TRT1 - 0100706-89.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA em 01/08/2025
-
21/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
19/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
19/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
19/07/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELSO SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
-
16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fec6c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA - MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA -
30/06/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
30/06/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
30/06/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) CELSO SANTOS DA SILVA
-
30/06/2025 22:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de CELSO SANTOS DA SILVA
-
06/06/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f8456 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vista à parte contrária dos Embargos de Declaração, por 05 dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Após, conclusos ao Juiz vinculado para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA - MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA -
27/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
27/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
27/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CELSO SANTOS DA SILVA
-
27/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CELSO SANTOS DA SILVA em 16/05/2025
-
13/05/2025 23:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6515028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CELSO SANTOS DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA E VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA, postulando sua condenação na forma das razões e pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.065,88. A reclamada apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda. Foram juntados documentos pelas partes. Realizada a audiência, presentes as partes, foram ouvidos os depoimentos das partes e testemunhas. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO LABORAL NÃO ANOTADO NA CTPS E VALES TRANSPORTES. HORAS EXTRAS A 50% E 100%. AVISO PRÉVIO. 40% DO FGTS. REFLEXOS LEGAIS. DANOS MORAIS Disse a parte autora, na inicial, que fora contratado pela segunda demandada, para trabalhar para a primeira ré, firmando contrato temporário de trabalho com aquela. Ressalta que começou a trabalhar para as demandadas, efetivamente, em 02.10.22, e não na data registrada em sua CTPS (27.12.22). Ressalta que não foram obedecidos os requisitos do contrato temporário, requerendo, portanto, o vínculo de emprego diretamente com a primeira ré, com quitação de verbas referentes ao contrato por prazo indeterminado. As demandadas impugnam as alegações, ao argumento de que o autor e a segunda ré firmaram contrato de prestação de serviços temporários, na forma da Lei, e que o labor ocorreu conforme tal contrato, impugnando a data de admissão constante na exordial. A teor do art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC, caberia ao autor o ônus de comprovar suas alegações no particular, e se desincumbiu a contento do encargo, por meio da testemunha por ele arrolada, que confirmou, efetivamente, início do labor do autor antes da data registrada em sua CTPS. Assim, resta nulo o contrato de trabalho temporário firmado com a segunda ré, ante a irregularidade, já que ultrapassado o prazo legal do contrato sob exame, na forma da Lei 6019/74, vingando, consequentemente, a modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, são procedentes os pedidos requeridos nos itens 01, 02 e 07, do rol de pedidos. Neste contexto, julga-se procedentes as parcelas “d” e “e”, do rol de pedidos, para condenar a segunda ré a retificar a CTPS da demandante, quanto a data de admissão, para 02.10.22, com condenação subsidiária da primeira demandada, já que esta figurou, de fato, como autêntica tomadora de serviços de funcionário contratado pela segunda. Ante esta decisão, são improcedentes os pedidos dos itens “b” e “c”, do rol de pedidos. O demandante alega que no período sem anotações na CTPS, arcou pessoalmente com pagamentos de transportes de ida e volta do trabalho para casa, requerendo o ressarcimento, conforme pleiteado no item 08, do rol de pedidos. O pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT (parcela 03), é improcedente, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, estabelecido no § 6º, do citado artigo, ressaltando que não prevalece a multa em caso de diferenças de valores nas verbas, ou falta de pagamento de uma ou outra verba, consoante entendimento majoritário de nossos tribunais. O autora, na petição inicial, alega que trabalhava das 07 às 17 horas, sem folgas semanais, laborando também aos feriados, sem quitação das horas extras, requerendo-as a 50 e 100%, com reflexos legais, conforme parcelas 04 a 06, do rol de pedidos. As demandadas impugnam os fatos e pedidos, ao argumento de que o demandante laborava quarenta e quatro horas semanais, conforme especificado nos seus registros de ponto. A teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, caberia ao autor o ônus de comprovar suas alegações, mas não se desincumbiu a contento do encargo, ante tantas contradições, por exemplo, entre seu depoimento e o da testemunha por ele arrolada, e entre seu depoimento e o que consta na petição inicial. Tanto assim, que, em depoimento, enfatizou que laborava das 07 às 19 horas, enquanto na petição inicial declinou que laborava das 07 às 17 horas. E outra, alegou que a máquina de ponto dava problema todo dia, e a ré se beneficiava desse fato para não pagar horas extras, enquanto sua testemunha declinou que o ponto dava problemas apenas uns sete dias ao mês! Assim, dou por eficazes os registros de ponto juntados, verificando que os contracheques juntados aos autos retratam o pagamento pela jornada total laborada pelo autor, inclusive nos feriados, julgando improcedentes os pedidos sob exame. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, a teor do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17. Assim, são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais e fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até a citação) e b) a partir da citação, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde a citação, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde a citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST, sobre: horas extras; reflexos de horas extras em 13º salários. ABATIMENTO Para evitar enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), autorizo o abatimento de eventuais valores quitados a idêntico título, que poderão ser comprovados pelas rés na fase de liquidação/execução. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR CELSO SANTOS DA SILVA EM FACE DE MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA E VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA: I – QUANTO AO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR A SEGUNDA RÉ, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, A RETIFICAR A CTPS DO AUTOR E A QUITAR AS PARCELAS DEFERIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO; II – CONDENAR A PRIMEIRA RÉ, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A QUITAR AS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE DECISÃO; III - DEFERIR A DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A IDÊNTICOS TÍTULOS, NO VALOR QUITADO; IV - DEFERIR O PEDIDO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FORMULADO PELO AUTOR.
SÃO DEVIDOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, BEM COMO AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE A DRT E AO INSS, NA FORMA DA LEI.
TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS PELA RÉ NO IMPORTE DE R$-600,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA ARBITRADA EM R$-30.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO SANTOS DA SILVA -
03/05/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
03/05/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
03/05/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) CELSO SANTOS DA SILVA
-
03/05/2025 20:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
03/05/2025 20:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CELSO SANTOS DA SILVA
-
02/05/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
30/04/2025 23:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2025 22:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/04/2025 22:28
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
08/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
08/04/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 14:24
Audiência de instrução designada (09/04/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 14:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/04/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 19:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 19:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.121,32
-
19/09/2024 19:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a CELSO SANTOS DA SILVA
-
19/09/2024 19:40
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
19/09/2024 19:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/09/2024 13:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 11:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/09/2024 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
09/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
09/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CELSO SANTOS DA SILVA
-
09/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
12/04/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 18:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2024 13:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 18:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2024 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 07:54
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2024 07:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2024 23:20
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:45
Expedido(a) notificação a(o) CELSO SANTOS DA SILVA
-
29/08/2023 12:45
Expedido(a) notificação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
29/08/2023 12:45
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
03/08/2023 20:53
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2024 09:35 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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