TRT1 - 0101062-90.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
25/09/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 15/09/2025
-
05/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101062-90.2023.5.01.0045 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id. 602f71c: "Vistos etc.
Informa a autora o fato de que, ao consultar o CADIN, identificou que os processos administrativos *41.***.*24-85/2023-28 e *41.***.*24-88/2023-61, referentes às multas administrativas discutidas nesta ação, estão constando no cadastro e impedindo a obtenção de renovação da CNDT, para a qual o pedido de renovação deve ser feito no dia 12/09/2025.
Pondera, outrossim, que os débitos não deveriam estar constando do cadastro, uma vez que já realizou o depósito do montante integral da dívida, atendendo ao quanto determina o artigo 151, II, do CTN.
Informa que “fez consulta direta à PGFN, indicando a garantia dos autos, mas o órgão da União respondeu indicando que diante da sentença de improcedência proferida, foi solicitada a alteração da situação da inscrição, sendo restabelecida a exigibilidade”.
Destaca que, a despeito da improcedência do pedido de nulidade do auto de infração, não houve revogação da liminar de suspensão do crédito tributário.
Finalmente, alegando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, já que o cadastro positivo a impediria de participar de projetos fiscais da União, pugna pela intimação da PGFN para que retire o apontamento do CADIN, fazendo constar dos respectivos registros a garantia integral do débito já realizada nos autos, mantendo-se, assim, a liminar já deferida em primeiro grau, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão, permitindo-se a emissão de certidão positiva com efeitos negativos em seu nome, para os fins de direito.
Assiste-lhe razão.
Após o ajuizamento da presente ação anulatória de auto de infração, comprovou a autora a realização do depósito do valor integral da dívida, como se infere dos documentos de ids baf33f2, e780ef3 e 5674470, por meio da qual o MM.
Juízo a quo deferiu a liminar pretendida, suspendendo a exigibilidade da multa, in verbis: “vistos, etc, Pretende a autora a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade da multa aplicada, além da autorização da emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Pela manifestação última da parte autora, constato que foi realizado depósito judicial no valor da multa que se pretende obter a anulação.
Assim, considerando os termos do artigo 151, II do CTN, defiro a liminar pretendida a fim de reconhecer suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão e autorizar a emissão de certidão positiva com efeitos negativos em nome da parte autora, como requerido.
Cite-se a parte ré para ciência da presente ação e apresentação de defesa, se desejar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se a parte autora.” Após a prolação dessa decisão, e vindo a ser encerrada a instrução processual, foi proferida a sentença definitiva, julgando improcedente o pedido, porém sem revogar a liminar de suspensão do crédito tributário, o que se acredita tenha ocorrido não apenas por força do artigo 151, II, do CTN, como também diante da possibilidade de interposição de recurso ordinário pela autora.
Nada obstante, como demonstrou a requerente, a suspensão do crédito foi revogada pela PGFN, motivo pelo qual o CADIN voltou a apresentar os registros da dívida tributária aqui discutida, o que não merece prosperar, a despeito do efeito meramente devolutivo do recurso ordinário, mas exatamente por força do artigo 151, II, do CTN, que assim dispõe: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; Ante o exposto, defiro a liminar pretendida, a fim de reconhecer suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão e autorizar a emissão de certidão positiva com efeitos negativos em nome da parte autora.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
04/09/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
04/09/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
03/09/2025 16:49
Proferida decisão
-
03/09/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
03/09/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2025 17:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
17/07/2025 09:37
Retirado de pauta o processo
-
18/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/06/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
15/06/2025 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2025 04:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101062-90.2023.5.01.0045 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 14:01
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
10/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/01/2025 09:34
Determinada a requisição de informações
-
22/01/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
18/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100586-11.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonidas da Fonseca Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 19:45
Processo nº 0055500-57.1997.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle Ramos da Silva Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/1997 03:00
Processo nº 0100524-61.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Souza Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2025 08:22
Processo nº 0100013-31.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Ximenes do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 13:16
Processo nº 0101062-90.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Grau Gameleira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 22:49