TRT1 - 0100806-32.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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11/07/2025 19:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ.)
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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03/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63aa482 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
02/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/07/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRA SILVA ARAUJO sem efeito suspensivo
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28/06/2025 04:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/06/2025
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27/06/2025 06:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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26/06/2025 22:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 22:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc47ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0100806-32.2024.5.01.0072 Vistos, etc. ALESSANDRA SILVA ARAUJO opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID fb232bd dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 51b1244.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: diferenças salariais de janeiro a março/2024 (pedido "f"); repercussões do adicional de insalubridade (pedido "g").
Analiso.
No tocante ao pedido “f”, não assiste razão à embargante.
A sentença analisou de forma clara e fundamentada a alegação de diferenças salariais, esclarecendo que: “Primeiramente, cumpre observar que, em 15/05/2023, no julgamento da ADI 7222, em sede de medida cautelar, o Egrégio Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do piso previsto na Lei nº 14.434/2022, ressalvadas as hipóteses em que houvesse negociação coletiva (ID 6881b53 – fl. 319).
Somente após referida decisão iniciaram-se as tratativas para a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 2023/2024, sendo indissociável o vínculo entre tais tratativas e a mencionada decisão.
Considerando que, em momento posterior, o próprio STF estabeleceu a necessidade de negociação coletiva entre as partes, ou de ajuizamento de dissídio coletivo, como condição para a aplicação do piso salarial, não há que se falar em aplicação automática da norma legal na ausência de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que essa consequência foi expressamente afastada.
No presente caso, as partes não acostaram aos autos qualquer instrumento normativo.
De todo modo, considerando que, no julgamento da ADI 7222 — dotado de caráter vinculante — não se determinou a implementação irrestrita do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, revela-se incabível a condenação em sentido diverso.” A mera existência de pagamento sob a rubrica “abono” por parte da ré não configura reconhecimento jurídico do piso, tampouco gera direito adquirido à incorporação ou aos reflexos pleiteados, na ausência do requisito de negociação coletiva determinado pelo STF.
Portanto, não há omissão quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais. Quanto ao pedido “g”, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença, que deixou de analisar expressamente o requerimento de repercussão do adicional de insalubridade sobre o 13º salário, férias com abono constitucional, RSR e aviso prévio.
Sanando a omissão, decido: A ré juntou aos autos contracheques e comprovantes de pagamento nos quais constam lançamentos sob a rubrica de adicional de insalubridade, com reflexos em outras verbas.
Ainda que a parte autora tenha impugnado genericamente os valores pagos, não demonstrou, de forma específica ou aritmética, qualquer diferença entre o que foi pago e o que entende devido, ônus que lhe competia.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por ausência de demonstração inequívoca de pagamento a menor. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID fb232bd.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SILVA ARAUJO -
10/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA ARAUJO
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10/06/2025 15:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALESSANDRA SILVA ARAUJO
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03/06/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 09:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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31/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/05/2025
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28/05/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ.)
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28/05/2025 05:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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27/05/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 21/05/2025
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21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f81b13 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo 1o reclamado.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SILVA ARAUJO -
20/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA ARAUJO
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20/05/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5b9171 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora , em 05 dias.
Após, à ilustre colega vinculada, CAMILA LEAL LIMA RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
19/05/2025 22:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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19/05/2025 20:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 06:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 06:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/05/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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16/05/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb232bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100806-32.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: ALESSANDRA SILVA ARAUJO Reclamada: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA ALESSANDRA SILVA ARAUJO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 04/07/2024, em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO igualmente qualificadas, postulando, em síntese: verbas rescisórias e salariais, indenização por danos morais e a condenação subsidiária da 2ª ré.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 132.915,88.
As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 915932c.
Ouvido o preposto da 1ª ré e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis.
Razões finais remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional da enfermagem, com base na Lei 14.434/2022 e Lei nº 14.581/2023.
A reclamada impugna a aplicabilidade da Lei 14.434/22 sem negociação coletiva que embase a pretensão.
Primeiramente, cumpre observar que, em 15/05/2023, no julgamento da ADI 7222, em sede de medida cautelar, o Egrégio Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do piso previsto na Lei nº 14.434/2022, ressalvadas as hipóteses em que houvesse negociação coletiva (ID 6881b53 – fl. 319).
