TRT1 - 0100560-48.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe8ff0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada em face de decisão proferida nos presentes autos.
Houve a apresentação de contrarrazões.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados em face da sentença de conhecimento, no prazo legal e por procurador legalmente constituído.
DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO A embargante alega que o seguinte: Registra-se que a sentença incorreu em omissão, à medida que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, contudo, sem aferir a proporção devida a este título.
Isto porque, da comunicação de dispensa constante nos autos verifica-se que o aviso prévio foi trabalhado, portanto faz jus apenas da proporcionalidade do aviso prévio indenizado, conforme TRCT de ID. 50ee9db.
Ademais, o contrato da reclamante iniciou em 04/06/2014, sendo assim, laborou somente por oito anos, fazendo jus somente a 24 dias de aviso prévio, sendo 30 dias de aviso prévio trabalho (4 dias foram pagos no salário de janeiro de 2023) e 24 dias correspondente ao aviso prévio indenizado.
Contudo, a reclamante foi avisada da dispensa em 27/01/2023, cumpriu o aviso prévio trabalhado por 30 dias, iniciando o aviso em 28/01/2023, encerrando suas atividades em 26/02/2023.
Com razão.
Passo à análise.
Considerando que os 30 dias de aviso foram trabalhados, é devido o saldo de salário de 26 dias, referente ao aviso prévio trabalhado do mês da dispensa.
Além disso, a proporcionalidade do aviso prévio, considerando a admissão em 04/06/2014, é de 24 dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para estabelecer que o saldo de salário é de 26 dias, referente ao aviso trabalhado do mês da dispensa, e a indenização da proporcionalidade do aviso é de 24 dias.
Intimem-se. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEA CANDIDA VALVERDE DE REZENDE -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100560-48.2023.5.01.0241 : LEA CANDIDA VALVERDE DE REZENDE (ESPÓLIO DE) : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id 0a9bfb8.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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