TRT1 - 0101451-29.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
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22/09/2025 15:33
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
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22/09/2025 15:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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22/09/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/09/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA em 17/09/2025
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17/09/2025 10:37
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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17/09/2025 10:23
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6f6e3 proferido nos autos.
DESPACHO A Ré ajuizou Embargos à Execução, cuja garantia veio na forma de seguro fiança.
Não há valor incontroverso, tendo em vista que a Ré alega nulidade do título executivo.
Intime-se a parte autora para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA -
08/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
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08/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/09/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/08/2025
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA em 25/08/2025
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21/08/2025 18:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a80e6 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
O Exequente se manifestou.
Sem mais provas, passo à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado. Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
O título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste Egrégio determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte do juízo de 1º grau ou da 2ª instância.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Quanto a honorários advocatícios, não é matéria atinente à Exceção de Pré-executividade.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Advirto as partes que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora através do SISBAJUD, como de praxe. \cf NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
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19/08/2025 12:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 10:33
Iniciada a execução
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19/08/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025
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16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA em 15/07/2025
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07/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73bd50d proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.
Antes de passar à apreciação das alegações na EPE, faz-se necessário outro exame.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo bienal, que finaliza em 09/07/2024, conforme determina o art. 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” A prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva é bienal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou a individualização da liquidação/execução.
Intime-se o Exequente para, em 05 dias, comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da contagem do referido prazo prescricional, sob pena de preclusão, na forma do art. 487, II, do CPC. \cf NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA -
04/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
-
04/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 10:35
Juntada a petição de Contestação
-
23/06/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 366b6ca proferido nos autos.
DESPACHO A ré opôs Exceção de Pré-Executividade.
Intime-se o reclamante para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação. bgam NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA -
18/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
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18/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA em 05/06/2025
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05/06/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 01:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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02/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
-
30/05/2025 16:54
Homologada a liquidação
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29/05/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 11:45
Juntada a petição de Impugnação
-
14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8109f proferido nos autos.
Intime-se o autor apara adequar o seu cálculo , observando a certidão retro.
Se possível, juntar o arquivo PJC da nova planilha.
Prazo de 10 dias.
Vindo, à contadoria.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA -
13/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
-
13/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/04/2025 17:50
Juntada a petição de Impugnação
-
07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
-
04/04/2025 13:12
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA em 31/03/2025
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31/03/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/03/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
17/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
-
13/03/2025 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/03/2025 01:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EMELIANO BARBOZA DA SILVA
-
28/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/01/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/12/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2024 12:10
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/12/2024 06:35
Iniciada a liquidação
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04/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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