Somente após referida decisão iniciaram-se as tratativas para a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 2023/2024, sendo indissociável o vínculo entre tais tratativas e a mencionada decisão.
Considerando que, em momento posterior, o próprio STF estabeleceu a necessidade de negociação coletiva entre as partes, ou de ajuizamento de dissídio coletivo, como condição para a aplicação do piso salarial, não há que se falar em aplicação automática da norma legal na ausência de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que essa consequência foi expressamente afastada.
No presente caso, as partes não acostaram aos autos qualquer instrumento normativo.
De todo modo, considerando que, no julgamento da ADI 7222 — dotado de caráter vinculante — não se determinou a implementação irrestrita do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, revela-se incabível a condenação em sentido diverso.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora postula o pagamento das verbas rescisórias decorrente da dispensa imotivada.
Em defesa, a 1ª reclamada informou que os haveres foram devidamente pagos, conforme TRCT juntado sob id fea24c9 e comprovante bancário sob id a2b5dac.
Analisando os documentos, verifico que o pagamento foi realizado em 16/07/2024, ou seja, fora do prazo legal.
Ressalto que, embora os valores pagos tenham sido impugnados, a parte autora não demonstrou matematicamente onde reside o equívoco.
Quanto ao FGTS, analisando o extrato de id 20c9880, verifico que a ré não comprovou a integralidade dos recolhimentos.
Julgo procedente o pedido de integralização do FGTS + 40%, conforme apuração em liquidação.
Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias e aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
No que tange à baixa na CTPS, a 1ª ré alega que foi devidamente observada a projeção do aviso prévio, uma vez que este se deu na modalidade trabalhado, tendo a empregada sido pré-avisada em 21/02/2024.
Ao analisar a réplica, constato que a referida alegação não foi impugnada pela parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS. HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extras, intervalo e adicional noturno com base na jornada declinada na inicial, destacando que, embora tenha sido contratada para atuar em escala 24x120, a partir de 03/02/2024 passou a atuar na escala 12x60.
Em defesa, a ré confirma as escalas apontadas pela autora e junta aos autos os controles de frequência – que foram impugnados pela parte autora, sob alegação de que são apócrifos e não refletem a real jornada de trabalho.
Analiso.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada não demonstram horários invariáveis, enquanto os contracheques juntados indicam o pagamento do adicional noturno em conformidade com os cartões de ponto. Ressalto que, nos termos dos arts. 73 a 92 da Portaria MTP n.º 671/2021, a assinatura física do empregado nos espelhos de ponto eletrônico não é obrigatória, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT.
Assim, nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto não refletiam a realidade, ônus do qual não se desvencilhou.
Explico.
A única testemunha ouvida confirmou que registrava corretamente eventuais horas extras realizadas.
Por fim, destaco que não houve apresentação de demonstrativo de adicional noturno e horas extras não pagas conforme os controles de ponto e contracheques apresentados pela ré.
Quanto ao intervalo intrajornada, todavia, a prova oral foi firme e coerente ao indicar que não havia sua fruição integral, o que autoriza o deferimento do pagamento do período suprimido, conforme legislação aplicável.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e adicional noturno.
Com relação ao intervalo intrajornada, defiro o pagamento de 40 minutos por turno de 12h trabalhado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do art.71 da CLT, e com fundamento no mesmo dispositivo, reconheço a natureza indenizatória da parcela. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula uma reparação a título de dano moral sob dois fundamentos: atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias e qualidade da alimentação fornecida no hospital.
Quanto aos dois primeiros fundamentos, diante da matéria discutida aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT.
Analisando os autos verifico que a parte autora não se desvencilhou do ônus de provar que o inadimplemento lhe causou “transtornos de ordem pessoal”.
Ou seja, alguma ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, tais como, direito à honra, imagem e preservação da vida privada.
Portanto, e sem deixar de reconhecer que o fato causa emoções e sentimentos negativos ao credor que detinha a justa expectativa do correto e tempestivo pagamento, julgo improcedente o pedido.
