TRT1 - 0101853-08.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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06/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAPERUNA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/06/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a6823e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR, com resolução do mérito, as parcelas vencidas antes de 23/10/2019, em razão da prescrição parcial, com fulcro no art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando o Município reclamado a pagar à parte reclamante, a quantia de R$ 28.151,90, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, a qual integra esta decisão.
A presente sentença é líquida. - Diferenças de adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas, até a implementação do pagamento em folha, fixando sua base de cálculo como sendo o piso salarial nacional da categoria profissional, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/06, incluído pela Lei 13.342/16, com reflexos nas verbas de 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. - Diferenças de triênio, decorrentes da incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da referida verba, em parcelas vencidas e vincendas até a implementação do pagamento em folha, com reflexos nas verbas de 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS.
Em relação às parcelas vincendas, tanto das diferenças de insalubridade quanto das diferenças de triênios, deverá o reclamado providenciar a efetiva incorporação em folha de pagamento da reclamante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, a contar da notificação específica para esse fim (Súmula 410 do STJ), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor dos pedidos liquidados, ao advogado da parte reclamante.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 817,84, calculadas sobre R$ 40.892,19, valor da condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA -
08/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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08/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 15:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 817,84
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08/05/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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20/03/2025 18:30
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 07:10
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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13/03/2025 12:53
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 11:12
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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07/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 14:29
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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24/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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23/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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