TRT1 - 0100581-08.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLEISON FERNANDES PASSOS em 18/09/2025
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18/09/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA em 17/09/2025
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15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA
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12/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/09/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON FERNANDES PASSOS
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04/09/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLEISON FERNANDES PASSOS em 03/09/2025
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03/09/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29264f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela reclamada sob ID 9cd95e3, alegando nulidade de citação, pois a certidão em se baseou o Juízo não comprova o recebimento pela reclamada.
Apontou erro material na sentença quanto à citação da reclamada.
Sem razão a parte ré.
A citação foi enviada para o CEP e endereço corretos, onde a ré desenvolve suas atividades, conforme contrato social e informações por ela mesma prestadas à receita federal, consoante petição e documentos de ID 948b046.
Não há sequer alegação de envio para o endereço errado ou qualquer vício na intimação comprovadamente enviada, logo, nenhum erro material a ser sanado.
Tanto a citação foi recebida de forma eficaz pela reclamada que é possível constatar pelo acesso de terceiros disponibilizado pelo Pje, que o patrono da reclamada Dr.Manoel Manhãs, inscrito sob CPF *21.***.*03-46, OAB/RJ 173.999, acessou os autos pela primeira vez no mesmo dia em que foi proferida a sentença em 29/07/2025.
Há outros acessos do referido patrono, desde então, demonstrando que a reclamada tinha conhecimento do processo, mas escolheu habilitar-se nos autos apenas em 01/08/2025 (ID 9cd95e3) após ter sido proferida a sentença.
A reclamada e o seu patrono, mesmo cientes da demanda, aguardaram a sentença com a aplicação da revelia, penalidade prevista em lei pela inércia da parte, para agora suscitar a tese da nulidade.
Tal conduta não se coaduna com os princípios de cooperação e boa-fé que devem reger as partes, causando tumulto processual pela interposição de embargos intempestivos e manifestamente protelatórios.
Por conseguinte, por todo o exposto, conclui-se que a reclamada agiu de má fé, razão pela qual fica sujeita às penalidades respectivas.
Nesse sentido, não se pode deixar de apenar a má fé ocorrida pela tentativa de tumultuar o bom andamento processual, em sede de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios, o que não é tolerável.
Pelo exposto, verifica-se que merece sanção explícita a conduta processual adotada pela demandada.
Assim, pode-se enquadrar a postura da ré no estatuído no art. 80, II e V, do CPC.
Dessa forma, considera-se a ré litigante de má-fé.
Por conseguinte, condena-se a ré, ainda, ao pagamento de multa de 2% e à indenização por dano processual, no patamar de 10%, nos moldes do art. 81, caput, e § 3º do CPC.
Destaque-se que ambas as penalidades deverão ser calculadas com base no valor da causa, fixado de acordo com o informado na inicial.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEISON FERNANDES PASSOS -
20/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA
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20/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON FERNANDES PASSOS
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20/08/2025 15:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA
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16/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de CLEISON FERNANDES PASSOS em 15/08/2025
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14/08/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/08/2025 08:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLEISON FERNANDES PASSOS em 13/08/2025
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05/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA
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04/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON FERNANDES PASSOS
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04/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/08/2025 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON FERNANDES PASSOS
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29/07/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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29/07/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEISON FERNANDES PASSOS
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29/07/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLEISON FERNANDES PASSOS
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18/07/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/07/2025 16:29
Audiência una realizada (15/07/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLEISON FERNANDES PASSOS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA em 01/07/2025
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17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLEISON FERNANDES PASSOS em 16/06/2025
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05/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON FERNANDES PASSOS
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04/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CLEISON FERNANDES PASSOS
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04/06/2025 11:33
Expedido(a) notificação a(o) KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA
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04/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) KINA OKOHAMA PASTEIS DE FEIRA LTDA
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100581-08.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 12:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:57
Audiência una designada (15/07/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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