGE SIARDO RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO CPF *01.***.*89-20, admitido em 16/10/2008, cedente em 19/11/2015.
Em sendo a prestação de serviços de 01/03/2012 a 25/10/2015, nos termos do artigo 10-A da CLT, passível de responsabilização pelo período integral.
Já havendo pedido anterior da parte de IDPJ, já responsabilizado o atual/último sócio, não localizado patrimônio suficiente para a satisfação da execução, havendo permissivo legal no direcionamento da execução aos devedores subsidiários da empresa, artigo 10-A da CLT, defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto ao sócio cedente, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c art 133 e seguintes do CPC, 50 CC c/c 28 CDC.
A possuir o mencionado sócio cedente a qualidade de suscitado.
O Suscitado sócio cedente possui responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas em execução, artigo 10-A da CLT, não só por contemporâneo aos contrato de trabalho, mas também por averbada a retirada não só dentro do lapso de 2 anos do ajuizamento da ação. 2.1 - Intime-se o suscitado, por e-carta, no endereço declarado à Receita Federal a ser diligenciado, para manifestações, requerendo as provas cabíveis no prazo de 15 dias, na forma do caput do artigo 135 do CPC.
Ciente de que neste prazo lhes cabe o ônus de indicar bens da devedora principal, bem como dos atuais sócios, livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de serem penhorados seus bens pessoais. 2.2 - Decorrido, proceda a secretaria a juntada aos autos dos comprovantes de entrega referentes aos expedientes. 2.3 - Caso negativo, renove-se por edital. 2.4 - Positivas as intimações, decorrido ou vindo a(s) manifestação(ões) do(s) suscitado(s), voltem conclusos para julgamento do IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DOMINGOS MACIEL -
07/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
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07/05/2025 19:07
Proferida decisão
-
07/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
07/05/2025 10:02
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
26/03/2025 02:42
Decorrido o prazo de CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO em 25/03/2025
-
11/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE SIQUEIRA MARIANO
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04/02/2025 10:36
Proferida decisão
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03/02/2025 07:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
03/02/2025 07:54
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
10/12/2024 10:51
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
09/12/2024 17:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
09/12/2024 17:16
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
14/10/2024 13:28
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
14/10/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
14/10/2024 12:37
Encerrada a conclusão
-
08/10/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
05/10/2024 17:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/04/2024 13:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/04/2024 02:39
Decorrido o prazo de ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:39
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA AMADU S EXPRESS EIRELI - ME em 29/04/2024
-
16/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 10:51
Expedido(a) edital a(o) ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO
-
15/04/2024 10:51
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA AMADU S EXPRESS EIRELI - ME
-
12/04/2024 13:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDUARDO DOMINGOS MACIEL sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
11/04/2024 18:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
26/03/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
25/03/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
22/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
14/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 13/03/2024
-
06/03/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
22/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 21/02/2024
-
08/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
06/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
29/01/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 18/12/2023
-
08/12/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
08/12/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
07/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
24/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 23/11/2023
-
14/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
13/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
27/10/2023 11:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2023 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA AMADU S EXPRESS EIRELI - ME em 21/08/2023
-
08/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:00
Expedido(a) edital a(o) ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO
-
07/08/2023 11:00
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA AMADU S EXPRESS EIRELI - ME
-
01/08/2023 17:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDUARDO DOMINGOS MACIEL sem efeito suspensivo
-
01/08/2023 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
31/07/2023 17:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/07/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
17/07/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
17/07/2023 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
14/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 13/07/2023
-
06/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
04/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
04/07/2023 17:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/07/2023 17:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
17/03/2022 17:11
Suspenso o processo por execução frustrada
-
09/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 08/03/2022
-
24/02/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
22/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
15/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 14/02/2022
-
17/12/2021 12:35
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA OFICIO)
-
07/12/2021 09:36
Expedido(a) ofício a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
29/11/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
18/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
18/10/2021 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
04/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
28/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 27/09/2021
-
11/09/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
02/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
02/09/2021 15:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/09/2021 13:53
Juntada a petição de Manifestação (requer o prosseguimento da execução que se encontra sobretada)
-
06/07/2021 17:36
Suspenso o processo por execução frustrada
-
29/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 28/06/2021
-
12/06/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
10/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
01/06/2021 14:46
Registrada a inclusão de dados de DISTRIBUIDORA AMADU S EXPRESS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/06/2021 14:46
Registrada a inclusão de dados de ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de CNSEG em 10/05/2021
-
04/03/2021 16:13
Expedido(a) ofício a(o) CNSEG
-
27/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
16/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO em 15/12/2020
-
16/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA AMADU S EXPRESS EIRELI - ME em 15/12/2020
-
20/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 12:48
Expedido(a) edital a(o) ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO
-
19/10/2020 12:48
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA AMADU S EXPRESS EIRELI - ME
-
28/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
28/09/2020 09:22
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento penhora)
-
28/09/2020 09:20
Juntada a petição de Manifestação (requer o prosseguimento da execução)
-
26/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 25/09/2020
-
16/09/2020 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
14/09/2020 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
14/09/2020 10:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO em 10/09/2020
-
25/07/2020 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 27/07/2020
-
25/07/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 18:50
