TRT1 - 0100922-38.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:01
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 09:11
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/07/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 18:00
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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09/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CAUPER DE AGUIAR PEREIRA
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/06/2025
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31/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/05/2025
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31/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ISABELLA CAUPER DE AGUIAR PEREIRA em 30/05/2025
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26/05/2025 11:56
Expedido(a) ofício a(o) ISABELLA CAUPER DE AGUIAR PEREIRA
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23/05/2025 10:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/05/2025 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2025 11:24
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4878f4d proferida nos autos.
Vistos. Vindica a parte autora, em sede antecipatória, a expedição de ofício para habilitação do seguro-desemprego e bloqueio de créditos da primeira reclamada junto à segunda ré, Petrobras.
Conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, quanto ao pedido de expedição de ofício, observo estarem presentes os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a comprovada demissão sem justa causa da parte reclamante, conforme aviso prévio de ID. a459f24, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a natureza alimentar das verbas pleiteadas.
Quanto ao pedido de bloqueio, analisada a petição inicial e os documentos anexados, concluo que foram produzidos, nos termos do artigo 300 do CPC, elementos que indicam a probabilidade do direito, considerando a recente distribuição de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira reclamada nesta comarca, o que, notadamente, indica que a ré não vem cumprindo com suas obrigações trabalhistas, o que evidencia o grave estado de insolvência da reclamada, e, por consequência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o acima exposto, e considerando ainda a natureza alimentar das verbas pleiteadas, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a notificação da segunda reclamada proceda ao bloqueio de créditos pertencentes à primeira reclamada, até o limite de R$ 101.945,71, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas cobrados nesta demanda.
O bloqueio deverá abranger todos os valores retidos ou de medições, independentemente de eventuais travamentos bancários e cessões de crédito, devendo a ré informar o cumprimento da medida no prazo de 10 dias.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de ofício para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, devendo o Ministério do Trabalho aferir o cumprimento dos requisitos para a percepção desta última rubrica e a definição da quantidade de parcelas às quais tem jus.
Intime-se a parte autora para que forneça a este Juízo, no prazo de 5 dias, seus dados bancários a fim de viabilizar a efetivação da transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Ciente de que se tratando de valores referentes ao FGTS depositado, os dados bancários informados deverão ser exclusivamente de titularidade do autor.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 22/09/2025 15:00 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 20 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CAUPER DE AGUIAR PEREIRA -
20/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CAUPER DE AGUIAR PEREIRA
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20/05/2025 16:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ISABELLA CAUPER DE AGUIAR PEREIRA
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20/05/2025 08:46
Audiência una por videoconferência designada (22/09/2025 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/05/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100922-38.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 04:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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14/05/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 15:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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