TRT1 - 0101122-97.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 07/07/2025
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04/07/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5821f95 proferida nos autos.
Recebo o recurso adesivo regularmente interposto pela parte reclamante com os efeitos legais. Dê-se ciência à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de junho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
23/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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23/06/2025 10:05
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANDRE LUIS SOUZA VICENTE sem efeito suspensivo
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16/06/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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13/06/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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13/06/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SOUZA VICENTE
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30/05/2025 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A sem efeito suspensivo
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29/05/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SOUZA VICENTE em 28/05/2025
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28/05/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d208330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido do autor, ANDRE LUIS SOUZA VICENTE, em face da reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS; e, procedente em parte, em face da reclamada, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: dias de repouso suprimido com adicional de 100%; horas extras e projeções; devolução de desconto. Condeno também a primeira reclamada ao fornecimento de PPP, sob pena de multa de R$1.000,00.
A obrigação de fazer deve ser cumprida mediante disponibilização do documento no próprio pje. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: projeções em aviso prévio, férias do TRCT + 1/3 e FGTS + 40%; dias de repouso suprimido com adicional de 100%; devolução de desconto. Fica deferida ao autor a JG. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da segunda reclamada, na percentagem de 10% sobre o valor da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela primeira ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 633,44 pela primeira ré, sobre R$ 31.671,82, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SOUZA VICENTE -
14/05/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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14/05/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SOUZA VICENTE
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14/05/2025 07:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 633,44
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14/05/2025 07:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIS SOUZA VICENTE
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11/04/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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10/04/2025 09:47
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2025 08:50 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/02/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/01/2025 11:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 08:50 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/01/2025 11:37
Audiência una por videoconferência realizada (24/01/2025 08:00 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/01/2025 20:41
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 07:55
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/01/2025 07:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 12:08
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2024
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27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2024
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27/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SOUZA VICENTE em 26/11/2024
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26/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 25/11/2024
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14/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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14/11/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/11/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SOUZA VICENTE
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13/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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12/11/2024 08:52
Audiência una por videoconferência designada (24/01/2025 08:00 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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