TRT1 - 0100473-09.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARACI CARVALHO DE MARINS em 08/09/2025
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22/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CARVALHO DE MARINS
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15/08/2025 10:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 18.717,86)
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06/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de GUARACI CARVALHO DE MARINS em 05/08/2025
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28/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CARVALHO DE MARINS
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25/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
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24/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
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16/07/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CARVALHO DE MARINS
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14/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/07/2025 14:36
Iniciada a execução
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUARACI CARVALHO DE MARINS em 10/07/2025
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10/07/2025 16:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/07/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e67e3 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 19.436,06 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 2.915,41 Total R$ 22.351,47 NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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01/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CARVALHO DE MARINS
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01/07/2025 14:40
Homologada a liquidação
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01/07/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/05/2025 15:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7cf35a3) para Impugnação
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de GUARACI CARVALHO DE MARINS em 15/05/2025
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07/05/2025 11:21
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635e7be proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença com referência à Ação Coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244 e a Execução Coletiva nº 0100194-74.2021.5.01.0242.
Manifestação espontânea da EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com impugnação aos cálculos.
Intime-se a executada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, já habilitada nos autos, para ciência do presente e, querendo, apresentação de impugnação aos cálculos autorais no prazo de 15 dias, devendo fundamentá-la e apresentarem o demonstrativo dos valores que entendem devidos, sob pena de serem reconhecidos como corretos os cálculos do exequente, após verificados pela Contadoria.
Cumprido, à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARACI CARVALHO DE MARINS -
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CARVALHO DE MARINS
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06/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/04/2025 10:19
Iniciada a liquidação
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24/04/2025 11:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/04/2025 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 14:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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