TRT1 - 0100524-67.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 24/09/2025
-
15/09/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
10/09/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
09/09/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b7fdaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
28/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS
-
28/08/2025 15:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS
-
27/08/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 26/08/2025
-
22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 21/08/2025
-
21/08/2025 09:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dee931 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
15/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/08/2025 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61fe6c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, rejeito as preliminares arguidas, extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 11/12/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da primeira ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: salário integral de janeiro de 2025; saldo de salário de 24 dias de fevereiro de 2025; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025, na proporção de 2/12; férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 de forma integral e simples e férias proporcionais na razão de 2/12, ambas acrescidas do terço constitucional; FGTS quanto às competências não depositadas na conta vinculada; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT; vale-refeição a partir de novembro de 2024; vale-alimentação (triênios) a partir de janeiro de 2021; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, inclusive o de condenação subsidiária da segunda ré e CONDENO as partes, exceto a segunda ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa moratória, acréscimo do art. 467 da CLT e indenização referente ao vale-alimentação e vale-refeição.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 479,37 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 23.968,30 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS -
06/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
06/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS
-
06/08/2025 10:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 479,37
-
06/08/2025 10:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS
-
06/08/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS
-
06/08/2025 10:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
31/07/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
25/07/2025 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
23/07/2025 15:48
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2025 12:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
11/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS
-
11/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
10/07/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
26/06/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
-
25/06/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac18e50 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: retificar+ domicílio DESPACHO PJe-JT Observe-se a renúncia informada pelo patrono da parte, retificando-se a autuação.
Ato contínuo, intime-se a parte para regularização de sua representação processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS
-
24/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
23/06/2025 22:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
17/05/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100524-67.2025.5.01.0004 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS
-
15/05/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
15/05/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON DO SACRAMENTO DOS SANTOS
-
15/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
15/05/2025 12:28
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2025 12:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 13:27
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
09/05/2025 00:39
Declarada a suspeição por BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
08/05/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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30/04/2025 12:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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