TRT1 - 0100481-83.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
-
11/09/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) GERMAN EFROMOVICH
-
09/09/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RAMOS BARROS
-
08/09/2025 16:36
Homologada a liquidação
-
08/09/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
-
08/07/2025 18:45
Juntada a petição de Impugnação
-
27/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82de512 proferido nos autos.
Intimem-se os réus para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamante, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA MONTAGENS LTDA - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
26/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
26/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
-
18/06/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100481-83.2025.5.01.0246 EXEQUENTE: RODRIGO RAMOS BARROS EXECUTADO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): RODRIGO RAMOS BARROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos de liquidação, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RAMOS BARROS -
14/06/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
14/06/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RAMOS BARROS
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e77a7ab proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Não há exigência legal para a juntada de rol de substituídos pelo Sindicato para atuar como substituto processual da categoria, conferindo-lhe legitimidade extraordinária nos termos do art. 8º, III, da CF/88.
In casu, comprova o exequente que foi funcionário da EISA PETRO UM S.A. e dispensado imotivadamente em 24/06/2015, sem pagamento das verbas rescisórias (ID. 952a817).
Afasto a alegação das executadas de que o ajuizamento da execução individual foi intempestivo, pretendendo a aplicação da prescrição bienal.
O trânsito em julgado das Ações Coletivas nº 0011078-98.2014.5.01.0243 (ACP) e 0010851-65.2015.5.01.0246 (ACC) ocorreu em 23/09/2021.
A prescrição da ação de execução é regida pelo mesmo prazo da cognição para a ação coletiva, de 5 anos, consoante Súmula nº 150 do STF.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TRT: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) Na presente hipótese, o trânsito em julgado ocorreu em 23/09/2021.
Considerando o ajuizamento da execução individual em 16 de abril de 2025, por respeitado o quinquênio (Súmula nº 150 STF), não há incidência da prescrição.
A sentença de mérito foi expressa quanto ao deferimento do dano moral individual fundamentado na verificação de “lesão a direitos trabalhistas e a direito fundamental relativo ao valor social do trabalho, insculpido no inc.
IV do art. 1º da Constituição do Brasil, direito fundamental de segunda dimensão”.
Determinou que caberia ao juízo da execução a fixação do quantum indenizatório de acordo com as particularidades de cada trabalhador.
O Juiz levará em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão do sofrimento; a intensidade do dolo do agressor, o grau de culpa do responsável, a situação econômica e condenação anterior em ação criminal; a retratação espontânea.
In casu, o exequente foi contratado em R$ 24/02/2014 e dispensado em 23/06/2015, exercendo por último a função de Pintor Pte, com remuneração de R$ 1.979,80.
Determino, portanto, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente, eis que, outrossim, não visa ao enriquecimento do empregado.
No tocante ao pedido de entrega das guias PPP e LTCAT, e considerando não ter sido objeto dos processos nº 0011078-98.2014.5.01.0243 (ACP) e 0010851-65.2015.5.01.0246 (ACC), que ora se executa, julgo-o extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC.
Serve o presente despacho como ofício à 3ª Vara do Trabalho de Niterói para ciência da presente execução individual de RODRIGO RAMOS BARROS, CPF: *29.***.*43-24, que deverá ser excluído da execução nos autos dos processos nº 0011078-98.2014.5.01.0243 (ACP) e 0010851-65.2015.5.01.0246 (ACC).
Remeta-se com as nossas homenagens.
Remeta-se com urgência.
Intimem-se para ciência, devendo a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias.
Cumprido, intimem-se as reclamadas para ciência e impugnação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido, à Contadoria para verificação.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA MONTAGENS LTDA - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RAMOS BARROS
-
10/06/2025 22:33
Proferida decisão
-
04/06/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/06/2025 17:07
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
-
08/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecbb780 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Trata-se de execução individual dos processos nº 0011078-98.2014.5.01.0243 (ACP) e 0010851-65.2015.5.01.0246 (ACC), transitados em julgado.
Manifestação espontânea da EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, bem como de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Intime-se o exequente para ciência e manifestação quanto às alegações de ilegitimidade e prescrição (ID. 047fb23 e 38f88ef), bem como para esclarecer os pedidos de entrega do PPP e LTCAT, por não haver sua apreciação nas ações coletivas.
Deverá ainda apresentar cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA MONTAGENS LTDA - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RAMOS BARROS
-
06/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 12:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
25/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
25/04/2025 10:19
Iniciada a liquidação
-
22/04/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2025 17:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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