TRT1 - 0100299-60.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
25/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
25/09/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de YOHANNA DA CUNHA MENINI em 17/09/2025
-
17/09/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
17/09/2025 19:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA sem efeito suspensivo
-
17/09/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
-
17/09/2025 07:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e60aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos por DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA DA CUNHA MENINI -
03/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA
-
03/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
03/09/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA
-
03/09/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
-
29/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
28/08/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f231f proferido nos autos.
Ao Embargado.
Prazo: 5 dias.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de agosto de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA DA CUNHA MENINI -
26/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
26/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
26/08/2025 12:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/08/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA
-
18/08/2025 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c84841d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA a pagar a YOHANNA DA CUNHA MENINI, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Horas extras com adicional de 50% nos dias de segunda a sábado no valor de R$3.362,91;Horas extras com adicional de 100% nos domingos no valor de R$2.584,22;Repercussão das horas extras acima deferidas sobre repousos semanais remunerados e, com estes, no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS no valor de R$4.648,94;Indenização equivalente a 60 minutos por domingo trabalhado, acrescidos de 50%, pelo intervalo intrajornada não concedido no valor de R$243,11;Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.829,18;Indenização por danos morais no importe de R$ 3.602,86.
Julgo ainda procedente o pedido de repercussão das horas extras deferidas sobre repousos semanais remunerados e, com estes, no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, observada a Súmula 439 do TST.
Em relação às horas extras, deve ser observada a regra contida no entendimento consolidado na OJ nº 415 da SDI-1 do TST, sendo deduzidas as horas extras e reflexos recebidos nos contracheques de ID. 656e7d5, 3c98a16 e 7c0d04e.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas de repercussões de horas extras em aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, indenização por danos morais e indenização pelo intervalo intrajornada, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$2.440,68, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.412,79, no importe de R$408,26, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Os cálculos de liquidação foram elaborados pela Secretário Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha anexa e integram a presente sentença.
Intimem-se as partes, sendo a Ré na forma do artigo 852 da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA DA CUNHA MENINI -
15/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
15/08/2025 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 408,26
-
15/08/2025 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
15/08/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
13/08/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
13/08/2025 09:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/08/2025 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA em 07/08/2025
-
25/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de YOHANNA DA CUNHA MENINI em 24/07/2025
-
16/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA
-
16/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA
-
16/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e4a98f proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que o endereço dos sócios constante da Jucerja é diferente do indicado pelo Autor, determino seja procedida a citação por e-Carta aos mesmos.
Outrossim, proceda-se o edital.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 15 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA DA CUNHA MENINI -
15/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
15/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
09/07/2025 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/08/2025 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/07/2025 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/07/2025 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
07/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
04/07/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de YOHANNA DA CUNHA MENINI em 02/07/2025
-
30/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 538d284 proferido nos autos.
Dê-se ciência à Autora da devolução da Carta Precatória com diligência negativa, conforme documento de ID 116dd72.
Intime-se.
Ato contínuo, solicite-se ao Juízo deprecado, por correio eletrônico, informações acerca do cumprimento da Carta Precatória de ID 2969089.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de junho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA DA CUNHA MENINI -
27/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
27/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
29/05/2025 12:31
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA
-
29/05/2025 12:31
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA
-
26/05/2025 12:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 09:50 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/05/2025 09:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/07/2025 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/05/2025 09:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (26/05/2025 09:50 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
23/05/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de YOHANNA DA CUNHA MENINI em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
16/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a96347 proferido nos autos.
Considerando o rito do procedimento, incabível a citação por edital.
Outrossim, apresenta o Autor endereços dos sócios do Réu sendo no Estado do Espírito Santo e de Minas Gerais, o que demandaria a expedição de carta precatória.
Assim, considerando a proximidade da audiência, não há tempo hábil para diligências.
Aguarde-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de maio de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA DA CUNHA MENINI -
14/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
14/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
13/05/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0556f8f proferido nos autos. Venha a Autora com o correto endereço do Réu DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de maio de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA DA CUNHA MENINI -
08/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
08/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
07/05/2025 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/04/2025 08:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2025 09:49
Expedido(a) mandado a(o) DIVA BIJU GRANDE RIO LTDA
-
22/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA DA CUNHA MENINI
-
15/04/2025 15:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 09:50 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
07/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
04/04/2025 13:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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