Expedido(a) edital a(o) ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO
-
18/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/03/2020 12:57
Desarquivados os autos
-
27/01/2020 10:44
Juntada a petição de Manifestação (requer o DESARQUIVAMENTO dos autos e o prosseguimento do feito)
-
24/01/2020 14:16
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 22/01/2020
-
08/11/2019 17:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/11/2019
-
08/11/2019 17:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 11:29
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
05/11/2019 00:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/09/2019 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2019 11:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/09/2019 11:25
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
02/09/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:55
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
22/07/2019 09:12
Juntada a petição de Manifestação (requer o prosseguimento do feito)
-
12/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 11/07/2019
-
28/05/2019 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:21
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
21/05/2019 17:05
Juntada a petição de Manifestação (requer o prosseguimento da execução diante da sentença que extinguiu o IDPJ)
-
18/05/2019 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 17/05/2019 23:59:59
-
18/04/2019 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de BACENJUD)
-
28/03/2019 03:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2019
-
28/03/2019 03:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 14:04
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
26/03/2019 14:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/01/2019 15:14
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
24/01/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
06/11/2018 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 05/11/2018 23:59:59
-
22/10/2018 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2018 17:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2018
-
19/09/2018 17:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 10:52
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
13/09/2018 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2018 00:37
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 05/09/2018 23:59:59
-
14/08/2018 01:41
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 13/08/2018 23:59:59
-
31/07/2018 12:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2018
-
31/07/2018 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 14:18
Conclusos os autos para despacho a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/07/2018 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2018 01:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/06/2018
-
28/06/2018 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2018 02:32
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 20/06/2018 23:59:59
-
01/06/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 12:18
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
31/05/2018 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2018 12:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/05/2018
-
15/05/2018 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO DOMINGOS MACIEL em 10/05/2018 23:59:59
-
02/05/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 14:59
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
30/04/2018 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2018 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2018
-
20/03/2018 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 14:29
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
20/02/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 11:09
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
26/12/2017 15:32
Decorrido o prazo de ANTHONY CARLOS SILVA MARIANO em 21/12/2017 23:59:59
-
19/12/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Edital em 19/12/2017
-
19/12/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 12:35
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
24/09/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Edital em 25/09/2017
-
24/09/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 15:00
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
15/09/2017 12:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/07/2017 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2017 12:46
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/06/2017 12:46
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
12/06/2017 15:02
Determinada a inclusão de dados de DISTRIBUIDORA AMADU'S EXPRESS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-13 no BNDT
-
12/06/2017 13:51
Conclusos os autos para decisão Geral a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
23/05/2017 03:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2017
-
23/05/2017 03:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 10:11
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
16/05/2017 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 11:57
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
02/05/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 14:49
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
22/03/2017 03:23
Publicado(a) o(a) Edital em 21/03/2017
-
22/03/2017 03:23
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 15:30
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
18/11/2016 16:18
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
18/11/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 14:56
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
18/11/2016 14:56
Transitado em julgado em 19/09/2016
-
21/09/2016 00:07
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA AMADU'S EXPRESS LTDA - ME em 20/09/2016 23:59:59
-
10/09/2016 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 12/09/2016
-
10/09/2016 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2016 15:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDUARDO DOMINGOS MACIEL - CPF: *40.***.*96-09
-
26/08/2016 13:41
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
25/08/2016 10:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1173.65
-
25/08/2016 10:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
25/08/2016 10:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDUARDO DOMINGOS MACIEL
-
24/07/2016 22:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
21/07/2016 12:44
Audiência inicial realizada (21/07/2016 09:05 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Edital em 15/07/2016
-
15/07/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 14:56
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
12/07/2016 22:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/06/2016 13:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2016 09:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/06/2016 09:42
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
02/06/2016 09:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/06/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 13:21
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
01/06/2016 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 12:33
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
28/05/2016 00:18
Decorrido o prazo de CLEBER MAURICIO NAYLOR em 27/05/2016 23:59:59
-
17/05/2016 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2016
-
17/05/2016 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2016 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 13:24
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
15/04/2016 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/04/2016 09:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2016 09:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/04/2016 09:55
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
06/04/2016 09:04
Audiência inicial designada (21/07/2016 09:05 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2016 15:04
Audiência inicial realizada (05/04/2016 09:55 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2015 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 14:56
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
17/12/2015 14:42
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
17/12/2015 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 14:28
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
04/12/2015 11:42
Audiência inicial designada (05/04/2016 09:55 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2015 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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