Quanto ao terceiro fundamento, a prova testemunhal confirmou o relato da inicial, apontando os episódios de incidência de baratas na comida e larvas na salada.
Ante o conjunto probatório produzido, tenho que a conduta da reclamada foi atentatória aos direitos personalíssimos da parte autora, em especial, direito à saúde e integridade física, o que atrai a aplicação dos artigos art. 223-A e seguintes da CLT.
A fixação do valor da indenização, nos termos dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º, incisos I a IV, 2º e 3º da CLT, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, realizado em 23/06/2023.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor da indenização no importe correspondente a duas vezes o último salário contratual da parte autora. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Analisando a defesa da 2ª reclamada verifico que apesar de admitir ter pactuado com a 1ª contrato de gestão, não reconheceu que a parte autora tenha prestado serviço a seu favor - sob alegação de ausência de controle nesse sentido.
Desse modo, não sendo crível admitir que a parte possa fazer prova de fato negativo, era da parte autora o ônus da prova – CLT, art. 818, I da CLT.
Desse ônus se desvencilhou através da prova oral que confirmou que a prestação de serviços se deu em favor da 2ª ré.
Passo a analisar se há, portanto, responsabilidade do ente público.
Cinge a controvérsia em saber se o Poder Público possui algum tipo de responsabilidade sobre as verbas trabalhistas não adimplidas pelo gestor contratado.
O contrato de gestão previsto na Lei Federal nº 9.637/1998 e Lei nº 9.790/99, regulamentado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pela Lei n. 6.043/2011, não se equipara ao contrato administrativo de terceirização de serviços albergado pela Lei nº 8.666 /93, pois inserido em um microssistema de desestatização e de fomento à iniciativa privada não lucrativa, em que a entidade particular desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado mediante a transferência de recursos públicos, com direitos, deveres, garantias e penalidades próprios, definidos em legislação específica.
Apesar da distinção, há compatibilidade entre o regime do contrato de gestão e dos contratos administrativos em geral, no que se refere à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas inerentes aos contratos dos empregados vinculados à execução das atividades transferidas à organização social, pois o ente detém, nos dois casos, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de modo a evitar/sanear o inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados das prestadoras/gestoras.
Portanto, é possível a aplicação analógica da Súmula nº 331 do TST.
A aplicação do mencionado entendimento jurisprudencial deve, porém, observar as premissas fixadas no julgamento dos Temas 246 e 1118 pelo STF.
Desse modo, era da parte autora o ônus de provar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu qualquer prova nesse sentido.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Defiro a dedução dos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento.
Quanto à compensação, não demonstrou a ré ser credora de qualquer dívida de natureza trabalhista em relação ao autor, na forma do art.767 da CLT.
Neste sentido, a súmula 18 do C.TST: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.
Assim, indefiro. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RECLAMANTE A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID e6655d1).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA 1ª RECLAMADA As pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal 1988 c/c art. 52, do CC.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 481, do STJ e Súmula n. 463, II, do TST.
No caso dos autos, porém, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a insuficiência de recursos.
Em conclusão, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, indefiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da 2ª reclamada, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª ré a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.200,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
07/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
07/05/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA ARAUJO
-
07/05/2025 19:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
07/05/2025 19:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA SILVA ARAUJO
-
20/03/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
20/03/2025 15:07
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 15:01
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 15:01
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:37
Audiência de instrução designada (04/02/2025 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 19:37
Audiência una realizada (28/10/2024 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 09:53
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/10/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ requer aud híbrida.)
-
18/10/2024 19:47
Juntada a petição de Contestação
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
14/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA ARAUJO
-
14/10/2024 10:06
Audiência una designada (28/10/2024 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 10:06
Audiência una cancelada (31/10/2024 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/09/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA ARAUJO
-
18/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/09/2024 13:17
Audiência una designada (31/10/2024 09:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 13:17
Audiência una cancelada (24/10/2024 15:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 12/09/2024
-
16/08/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
08/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
07/08/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA ARAUJO
-
07/08/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/08/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVA ARAUJO
-
07/08/2024 18:14
Audiência una designada (24/10/2024 15:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
04/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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